Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
925
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILU CRISTINA CASTELLO DE SALVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2016
Processo 0005395-60.2016.8.26.0309 - Inquérito Policial - Roubo - J.G.R. - - M.F.C. - Vistos etc. Processo Físico nº 000539560.2016.8.26.0309.Arquive-se este procedimento, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula
nº 524 do Supremo Tribunal Federal.Façam-se as anotações e as comunicações necessárias (Cartório do Distribuidor, I.I.R.G.D.,
Setor de Armas e Delegacia de Polícia de origem, se preciso, autorizando que se dê destinação adequada aos bens e objetos
apreendidos, scilicet, doação, destruição etc.).Servirá o despacho como ofício.Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor
de Jean Giuliano Rinaldi.Jundiaí, 13 de abril de 2016. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA
DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 0006842-83.2016.8.26.0309 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. - D.V.S. e
outro - Vistos etc. Processo Físico nº 0006842-83.2016.8.26.0309.Concedo a D. V. dos S. os benefícios da liberdade provisória,
mediante prestação de fiança e o compromisso de comparecimento aos demais atos do processo, pena de sua revogação, uma
vez que não mais persistem os requisitos exigidos à decretação da prisão preventiva.Arbitro uma fiança no valor correspondente
a 1 (um) salário-mínimo, observado o disposto nos artigos 319, inciso VIII, 325 e 326 do Código de Processo Penal.Prestada a
fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de D. V. dos S. Jundiaí, 27 de abril de 2016. Clovis Elias ThamêJuiz de
Direito - ADV: GUSTAVO ORIOL MENDONÇA TORRES (OAB 327339/SP)
Processo 0020565-77.2013.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Maxwel Silva Gomes - Vistos etc.,Declaro extinta a pena de multa imposta a Maxwel Silva Gomes, pelo seu
integral pagamento.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a Maxwel Silva Gomes, por preenchidos os requisitos
exigidos pela Lei nº 1.060/50.Consigno, por fim, que o trânsito em julgado deste decisum ocorrerá nesta data (ou seja, em
01 de abril de 2016).Por fim, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o cumprimento do mandado de prisão expedido. P. R. I.
C. e, oportunamente, arquive-se o processo.Jundiaí, 01 de abril de 2016.Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: MATILDE
BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILU CRISTINA CASTELLO DE SALVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2016
Processo 0001566-71.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - HUGO
HENRIQUE FERREIRA DE GODOI - Luciano Jonas Pupo (Desmembrado) - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia,
para, em consequência: CONDENAR Hugo Henrique Ferreira de Godoi (filiação: Haroldo Ferreira de Godoi e Fabíola Fernandes
da Rosa), como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, por três vezes, na forma do
artigo 70, ‘caput’ do mesmo Código, às seguintes cominações: pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão (regime
inicial fechado, sem o direito de recurso em liberdade). pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculados em 1/30 (um trinta
avo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração. pagamento de custas e demais despesas do processo, das quais não haja
isenção (Assistência Judiciária Gratuita), na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Determinações finais. Após o trânsito em julgado deste decisum, determino as seguintes providências: Lançar o nome de Hugo
Henrique Ferreira de Godoi no rol de culpados. Cumprir o parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, se for
o caso. Expedir, in continenti, mandado de prisão em desfavor de Hugo Henrique Ferreira de Godoi (manutenção da prisão
preventiva) ou recomendar o acusado onde se encontrar preso. P.R.I.C. - ADV: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/
SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE RUTE NALINI ANDERSON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA TORRES AGUIAR MONTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2016
Processo 0000046-50.2016.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- THALES MOREIRA RODRIGUES - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE A DENÚNCIA para desclassificando o crime de tráfico de entorpecente para o de uso pessoal, CONDENAR o réu
THALES MOREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos como incurso nas penas do artigo 28, “caput” da Lei 11.343/06, saindo
advertido dos efeitos nocivos da droga e a frequentar programas para combater o vício. Passada em julgado a sentença, seja
o nome do réu lançado no rol dos culpados. Publicada esta em audiência, saem as partes devidamente intimadas. Homologo
a desistência de recurso a requerimento oral das partes e determino o arquivamento. Nada mais. - ADV: YURI AUGUSTO
CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA (OAB 277992/SP)
Processo 0000046-50.2016.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - THALES MOREIRA RODRIGUES - Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida nos autos, inclusive
aquela utilizada para contraprova, oficiando-se. Em relação ao dinheiro apreendido na ocasião, determino o perdimento em
favor do Fundo Antidrogas, oficiando-se.Procedam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de
Armas (autorizando que se dê destinação adequada aos bens porventura apreendidos, doação, destruição), se preciso, e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º