Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2221
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aquisição do imóvel compõe a esfera patrimonial das partes.Os pagamentos das prestações do financiamento sempre terem
ocorrido mediante desconto consignado em folha de pagamento da requerente não tornam o bem exclusivo. O negócio jurídico
foi celebrado em 30 de julho de 2010, ou seja, durante a convivência. Nesse sentido, presume-se o esforço comum dos
companheiros, tal qual afirmação contida na petição inicial.Ainda de acordo com o contrato e demais documentos amealhados,
o preço do imóvel ajustado foi de R$ 120.000,00. Desse total, houve o pagamento de R$ 12.000,00 de entrada e o saldo
remanescente parcelado em 333 prestações de R$ 890,60, com plano de reajustamento.Para fins de apuração do percentual
dos direitos que passaram a integrar a esfera patrimonial das partes, impõe-se verificar, frente ao preço do imóvel à época, o
percentual que equivale o valor pago a título de entrada, bem como o número de prestações quitadas até dezembro de 2014,
considerando-se o número total de prestações previstas no contrato pactuado.Na medida em que a primeira prestação do
contrato de financiamento teve como vencimento o dia 30 de agosto de 2010, levando-se em conta a mesma data para os
meses subsequentes, conclui-se que até a dissolução da união estável foram pagas 53 prestações do financiamento.Com lastro
no preço do imóvel à época, o valor de entrada correspondia à parte ideal de 10% dos direitos de aquisição do bem.Por
consequência, tendo em vista que o crédito concedido equivalia a 90% dos direitos de aquisição do bem, as 53 prestações
pagas importaram na parte ideal adicional de 14,32% dos direitos de aquisição do imóvel.Nessa esteira, no total, a parte ideal
que deve ser partilhada, com direcionamento de metade ao requerido, representa o percentual de 24,32% dos direitos de
aquisição do bem.Já o percentual remanescente, que, a princípio, corresponde às prestações que vem sendo pagas somente
pela demandante, caberá a esta exclusivamente por direito próprio.Insta salientar que, partindo-se da mesma premissa, na
hipótese de inexecução contratual, caberá ao requerido o equivalente a 12,16% dos valores restituídos.Por seu turno, diante da
alegação de que há bens móveis que guarnecem o lar comum, no que tange àqueles adquiridos onerosamente durante a união
estável ou recebidos em razão da sua existência, na falta de avença diversa entre as partes, impõe-se a partilha na proporção
de 50% para cada parte e, no caso de divergência, a venda de todos os itens, com divisão igualitária do produto obtido.Salientese que, a partir do disposto no artigo 1.662, do Código Civil de 2002, presumem-se adquiridos na constância da convivência os
bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.Outrossim, a cópia do holerite (fls. 37) e aos extratos emitidos
por instituições financeiras, demonstram que, pela requerente, houve a contratação de empréstimo consignado em sua folha de
pagamento, no Banco Santander, com previsão de data de pagamento da primeira prestação para 02 de dezembro de 2011 e
ônus total de R$ 14.742,00 (fls. 180/182); na BV Financeira, com previsão de data de pagamento da primeira prestação para 02
de agosto de 2011 e ônus total de R$ 34.499,40 (fls. 183/184); e no Banco BMG, com previsão de data de pagamento da
primeira prestação para 10 de fevereiro de 2011 e ônus total de R$ 63.415,80 (fls. 185/186).Com a falta insurgência decorrente
da revelia, presume-se verdadeira a tese de que todos os empréstimos foram contratados em benefício único e exclusivo do
demandado.A par disso, inexiste prova ou indício de que os recursos tenham favorecido a entidade familiar. Não se verifica
acréscimo patrimonial após a tomada dos créditos, os quais, sequer foram revertidos para amortização total ou parcial do
financiamento imobiliário, reforma no imóvel ou aquisição de veículo.Nesse quadro, de rigor que o requerido restitua à requerente
a importância total suportada com a contratação dos empréstimos bancários, incluindo os encargos, isto é, R$ 112.657,20.O
pedido de arbitramento de aluguel decorrente de uso exclusivo do imóvel comum pelo requerido, diante da absoluta ausência de
