Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1995
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1º-A, §6º, Lei 12.409/2011), devem os autos ser remetidos à Justiça Federal. Alegação de comprometimento do FCVS. Aplicação
da Súmula 150 do STJ. Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização securitária. Sistema Financeiro
Habitacional. Decisão que deferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Inconformismo. Não acolhimento. Tendo a
Caixa Econômica Federal manifestado interesse (art. 1º-A, §6º, Lei 12.409/2011), devem os autos ser remetidos à Justiça
Federal. Alegação de comprometimento do FCVS. Aplicação da Súmula 150 do STJ. Decisão mantida. Negado provimento ao
recurso.”(v.20308). Ante o exposto, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do art. 113 do Código de Processo
Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo. Ultrapassado o prazo recursal, REMETAM-SE os autos autos
à Justiça Federal de Ourinhos. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI
DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI,
ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ILZA REGINA
DEFILIPPI (OAB 27215/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0002179-39.2014.8.26.0252 - Procedimento Ordinário - Vícios de Construção - Isabel Cristina dos Santos Pereira
e outros - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA e OUTROS moveram
Ação de Indenização Securitária referente a seguro habitacional em face de SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A.
A Caixa Econômica Federal, regularmente intimada a manifestar interesse na demanda, declarou expressamente seu interesse,
requerendo, em suma, entre outros pedidos, a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, citando ser aquela a competente
para processamento e julgamento desta demanda (fls. 223/258). O pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal merece
ser deferido. Com efeito, de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.393), as
demandas que envolvem discussão sobre os seguros habitacionais relativos às apólices pública (na designação da SUSEP:
ramo 66), são da competência da Justiça Federal, desde que haja comprometimento do Fundo de Compensação de Variações
Salariais FCVS, cuja gestão é da Caixa Econômica Federal. No presente caso, o pedido de remessa da Caixa Econômica
Federal está embasado na existência de apólice pública e no interesse do FCVS (fls. 223/258). Oportuno ressaltar que, em
reiterados recursos, o E. Tribunal de Justiça tem confirmado a competência da Justiça Federal em casos semelhantes. Cito
ementas de alguns dos referidos recursos: 2120985-42.2015.8.26.0000 Agravo Regimental/Seguro Comarca: Ipauçu Órgão
julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/08/2015 Data de registro: 25/08/2015 Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento a fim de manter a decisão que determinou
a remessa dos autos originários à Justiça Federal - Ação em que os agravantes visam à indenização de seguro habitacional Contrato adjeto a mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - Contratos anteriores a Medida Provisória nº
1.671, período em que Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento
a fim de manter a decisão que determinou a remessa dos autos originários à Justiça Federal - Ação em que os agravantes visam
à indenização de seguro habitacional - Contrato adjeto a mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação Contratos anteriores a Medida Provisória nº 1.671, período em que só existiam apólices públicas, garantidas pelo FCVS Existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que interveio no feito - Aplicação da Súmula 150 do STJ Competência da Justiça Federal confirmada - Decisão mantida - Recurso desprovido. 2120743-83.2015.8.26.0000 Agravo de
Instrumento/Seguro Comarca: Ipauçu Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/08/2015 Data de
registro: 20/08/2015 Ementa: Agravo de instrumento. Indenização Securitária. Danos físicos no imóvel. SFH. Interesse da CEF.
Súmula 150 do STJ. Medida Provisória n. 633/2013 que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS a
assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH, além de determinar a
intervenção da União e o ingresso da CEF nas causas em Ementa: Agravo de instrumento. Indenização Securitária. Danos
físicos no imóvel. SFH. Interesse da CEF. Súmula 150 do STJ. Medida Provisória n. 633/2013 que autoriza o Fundo de
Compensação de Variações Salariais FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação SH/SFH, além de determinar a intervenção da União e o ingresso da CEF nas causas em andamento. Lei 13.000/2014.
Remessa dos autos à Justiça Federal. Agravo desprovido. 2122018-67.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento/Seguro Comarca:
Ipauçu Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/08/2015 Data de registro: 19/08/2015 Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro habitacional. Decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento
do feito. Ressalvado o entendimento em sentido contrário, prestigia-se o posicionamento majoritário da Câmara. Súmula 150 do
STJ. Existência de apólices exclusivamente públicas, até 24/06/1998. Lei nº 12.409/2011 que autorizou o FCVS a responder
diretamente pelas apólices do Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro habitacional. Decisão que reconheceu a
competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Ressalvado o entendimento em sentido contrário, prestigia-se o
posicionamento majoritário da Câmara. Súmula 150 do STJ. Existência de apólices exclusivamente públicas, até 24/06/1998.
Lei nº 12.409/2011 que autorizou o FCVS a responder diretamente pelas apólices do SH/SFH e Resolução nº 297/11 do CCFCVS
que determinou à CEF que efetivamente assuma a responsabilidade pelo fundo. Competência absoluta da Justiça Federal.
Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. 2121009-70.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento/Seguro Relator(a): Rosangela
Telles Comarca: Ipauçu Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/08/2015 Data de registro:
18/08/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Ocorrência.
Existência de apólice securitária anterior a 1998 (Ramo 66). Manifestação, ademais, da Caixa Econômica Federal, informando o
seu interesse no julgamento do feito e indicando expressamente a natureza da apólice envolvida. Possibilidade de
comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). RECURSO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Ocorrência. Existência de apólice securitária anterior a 1998 (Ramo
66). Manifestação, ademais, da Caixa Econômica Federal, informando o seu interesse no julgamento do feito e indicando
expressamente a natureza da apólice envolvida. Possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS). RECURSO IMPROVIDO 2116240-19.2015.8.26.0000 Agravo Regimental / Seguro Relator(a): Mendes Pereira
Comarca: Ipauçu Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/08/2015 Data de registro: 18/08/2015
Ementa: Agravo regimental - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento a fim de manter a decisão
que determinou a remessa dos autos originários à Justiça Federal - Ação em que os agravantes visam à indenização de seguro
habitacional - Contrato adjeto a mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - Contratos anteriores a Medida
Provisória nº 1.671, período em que Ementa: Agravo regimental - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento a fim de manter a decisão que determinou a remessa dos autos originários à Justiça Federal - Ação em que os
agravantes visam à indenização de seguro habitacional - Contrato adjeto a mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação - Contratos anteriores a Medida Provisória nº 1.671, período em que só existiam apólices públicas, garantidas pelo
FCVS - Existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que interveio no feito - Aplicação da Súmula 150 do STJ Competência da Justiça Federal confirmada - Decisão mantida - Recurso desprovido. 2120601-79.2015.8.26.0000 Agravo de
Instrumento / Seguro Relator(a): Donegá Morandini Comarca: Ipauçu Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 04/08/2015 Data de registro: 05/08/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º