Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
3218
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTINA ELENA VARELA WERLANG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA ALONSO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2016
Processo 0005290-84.2014.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Waldemar Mazzo - 01 - As questões
alinhadas em resposta serão apreciadas com maior vagar no decorrer da instrução, dependendo de melhores provas; 02 Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 12 (doze) de MAIO de 2016, às 14:55 horas, intimando-se as testemunhas
arroladas pelas partes, oportunidade em que o réu será interrogado. 03 Cumpra-se. 04 Int. e dê-se ciência ao MP. - ADV: LUIS
AUGUSTO DE CAMPOS FARIA (OAB 132440/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTINA ELENA VARELA WERLANG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA ALONSO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2016
Processo 0003050-59.2013.8.26.0008 CT. 378/13 - Inquérito Policial - Ameaça - J.Y.O. e outro - Vistos.Fls. 326/329:
Manifeste-se a Defesa da ré Juliana Yukie Otani referente as testemunhas Iaci Alves Bonfim e Carla Adriana de Araújo Ramos
Baccan quanto a não intimação das testemunhas arroladas. Intimem-se. - ADV: WINDSOR VIEIRA DA SILVA (OAB 106266/SP),
CHRISTIANE DOMINGUES PELLOSO (OAB 318395/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO CARVALHO BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2016
Processo 0001463-94.2016.8.26.0008 (apensado ao processo 0017019-78.2012.8.26) (processo principal 001701978.2012.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - S. C.
A. - Indústria de Móveis Ltda - Alexandra Villa Figueiredo - Controle nº 2012/002592Vistos.Recebo os presentes embargos à
execução, suspendendo o curso da execução.Intime-se o(a) embargado(a) a apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), ERICK CORREIA DA ROCHA
(OAB 309315/SP)
Processo 0003708-20.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mirtes
Dias Marcondes - Francisco Fabio Pereira - Mirtes Dias Marcondes - Controle nº 2012/000466Vistos.Observo que nas várias
diligencias realizadas não foram localizados bens penhoráveis, e de igual forma as tentativa de localização de bens junto ao
BACEN, DRF e DETRAN.Assim, determino que o(a) exequente apresente outras medidas aptas para constrição de bens do(a)
executado(a), diferente de qualquer das já mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Int. - ADV: JACY AFONSO PICCO GOMES (OAB 285680/SP), MIRTES DIAS MARCONDES
(OAB 294176/SP)
Processo 0003799-13.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jefferson Ramons
Honório - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Controle nº 2012/000482Vistos.Anote-se a execução.
Intime-se o(a) requerido(a), através de seu/sua patrono(a), a efetuar o pagamento do débito atualizado (R$ 37.891,59 com juros
e correção monetária), no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de 10% (artigo 523, do CPC) e penhora, observando a
ordem do artigo 835, do CPC.Int. - ADV: EVERALDO MARCHI TAVARES (OAB 274607/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/
SP), MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB 233644/SP)
Processo 0003947-05.2004.8.26.0008 (008.04.003947-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Carmem Lucia dos
Santos Ramos - Vistos.INTIME-SE a pessoa acima indicada da seguinte decisão:Determino que o exequente apresente medidas
aptas para constrição de bens da executada, diferentes daquelas já efetuadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RENATA ROJAS (OAB 218011/SP), BRUNA RAFAELA VALDEVINO SILVA
DE SOUZA (OAB 328849/SP)
Processo 0004540-82.2014.8.26.0008 (processo principal 0021032-86.2013.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sul América Cia de Seguro Saúde S/A - Guilherme
Onivaldo Silverio - Vistos.Trata-se de embargos à execução.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Primeiro, assevere-se que a presente impugnação é recebida como embargos à execução, nos termos do artigo 52, da Lei
9.099/95. Os embargos são improcedentes.O embargante foi condenado a repetição do indébito relativo a diferença entre o
valor pago e o valor devido, quantia essa que já se encontrava consignada na peça vestibular (R$ 22.123,11).Inobstante tal,
o embargante continuou a realizar cobranças acima do limite fixado em sentença, ensejando acréscimos ulteriores.Instaurado
este incidente de embargos à execução, o embargado foi intimado para apresentar planilha de cálculo da diferença devida
para repetição que, por óbvio, já ultrapassara o valor do pedido formulado na inicial.Ainda assim, os autos foram submetidos
aos cálculos do Contador Judicial, cujo montante atualizado resultou em R$ 42.080,51 (incluindo os juros e a condenação de
honorários advocatícios - fl.30). Nesse diapasão, não prospera a tese esposada nestes embargos de que o valor da execução
ultrapassara o limite de alçada do Juizado Especial, eis que tal limite deve ser observado quando da propositura da ação. Nesse
sentido, vale repisar-se:”No tocante à afirmação de que o valor da execução deve se ater ao limite previsto na Lei 9.099/95 de
40 salários mínimos, não deve prosperar, vez que o acréscimo decorrente de juros e correção monetária, ou mesmo em razão
de multa cominatória, não impede a cobrança do excedente a 40 salários mínimos, desde que observado referido limite quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º