Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
1111
Santos Malta - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente a - Sinistro - Tema nº 16 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado
até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2016. RICARDO
DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa
(OAB: 199877/SP) - Nathalia Donato (OAB: 265703/SP) - Patricia de Camargo Margarido (OAB: 118338/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0029523-83.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargdo: Lúcia Helena Mendonça - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ:
“aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação
da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/
SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler)
já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e
1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques
declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime
estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem
dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela
Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em análise
deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 19 de janeiro de 2016. RICARDO DIP
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: PAULO DE TARSO
NERI (OAB: 118089/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
DESPACHO
Nº 0029593-57.2006.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santo André - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Juciene Caldas Souza - Admito os “embargos” para discussão, processando-os
nos termos dos arts. 533/534, do CPC.Int. São Paulo, 02 de Fevereiro de 2015. Aldemar Silva, relator. - Magistrado(a) Aldemar
Silva - Advs: Carlos Alberto do Nascimento Camargo (OAB: 172429/SP) - Gabriel de Morais Tavares (OAB: 239685/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0029593-57.2006.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santo André - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Juciene Caldas Souza - Vistos. No Venerando Acórdão de fls. 220/229 houve
divergência. Assim, a Douta maioria, composta pelos Ilustres Desembargadores Antonio Moliterno e Ricardo Graccho, deu
provimento à apelação para afastar a extinção da execução, reconhecendo cabíveis juros moratórios desde a data de cálculo
até a inscrição do precatório judicial. Votou vencido o Eminente Desembargador Aldemar Silva, que afastava o encargo no
referido período. Assim, por meio dos presentes embargos infringentes, busca o Instituto Nacional do Seguro Social INSS que
prevaleça o entendimento do voto vencido. Recurso tempestivo. É o relatório. Ao Exmo. Des. Revisor. - Magistrado(a) Nelson
Biazzi - Advs: Carlos Alberto do Nascimento Camargo (OAB: 172429/SP) - Gabriel de Morais Tavares (OAB: 239685/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0029593-57.2006.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santo André - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Juciene Caldas Souza - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF - debatida no recurso
extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São
Paulo, 18 de janeiro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson
Biazzi - Advs: Carlos Alberto do Nascimento Camargo (OAB: 172429/SP) - Gabriel de Morais Tavares (OAB: 239685/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0029643-29.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Aercio Marques de Oliveira - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no
recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente
de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar,
por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki)
e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando
recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se
aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/
DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade
de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre
consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve
o pronunciamento definitivo do STJ. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final
pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador)
- Jose Carlos Nascimento (OAB: 122362/SP) - Fabio Jose Dias do Nascimento (OAB: 110134/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 503
Nº 0029812-45.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Dasia Lima Rocha dos Santos - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º