Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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Richard Moisés EPP - Comercial Japi - Cite-se o executado para pagamento do débito indicado na inicial no prazo de 03 (três)
dias (art. 829 do Novo CPC).No mandado deverá constará a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado
(art. 829, § 1º, do Novo CPC).Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Sr. Oficial
de Justiça intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis
de penhora, provando a sua propriedade, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Novo Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (Novo CPC, art. 774, V).É defeso ao Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação
do devedor acerca de eventual composição amigável.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo, ficando
consignado que na hipótese de pagamento integral no prazo supramencionado a verba honorária será reduzida de metade (art.
827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de majoração nas hipóteses previstas no art. 827, §2º, do Novo CPC.Na
hipótese de não ser encontrado o devedor e, havendo patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar o arresto de tantos bens
quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do Novo CPC), hipótese em que, nos 10 dias seguintes, procurará o devedor
em dois dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, promoverá a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o
ocorrido (art. 830, §1º, do Novo CPC). Na hipótese do item anterior, restando positivo o arresto e não citado o devedor, intime-se
o exequente para que providencie a citação por edital, sendo que o edital deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para
pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915), independentemente de penhora,
depósito ou caução. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de
até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Novo CPC, art. 916).Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser
formalizada por termo nos autos mediante a apresentação pelo exequente da respectiva certidão da matrícula atualizada (art.
845, §1º, do Novo CPC).A averbação da penhora de dinheiro depositado no sistema bancário, de bem móvel ou imóvel deverá
ser formalizada preferencialmente por meio eletrônico (art. 837 do Novo CPC).Cite-se, com as advertências supra, sob pena de
serem presumidos aceitos pelo executado como ocorridos os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 307 do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
Processo 1006221-23.2015.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Eduardo Lopes de Almeida - - Susana Mara
Ferreira - Hm 15 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - - H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda - - Bartira de
Paula Martins - - Josué Araújo Soutor Júnior - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da Contestação de fls. 167/196. ADV: MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/SP), CIDMEIRE DE OLIVEIRA ANDRIOLI (OAB 217590/SP), ALEXANDRE
ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)
Processo 1006251-58.2015.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila
Fazolin da Silva - - Willian Pereira dos Santos - Houszka Empreendimentos e Participações Ltda - - GP & Associados Ltda - 1)
Digam as partes, em 10 dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se,
no silêncio, o desinteresse.2) Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias,
as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.3) Em obediência
ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de
10 dias contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o
número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão
mediante intimação, com endereço, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da
intimação.Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade
de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador.4) Caso
pretendam a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos
controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova, sob pena de preclusão.5) As provas documentais
deverão ser trazidas aos autos no prazo de 10 dias sob pena de preclusão. - ADV: DANIEL TAKEUTI TAKAHASHI (OAB 285914/
SP), SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1111557-78.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NELSON PEREIRA
FRANCO JUNIOR - BANCO DO BRASIL S. A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão veiculada
nesta ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de OBRIGAR o
requerido a cessar no prazo de cinco dias o desconto das parcelas do empréstimo consignado e seguro contratados diretamente
na conta corrente do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por evento;Defiro parcialmente o pedido de antecipação
de tutela nos termos do dispositivo.Tendo o autor decaído da maior parte, condeno ao pagamento das custas e despesas
processuais, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa correspondente a 12 prestações do
financiamento contraído (art. 292, §2º, do Novo Código de Processo Civil), observada a gratuidade conferida ao autor.P.R.I. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ORTIZ FRAGA JUNIOR (OAB 196335/SP)
Processo 3000076-19.2012.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Credito Financiamento e Investimento - Manifeste-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ANA ROSA
DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 9755/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB
27584/SC)
Processo 4000037-05.2012.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSE ALVES DE SOUZA SEGUNDO
- BANCO ITAUCARD S/A - Nos termos do Comunicado 1632/2015, inverta-se os polos e tornem os autos conclusos para início
da fase executiva.Intime-se. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/
SP)
Processo 4000368-84.2012.8.26.0271 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso de
Ascendentes e Descendentes - reinaldo de souza - rubens frança de brito - - flavia janice - Arquive-se o autos com as cautelas
de praxe.Intime-se. - ADV: PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP)
Processo 4000464-02.2012.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S. - L.V.S. - Intime-se as partes para
comparecerem no Setor Técnico para avaliação psicológica em 17/05/2016, às 10:00 horas, acompanhados dos menores Vitor e
Ana Caroline. - ADV: MÔNICA ALMEIDA MENDIZABAL (OAB 156918/SP), REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 259767/SP)
Processo 4000558-47.2012.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOÃO ALVES COELHO - BENEDITO
SIQUEIRA FILHO - - IDALINA DE CAMARGO SIQUEIRA - CICERO BERNARDO SILVA - - NAMIR BERNARDO DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Certifique a Serventia se foram apresentadas as certidões possessórias, em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º