Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
1392
RELAÇÃO Nº 0611/2016
Processo 0501942-02.2007.8.26.0572 (572.01.2007.501942) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Marcia Alves de Carvalho - Ante o exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do
binômio necessidade/adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo,
EXTINGO os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Por fim, ressalvo de o crédito
tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o mesmo devedor, atingir o valor acima
indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada para reexame necessário, conforme
disposto no art. 994, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar de ofício a sentença.P.I.C. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0501958-53.2007.8.26.0572 (572.01.2007.501958) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Francisco Aparecido Eugenio - Ante o exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta
do binômio necessidade/adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo,
EXTINGO os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Por fim, ressalvo de o crédito
tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o mesmo devedor, atingir o valor acima
indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada para reexame necessário, conforme
disposto no art. 994, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar de ofício a sentença.P.I.C. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0501962-90.2007.8.26.0572 (572.01.2007.501962) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Virgolino Nascimento - Ante o exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio
necessidade/adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, EXTINGO
os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Por fim, ressalvo de o crédito tributário
ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o mesmo devedor, atingir o valor acima indicado,
qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada para reexame necessário, conforme disposto
no art. 994, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar de ofício a sentença.P.I.C. - ADV: THIAGO
DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0501985-36.2007.8.26.0572 (572.01.2007.501985) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Valdemar Matiusi - Ante o exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio
necessidade/adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, EXTINGO
os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Por fim, ressalvo de o crédito tributário
ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o mesmo devedor, atingir o valor acima indicado,
qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada para reexame necessário, conforme disposto
no art. 994, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar de ofício a sentença.P.I.C. - ADV: THIAGO
DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0501987-06.2007.8.26.0572 (572.01.2007.501987) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Maria do Carmo Belizario - Ante o exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do
binômio necessidade/adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo,
EXTINGO os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Por fim, ressalvo de o crédito
tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o mesmo devedor, atingir o valor acima
indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada para reexame necessário, conforme
disposto no art. 994, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar de ofício a sentença.P.I.C. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0501989-73.2007.8.26.0572 (572.01.2007.501989) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Dorcilia Alves Gola - Ante o exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio
necessidade/adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, EXTINGO
os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Por fim, ressalvo de o crédito tributário
ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o mesmo devedor, atingir o valor acima indicado,
qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada para reexame necessário, conforme disposto
no art. 994, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar de ofício a sentença.P.I.C. - ADV: THIAGO
DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0501997-50.2007.8.26.0572 (572.01.2007.501997) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Joaquim de Paula e Silva - Ante o exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do
binômio necessidade/adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo,
EXTINGO os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Por fim, ressalvo de o crédito
tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o mesmo devedor, atingir o valor acima
indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada para reexame necessário, conforme
disposto no art. 994, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar de ofício a sentença.P.I.C. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0502003-57.2007.8.26.0572 (572.01.2007.502003) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Anesia Afonso Costa - Ante o exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio
necessidade/adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, EXTINGO
os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Por fim, ressalvo de o crédito tributário
ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o mesmo devedor, atingir o valor acima indicado,
qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada para reexame necessário, conforme disposto
no art. 994, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar de ofício a sentença.P.I.C. - ADV: THIAGO
DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0502005-27.2007.8.26.0572 (572.01.2007.502005) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Benedito Jose Xavier Filho - Ante o exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do
binômio necessidade/adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo,
EXTINGO os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Por fim, ressalvo de o crédito
tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o mesmo devedor, atingir o valor acima
indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada para reexame necessário, conforme
disposto no art. 994, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar de ofício a sentença.P.I.C. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º