Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1992
2006
proceda o oficial de justiça, com a segunda via do mandado, à penhora de quantos bens do executado bastem para a satisfação
do crédito do exeqüente, lavrando-se auto de penhora e avaliação dos bens, sendo imediatamente intimado a executada da
penhora e avaliação, do seu encargo de depositário, bem como do seu dever de guarda e conservação dos bens penhorados,
sob pena de praticar, em tese, o crime de desobediência, nos termos do art. 652, §1º, do Código de Processo Civil. Caso o
oficial de justiça não encontre o executado para intimá-lo da penhora, deverá certificar as diligências realizadas para a sua
localização, nos termos do art. 652, §5º, do Código de Processo Civil. Se for efetuada a penhora de veículo, providencie-se
a averbação da constrição por meio do sistema RENAJUD. Se for efetuada e penhora de imóvel, providencie-se a averbação
da constrição por meio do sistema Penhora Online da ARISP, nos termos do art. 659, §6º, do Código de Processo Civil e do
Provimento CG nº 6/2009. Por fim, caso o executado não seja encontrado para citação, o oficial de justiça deverá arrestar
tantos dos seus bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do art. 653 do Código de Processo Civil.
Após todas as providências acima mencionadas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Int. recolher as diligências do oficial de justiça. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1000236-32.2015.8.26.0414 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - LUCIANA SOLER MENDES Vistos. Citem-se os requeridos mediante carta precatória, com as advertências de praxe. Defiro à requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 122588/SP), PAULO
CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB 88802/SP)
Processo 1000243-24.2015.8.26.0414 - Procedimento Ordinário - Bancários - Edson Braz da Silva - Vistos. Não basta a
mera declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, demonstre o autor a sua
efetiva situação de pobreza, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de documentos idôneos, tais como declarações de imposto de
renda, holerites, informativos de pagamento de salário, etc. Decorrido o prazo, certifique a serventia e torne os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB
311320/SP)
Processo 1000254-53.2015.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, bem como o intime do prazo de 15 (quinze) dias para
eventual propositura de embargos à execução. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor cobrado. O executado,
no mesmo ato, deve ser cientificado de que: a) se o pagamento for efetuado no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários
advocatícios ficará automaticamente reduzido à metade, nos termos do art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
e b) no mesmo prazo para a propositura de embargos, ele poderá reconhecer o crédito executado e, mediante o pagamento
de 30% do valor cobrado, requerer o pagamento do remanescente em 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente pela
Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 745-A
do Código de Processo Civil. Caso o pagamento seja efetuado no prazo legal, expeça-se mandado de levantamento, ou o
que se fizer necessário, em favor do exequente. Após, intime-o para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a
satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda o(a) oficial(a) de justiça, com a segunda via do mandado,
à penhora de quantos bens do executado bastem para a satisfação do crédito da exequente, lavrando-se auto de penhora
e avaliação dos bens, sendo imediatamente intimado o executado da penhora e avaliação, nos termos do art. 652, §1º, do
Código de Processo Civil. Caso o(a) oficial(a) de justiça não encontre o executado para intimá-lo da penhora, deverá certificar
as diligências realizadas para a sua localização, nos termos do art. 652, §5º, do Código de Processo Civil. Se for efetuada a
penhora de veículo, providencie-se a averbação da constrição por meio do sistema RENAJUD. Se for efetuada a penhora de
imóvel, providencie-se a averbação da constrição por meio do sistema Penhora Online da ARISP, nos termos do art. 659, §6º,
do Código de Processo Civil e do Provimento CG nº 6/2009. Por fim, caso o executado não seja encontrado para citação, o(a)
oficial(a) de justiça deverá arrestar tantos dos seus bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do art.
653 do Código de Processo Civil. Após todas as providências acima mencionadas, intime-se o exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se.| - ADV: RODRIGO LOPES GARMS
(OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR TREVIZAN COVE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZI DARLEY MEDRADO NUNES TREVIZOL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2015
Processo 0000051-79.2013.8.26.0414 (041.42.0130.000051) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - B.A.S. - diga o autor em 48 horas, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento - ADV:
PAULO LYUJI TANAKA (OAB 167045/SP)
Processo 0000393-27.2012.8.26.0414 (414.01.2012.000393) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.S.
- M.L.A.G.S. - Deve o advogado da requerida se manifestar nos autos acerca da execução dos honorários advocatícios - ADV:
MARCUS VINICIUS ALVAREZ URDIALES (OAB 256744/SP)
Processo 0000789-38.2011.8.26.0414 (414.01.2011.000789) - Usucapião - Usucapião Ordinária - João Donizete Jacome
Martin - Canuto e Cia Ltda Construtora Agrícola e Pecuária(cap) - Municipio de Aparecida D’oeste - manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento - ADV: JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB
195656/SP), LUCIANO ALBERTO JANTORNO (OAB 180236/SP)
Processo 0001019-41.2015.8.26.0414 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel NATIVIDADE PEREIRA LIMA GOMES - LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA - diga o autor em termos de prosseguimento, acerca
do cumprimento do acordo - ADV: CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP), RODRIGO ARTICO DE LIMA (OAB
341960/SP), ALINE DA SILVA LOURENÇO (OAB 353924/SP)
Processo 0001147-61.2015.8.26.0414 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W.A.C. - Vistos.
Em que pese a justificativa apresentada pelo executado de que não possui emprego formal com registro em CTPS e passa
por dificuldades financeiras além de problemas de saúde, como bem salientado pelo Ministério Público, não trouxe aos autos
o executado documento médico hábil a demonstrar que esteja incapacitado para o exercício de atividade laboral, sendo ainda
certo que a alegação de ausência de emprego formal e dificuldades financeiras tampouco o eximem da obrigação de contribuir
com o sustento de seu filho, o qual da mesma forma passa por dificuldades financeiras e depende da contribuição do genitor
para seu sustento e garantia básica à alimentação e vida digna em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. De
outra banda, deve ainda ser apontado que as alegações de alteração das condições financeiras do executado, caso efetivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º