Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2233
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Souza Bonfim - Mandado(s) de levantamento do autor e seu patrono disponível(is) para retirada. - ADV: MARCO ANTONIO
DOMENICI MAIDA (OAB 86160/SP)
Processo 0000894-68.2001.8.26.0348 (348.01.2001.000894) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Conceicao Ambrosi
Dias - Cristopher Augusto Borges Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Antes de eventual homologação do plano
de partilha, é necessário contemplar a penhora de fls. 626/7.Aguardo manifestação dos interessados acerca da forma como
pretendem efetuar o pagamento, ou promovam eventual retificação do plano para atribuir em cada quinhão, fração correspondente
à dívida que redundou na penhora.Int. - ADV: PEDRO SANTOS DE JESUS (OAB 101288/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO
(OAB 175536/SP), LÉIA APARECIDA SILVEIRA BERALDO (OAB 32594/SP), SEIJI YOSHII (OAB 23555/SP)
Processo 0001599-51.2010.8.26.0348 (348.01.2010.001599) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Quiteria Cristina da Silva - Kuba Transportes Turismo Ltda - Aguarde-se conforme fls. 357. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA
(OAB 95654/SP), EDUARDO LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP), WILLIAM MARTIN NETO (OAB 205342/SP), VALDAVIA
CARDOSO (OAB 90557/SP)
Processo 0001896-53.2013.8.26.0348 (034.82.0130.001896) - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Niuva Imaculada Oliveira - Municipio de Maua - Vistos em saneador,Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário proposta por Niuva Imaculada Oliveira em face do Município de Mauá, na qual aduz a autora que foi nomeada aos
27/03/2003 ao cargo de auxiliar de enfermagem, lotada junto a Secretaria de Saúde, tendo exercido inicialmente suas atividades
junto ao Hospital Nardini, tendo posteriormente alterado seu posto de trabalho para a UBS Guapituba. Afirma perceber o o
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, entrementes, entende lhe seja devido o referido adicional em grau
máximo. Afirma ainda que com o advento da Lei Complementar nº 9/2007, que alterou os percentuais correspondentes ao grau
de insalubridade, deveria receber a partir de 18/07/2007 o adicional de insalubridade ao percentual de 20%, correspondente
ao grau médio, o que não ocorre posto que o Município lhe paga o percentual de 10% para o grau médio de insalubridade.
Pede assim a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade conforme o grau a ser apurado em perícia
bem como as diferenças atrasadas devidas com os respectivos reflexos.Veio a inicial acompanhada de documentos.Resposta
da Municipalidade veio as f. 42/50 na qual suscita prejudicial de prescrição. No mérito defende que a luz do disposto no art.
127 do Decreto nº 6.465/03 não faz jus a autora ao recebimento de adicional de insalubridade, posto que jamais esteve lotada
ambiente considerado insalubre pela referida norma. Afirma ainda a inconstitucionalidade da Lei Complementar 09/2007 que
majorou o percentual devido a titulo de adicional de insalubridade, razão pela qual correto o pagamento do percentual de 10%
a título de insalubridade em grau médio. Formula ainda pedido reconvencional para devolução/ressarcimento dos valores pagos
indevidamente a autora a título de adicional de insalubridade. Documentos instruíram a resposta.Sentença foi prolatada as f.