provas produzidas acerca do valor médio de locação, deverá ter assento em ação própria, perante o Juízo competente. Ressaltese que o montante despendido pela requerente com a locação de imóvel em município situado em Estado da Federação diverso,
não se consubstancia em parâmetro suficiente para tanto.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
remanescente para o fim de: I) fixar os alimentos devidos pelo requerido C. A. B. em proveito da filha B. P. B. no valor mensal
correspondente a 30% do salário mínimo de vigência federal à época do vencimento da prestação, a ser pago até o dia 10 (dez)
de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, valendo os comprovantes de
depósito direto na boca do caixa como recibos de pagamento, ou mediante entrega direta à alimentanda, contra o fornecimento
de recibo; II) determinar a partilha dos bens móveis que guarnecem o lar comum na proporção de 50% para cada parte e, no
caso de divergência, a venda de todos os itens, com divisão igualitária do produto obtido, e dos direitos de aquisição do
apartamento nº 301, situado na Avenida Expedito Garcia, Bloco “a”, do Edifício Sérgio Antonio Colodetti, Cariacica-ES, na
proporção de 12,16% ao requerido e o remanescente à requerente, mesmo percentual a que farão jus sobre os valores
restituídos, no caso de inexecução contratual; III) condenar o requerido C. A. B a restituir em favor da requerente N. P. B. a
importância total suportada com a contratação dos empréstimos bancários, em benefício único e exclusivo dele, incluindo os
encargos, isto é, R$ 112.657,20, a serem atualizados com correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, e juros de mora; IV) homologar, por sentença, o acordo avençado entre as partes no termo de audiência de fls. 110, no
que diz respeito ao reconhecimento e dissolução da união estável e seu respectivo período, dispensa recíproca dos alimentos
entre os companheiros e regulamentação da guarda e visitas da filha, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por
consequência, nesses âmbitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e
III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Por ter sido a requerente vencida em parte mínima do pedido, em face da sucumbência
em maior grau e com fulcro no princípio da causalidade, consoante dispõe o artigo 86, parágrafo único do Novo Código de
Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários ao advogado da requerente
que, em razão da ausência de complexidade da causa, fixo, por equidade, em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, caput e § 8º,
do Novo Código de Processo Civil. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade, ficará suspensa a exigibilidade das obrigações
decorrentes da sucumbência, que somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado, o credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE MARIM VIEIRA DE SOUSA (OAB
347449/SP), ANTONIO CLAUDIO DA SILVEIRA (OAB 77708/SP)
Processo 1004416-53.2016.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - Francisco Reginaldo de Oliveira - Vistas dos autos
ao autor para: ( x ) Comparecer em cartório para assinar termo de compromisso e retirar certidão de nascimento original da
interditanda. - ADV: ANA FLAVIA TONI DE SOUZA CARVALHO (OAB 347432/SP)
Processo 1004565-83.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Guarda - I.C.F. - Manifestar-se sobre o laudo de fls. 132/140
- ADV: SANDRO RAFAEL SONSIN (OAB 312083/SP)
Processo 1004784-96.2015.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - A.A.S. - Tendo-se em vista que houve a expedição
de alvará para levantamento de R$ 6.000,00 para pagamento de impostos e custas, apresente a inventariante novo esboço de
partilha, abatendo-se referido valor, no prazo de dez dias. - ADV: MARCOS ALVES (OAB 99904/SP)
Processo 1004826-14.2016.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.C.A. - Tendo em vista que não
há tempo hábil para cumprimento da carta precatória, redesigno a audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2017, às
14 horas, mantendo as demais determinações de fls. 25/27.Cite-se o requerido por carta precatória no endereço de fls. 46/47.
Intimem-se as partes para comparecimento.Libere-se a pauta da de audiências. - ADV: FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB
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