Disponibilização: sexta-feira, 17 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2138
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que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Efetuado
o pagamento para garantia do Juízo, e apresentada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a
respeito em 15 dias. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como CARTA. Cumpra-se.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1002345-46.2016.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Lourdes Rodrigues Caetano - - Aparecido Luiz Caetano - - Altair Aparecido Caetano - Banco Bradesco S.A. - Vistos.Em 15 dias,
com base no art. 320 do CPC, os requerentes deverão emendar a petição inicial para fazer juntar aos autos (i) certidão de óbito
do sr. Sebastião Caetano, bem como (ii) certidões de casamento de Aparecido e Altair. Após conclusos.Intime-se. - ADV: LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1002346-31.2016.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Aparecida
Guedes - Banco Bradesco S.A. - Vistos.Defiro a gratuidade. Anote-se.Como o caso depende apenas de cálculo aritmético, já
feito, o cumprimento da sentença segue na forma do art. 523 do NCPC.Cite-se o devedor pelo correio para pagar o débito no
prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas, se houver. Cumpra, o(a) devedor(a), o decidido na ACP mencionada, observado o
disposto no art. 523 do NCPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de
10% e de honorários de advogado de 10%. Não efetuado o pagamento voluntário, certificando-se, intime-se o exequente para
a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de cálculo atualizado do débito com a multa e os honorários. Nada sendo
requerido, arquivem-se.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Efetuado
o pagamento para garantia do Juízo, e apresentada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a
respeito em 15 dias. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como CARTA. Cumpra-se.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO
(OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1002348-98.2016.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wilson Mosca
- Banco Bradesco S.A. - Vistos.Defiro a gratuidade. Anote-se.Como o caso depende apenas de cálculo aritmético, já feito, o
cumprimento da sentença segue na forma do art. 523 do NCPC.Cite-se o devedor pelo correio para pagar o débito no prazo de
15 dias úteis, acrescido de custas, se houver. Cumpra, o(a) devedor(a), o decidido na ACP mencionada, observado o disposto
no art. 523 do NCPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e de
honorários de advogado de 10%. Não efetuado o pagamento voluntário, certificando-se, intime-se o exequente para a indicação
de bens penhoráveis e a apresentação de cálculo atualizado do débito com a multa e os honorários. Nada sendo requerido,
arquivem-se.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Efetuado o
pagamento para garantia do Juízo, e/ou apresentada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar
a respeito. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA. Cumprase.Intime-se. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP),
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002350-68.2016.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Festa
- Banco Bradesco S.A. - Vistos.Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação. Anote-se.Como o caso depende apenas de
cálculo aritmético, já feito, o cumprimento da sentença segue na forma do art. 523 do NCPC.Cite-se o devedor pelo correio
para pagar o débito no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas, se houver. Cumpra, o(a) devedor(a), o decidido na ACP
mencionada, observado o disposto no art. 523 do NCPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo referido, o débito
será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Não efetuado o pagamento voluntário, certificando-se,
intime-se o exequente para a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de cálculo atualizado do débito com a multa e os
honorários. Nada sendo requerido, arquivem-se.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o
prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Efetuado o pagamento para garantia do Juízo, e/ou apresentada eventual impugnação, intime-se a parte exequente
para se manifestar a respeito. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia
digitada, como CARTA. Cumpra-se.Intime-se. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1002352-38.2016.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos
Guedes - Banco Bradesco S.A. - Vistos.Defiro a gratuidade. Anote-se.Como o caso depende apenas de cálculo aritmético, já
feito, o cumprimento da sentença segue na forma do art. 523 do NCPC.Cite-se o devedor pelo correio para pagar o débito no
prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas, se houver. Cumpra, o(a) devedor(a), o decidido na ACP mencionada, observado
o disposto no art. 523 do NCPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa
de 10% e de honorários de advogado de 10%. Não efetuado o pagamento voluntário, certificando-se, intime-se o exequente
para a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de cálculo atualizado do débito com a multa e os honorários. Nada
sendo requerido, arquivem-se.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º