Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2099
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Nesse sentido: “Tutela antecipada - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório Contrato de compra e
venda de imóvel firmado pelas partes Determinação para que a recorrente arque com o pagamento da “taxa de evolução de
obra” Impossibilidade Documentação encartada insuficiente para demonstrar, em segurança, a verossimilhança das alegações,
bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Necessária dilação probatória - Falta dos requisitos
exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil Precedente desta Câmara - Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP AI nº 2089965-67.2014.8.26.0000 - 10ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. Élcio Trujillo - j. 07.04.2015)Diante do exposto, ausentes os
requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.3. Designo
audiência para o dia 16 de junho de 2016, às 14:30 horas. A audiência será realizada no Setor Processual do Centro Judiciário
de Solução de Conflito, localizado no prédio do Fórum, e presidido por conciliador habilitado. 4. Cite-se (por carta) e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Int. - ADV: KADRA REGINA ZERATIN RIZZI (OAB 273589/SP)
Processo 1002688-74.2016.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).Decorrido o prazo sem pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, instruído com contrafé.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA
(OAB 279264/SP)
Processo 1002692-14.2016.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Sandro Rafael Sonsin - Sandro
Rafael Sonsin - Vistos.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos movida por Sandro Rafael Sonsin
contra CPFL - Companhia Piratininga de Força e Luz. Alega, em síntese, que desde janeiro de 2015 têm ocorrido interrupções
constantes e oscilações de energia elétrica em sua residência e no condomínio em que reside. Afirma que, de acordo o relatório
da cerca elétrica do condomínio, é possível constatar a ocorrência de até 442 interrupções em um dos terminais que abastece
o local. Sustenta que no apenas no dia 07/09/2015 ocorreram 23 interrupções no fornecimento, sendo que no dia 09/04/2016
houve uma interrupção que perdurou das 09h às 16h. Alega que a elevada quantidade de interrupções indica falha na prestação
do serviço. Argumenta que trabalha em casa e que as quedas de energia prejudicam seu trabalho, além de atrapalharem o seu
cotidiano e o de todos os moradores. Entende que o ocorrido provocou danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou
a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a requerida a adotar medidas adequadas
para evitar interrupções e oscilações de tensão. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para confirmação da tutela e
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.É o relatório. Decido.A tutela de urgência não pode ser
deferida.Em sede de cognição sumária, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão
da medida, conforme previsão do artigo 300 do Código de Processo Civil.Embora existam documentos que, em tese, indicam
a ocorrência de problemas no abastecimento de energia elétrica na residência do autor, por ora, não é possível indicar a falha
na prestação de serviço que justifique a imediata imposição de obrigação de fazer. Em verdade, sequer é possível apurar
quais medidas seriam necessárias para cumprimento da obrigação pela requerida.Ressalvo que, conforme indicado na petição
inicial, o problema persiste desde janeiro de 2015 sem que tenha sido tomada qualquer medida pelo interessado, o que afasta
o perigo da demora.Assim, incabível o acolhimento do pedido, sendo adequado que se aguarde a regular formação da lide,
com apresentação de defesa pela ré e formação do contraditório.Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos
no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se por carta a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: SANDRO RAFAEL
SONSIN (OAB 312083/SP)
Processo 1002698-21.2016.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S A
Credito Financiamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, §
3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).Decorrido o prazo sem pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, instruído com contrafé.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB
279264/SP)
Processo 1002699-06.2016.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Márcia Regina Uglar - 1.
Designo audiência para o dia 16 de junho de 2016, às 13:30 horas. A audiência será realizada no Setor Processual do Centro
Judiciário de Solução de Conflito, localizado no prédio do Fórum, e presidido por conciliador habilitado. 2. Cite-se (por carta)
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º