107/108 a qual restou anulada pelo Acórdão de f. 143/151.Réplica apresentada as f. 195/207.Intimadas as partes a especificarem
as provas que pretendiam produzir pugnou a autora pela produção de perícia técnica, quedando-se o réu inerte.É o relato do
necessárioDECIDO.Anote-se que eventual prescrição em casos que tais não prejudica o fundo de direito, fulminando prestações
exigíveis, vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedente ao ajuizamento da ação (STJ, 85).O pedido reconvencional
tecido pela municipalidade no bojo de sua contestação não pode ser apreciado visto que deduzido de forma incorreta diante
da lei processual vigente à época, o que é inadmissível.Outrossim, do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito
são legítimas e estão regularmente representadas. Há interesse processual e o pedido é juridicamente possível.Também estão
presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Não há outras questões processuais
pendentes a serem analisadas.Diante do exposto, dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: a) o grau de
insalubridade a que exposta a autora, consoante a legislação municipal e b) o percentual devido a título de insalubridade para
o grau referido.Diante do teor do acórdão de f. 143/151 defiro a prova pericial requerida pela autora. Nomeio para sua sua
realização o Dr. Renato Mari Neto. Intime-se o perito para que estime seus honorários que deverão ser custeados pela autora
que requereu a prova (art. 95, CPC).Terão as partes 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão para indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º), sob pena de preclusão. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
DE SOUZA (OAB 73929/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0001921-66.2013.8.26.0348 (034.82.0130.001921) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto
Nacional de Seguridade Social Inss - Mandado(s) de levantamento do autor e seu patrono disponível(is) para retirada. - ADV:
MAURO ROBERTO PEREIRA (OAB 78676/SP), LUCIANO PALHANO GUEDES (OAB 158957/RJ)
Processo 0002466-49.2007.8.26.0348 (348.01.2007.002466) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Banco Schahin Sa - Fls. 157: Defiro 90 dias ao autor.Decorrido, manifeste-se. - ADV: HECIO PERES FILHO (OAB 83048/SP),
RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP),
FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB 151847/SP)
Processo 0003229-26.2002.8.26.0348 (348.01.2002.003229) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.J.L.R. - M.E.S. - V.R.F. - C.L.R. - Vistos. Verificando atentamente os autos verifico que, em face do falecimento de Valtim Rodrigues
Filho encontram-se depositados valores conforme veremos:Depositados pela seguradora: fls. 127/130 em favor de Cam ila e fls.
131/132 em favor de Monalisa, conforme decisão de fls. 107.Posteriormente veio informação de valores junto à CEF, referente
a conta poupança e PIS conforme fls. 294/296, dos quais 50% pertence à meeira Sulaneide e 16,66% a cada uma das filhas
Monalisa, Daniela e Camila.Ante a maioridade Monalisa efetuou seus levantamentos da seguradora (fls. 289/290) e CEF (fls.
307)Agora Camila efetua pedido de levantamento fls. 316, sendo que o despacho de fls. 320 deixou de apreciar o levantamento
dos valores referente a seguradora, que, conforme consulta à agência bancária consta informação atualizada a fls. 326/328.
Assim, em complementação, defiro o levantamento em favor de Camila dos valores originalmente depositados conforme fls.
127/128 dos autos.Expeça-se o necessário.Após, tornem ao arquivo.Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIZ CORONIN DE RIZZO (OAB
180700/SP), RODRIGO AUGUSTO BONIFACIO (OAB 189078/SP), JONATHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 14475/PB),
MARIA APARECIDA NUNES VIVEROS (OAB 1053/AC)
Processo 0003888-40.1999.8.26.0348 (348.01.1999.003888) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Antonio Luiz Macedo Pereira e outro - Fatima Sales Pereira Guidelli e outro - Vistos,Proceda-se a expedição de mandado
de levantamento do valor indicado as f. 678 (R$ 47.765,86) a favor dos credores, na forma como requerido as f. 704/707 (em
nome do patrono Sidnei Emiliano de Oliveira.Não é possível o levantamento da totalidade do depósito nestes autos, vez que as
execuções, a despeito de militarem entre as mesmas partes, não se confundem, devendo cada uma ser dirimida nos próprios
autos em que proposta.Em cinco dias após o efetivo levantamento manifestem-se os exequentes acerca da satisfação do
crédito sob pena de extinção da execução pelo pagamento.Somente após a efetiva extinção desta execução serão resolvidas as
questões atinentes as penhoras realizadas no rosto destes autos. - ADV: SIDNEI EMILIANO DE OLIVEIRA (OAB 131043/SP),
NATALIA DA SILVA NUNES (OAB 81312/SP), DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP), ROSI FERNANDES (OAB
153844/SP), NELSON COELHO ROCHA JUNIOR (OAB 127049/SP)
Processo 0003933-53.2013.8.26.0348 (034.82.0130.003933) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto
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