Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
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e a procedência da demanda para que a Fazenda ré pague todas as verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros
de 1%, respeitada a prescrição quinquenal, além da condenação em custas e honorários.A petição inicial (fls. 02/10), que
atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), veio acompanhada de documentos (fls. 11/18), almejando a comprovação
dos fatos em que os autores fundam sua pretensão.Indeferida a gratuidade processual (fls. 19).Regularmente citada (fls. 62), a
Fazenda ré apresentou contestação (fls. 63/66) aduzindo que tais verbas reclamadas não foram pagas com atraso, pois depende
da apuração da frequência do policial militar, não havendo tempo para inclusão na folha de pagamento do mês imediatamente
subsequente. Requer a improcedência da demanda.Houve réplica (fls. 69/74).Instadas às partes acerca das provas que desejam
produzir (fls. 75), os autores requereram julgamento antecipado da lide (fls. 77) e a requerida deixou o prazo transcorrer in albis
(fls. 78).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, porquanto despicienda a dilação probatória. Há nos autos elementos suficientes para o desate da lide. Os
documentos acostados aos autos bastam para a formação do seu convencimento e permitem, desde já, o exame adequado das
questões discutidas, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, ao julgar antecipadamente o processo e,
portanto, indeferindo a prova requerida, o juiz utiliza-se, devidamente, do poder de velar pela rápida solução do litígio, na esteira
do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo “que as partes exerçam a atividade probatória
inutilmente ou com intenções protelatórias” (in Greco, Vicente DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO 1º vol., Ed. Saraiva
14ª edição 1999, p. 228). Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade
ou não de sua realização.” (TRF 5ªTurma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, apud Theotonio Negrão, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, nota “1b” ao artigo 130).Os pontos controvertidos não prescindem
da comprovação da prova documental complementar ou mesmo prova oral, não tendo o condão de trazer quaisquer
esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda, além do que, versa a demanda matéria exclusivamente de direito. É o
caso de julgamento antecipado da lide.A AÇÃO É IMPROCEDENTE.De proêmio cinge-se a controvérsia quanto à aplicação de
juros e correção monetária sobre as parcelas remuneratórias pagas com eventual atraso, referentes ao adicional de insalubridade,
ajuda de custo-alimentação e adicional de local de exercício ALE. Com efeito, verifico que não há qualquer atraso no pagamento
das verbas estampadas na exordial. Vejamos.Urge considerar no caso em comento que a Fazenda depende da apuração de
frequência de cada policial militar para que possa lançar corretamente em seu sistema eventuais faltas, a fim de pagar
corretamente a remuneração de cada servidor. Destaque-se que, uma vez que a folha de pagamento é encerrada antes do fim
do mês para o pagamento ser efetuado no quinto dia útil, torna-se impossível a certeza da assiduidade do servidor, já que
dependente até o último dia do mês para encerramento, não havendo, portanto, condições técnicas para sua inclusão nos
valores devidos no quinto dia útil.Nesse sentido:POLICIAL MILITAR Pretensão voltada a incidência de correção monetária e
juros sobre parcelas pagas com eventual atraso (adicional de insalubridade, ajuda de custo de alimentação e adicional de local
de exercício) Sentença de procedência do pedido que comporta reforma Contraprestações pecuniárias em questão que estão
diretamente relacionadas à frequência do servidor, a qual somente é passível de apuração quando encerrado o mês de referência
Folha de pagamento que é gerada antes do término desse mês (tempo hábil para pagamento do servidor no quinto dia útil do
mês seguinte) Destarte, sendo impraticável a aferição da assiduidade antes do final do mês, não há condições técnicas para a
composição dos valores devidos no quinto dia útil subsequente Pagamento no mês posterior que então não representa atraso,
passível de incidência de encargos, como reclamado na inicial Reexame necessário e recurso voluntário da FESP providos para
o fim de julgar improcedente o pedido do autor. (Apelação n. 0007356-67.2011, Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti;Comarca:
Lorena;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 11/02/2015;Data de registro: 11/02/2015)Ação
ordinária Pretensão de recebimento de valor deduzido da aplicação de correção monetária e juros incidentes sobre verbas em
decorrência de substituição, adicional de insalubridade, ajuda de custo (alimentação) e adicional de local de exercício. Não se
considera verbas pagas em atraso, quando o pagamento é efetuado em mês seguinte ao pagamento do mês de referência, após
a necessária apuração de frequência do servidor. Precedente. Recurso provido. (Apelação n. 0002893-82.2011, Relator(a):
Renato Delbianco;Comarca: Lorena;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 25/11/2014;Data de
registro: 27/11/2014)POLICIAL MILITAR. Vencimentos. Adicional de insalubridade, adicional de local de exercício e auxílio
alimentação. Pagamento com atraso de 30 dias. Correção monetária. CE, art. 116. Inocorrência. O adicional de insalubridade,
de local de exercício e o auxílio alimentação são vantagens que dependem da frequência do servidor. A análise da frequência é
feita quando se encerra o mês, depois de fechada a folha de pagamento para o mês subsequente. Ausência de pagamento em
atraso. Improcedência. Recurso do autor desprovido. (Apelação nº 0040350-85.2011.8.26.0053, relator o Desembargador Torres
de Carvalho, órgão julgador 10ª Câmara de Direito Público, j. em 15/12/2014) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. Pretensão
ao recebimento das diferenças das verbas de que compõem os Adicionais de insalubridade, Adicional de Local de Exercício,
Ajuda de Custo-Alimentação/Diária de Alimentação pagas em atraso, sem correção. Inadmissibilidade. Ação julgada
improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0002993-37.2011.8.26.0323, órgão julgador 12ª Câmara de
Direito Público, relator o Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, j. em 09/04/2014)Nessa senda, não é razoável considerar
pagamento em atraso as verbas pagas no mês seguinte ao pagamento do mês a que se refere, ou seja, no pagamento
imediatamente seguinte após efetuada a necessária constatação da frequência mensal funcional, já que inviável ser realizada
anteriormente, pois o mês ainda encontra-se em curso.Portanto, vislumbro que tais retribuições pecuniárias estão diretamente
relacionadas à frequência do servidor, que somente é apurável após findo o mês em referência, sendo medida que se impõe a
improcedência da presente demanda. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO proposta
por KLEBER CENCI e TOBIAS TEODORO NOGUEIRA contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgando extinto o
processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno
os autores ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §§
3º, 4º, III, e 6º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.Transitada em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP), JOSIE APARECIDA
DA SILVA (OAB 119812/SP)
Processo 0007204-19.2011.8.26.0323 (323.01.2011.007204) - Procedimento Comum - Exoneração - W.M.G. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão.Requeiram o quê de direito, nos termos do Provimento CG 16/16.Aguarde-se por 60 (sessenta) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: JOAO GUATURA DA SILVA SOUZA (OAB 119008/SP), CARLOS ALBERTO
LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP)
Processo 0007213-54.2006.8.26.0323 (323.01.2006.007213) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa Filmfort Ind e Com de Plast Ltda e outros - Vistos.Suspendo o andamento dos autos, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Aguarde-se provocação dos autos, no arquivo.Aguarde-se por um ano.Decorrido o prazo, diga em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB
173936/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
Processo 0007229-66.2010.8.26.0323 (323.01.2010.007229) - Depósito - Depósito - Jhony Camargo de Barros - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º