Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2045
2071
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogado constituído, recolhamse as custas judiciais, em 48 horas, ou, no mesmo prazo, comprovem a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos
autos cópias das últimas declarações apresentadas à Receita Federal. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000055-88.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alberto
Fontolan - Banco do Brasil S/A - Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença genérica, proferida em ação
coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei
7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do
julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública
rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim,
comprove o autor o recolhimento das custas judiciais, em 48 horas. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000086-11.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucia Groppo
Soncin - Banco do Brasil S/A - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de ação de
liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a
taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogado constituído, recolhamse as custas judiciais, em 48 horas, ou, no mesmo prazo, comprovem a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos
autos cópias das últimas declarações apresentadas à Receita Federal. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000088-78.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Misael
Turchetti - Banco do Brasil S/A - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de ação de
liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa
judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, recolham-se as custas judiciais, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1000093-03.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos
Jacob Hessel - Banco do Brasil S/A - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de ação
de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a
taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogado constituído, recolhamse as custas judiciais, em 48 horas, ou, no mesmo prazo, comprovem a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos
autos cópias das últimas declarações apresentadas à Receita Federal. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000098-25.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos
Lourencon - Banco do Brasil S/A - Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença genérica, proferida em ação
coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei
7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do
julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública
rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim,
comprove o autor o recolhimento das custas judiciais, em 48 horas. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000100-92.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felipe Diez
Marchioretto - Banco do Brasil S/A - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de ação
de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a
taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
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