Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2243
3011
realizado se verificou sobre as duas dívidas, mesmo porque os termos de confissão implicava na correção das dívidas, o que o
depósito não contemplou. Portanto, forçoso concluir que a imputação pelo réu ao pagamento da dívida mais antiga não se
houve com violência ou dolo, de modo que persiste a dívida mais nova. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e
PROCEDENTE a reconvenção, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para
condenar a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 1.273,99, atualizada monetariamente desde a data de distribuição
da reconvenção, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data de intimação para contestar a reconvenção
(25/08/2015 - fls.171), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, entretanto, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. - ADV: LEANDRO
BOTTAZZO GUIMARÃES (OAB 213238/SP), VICTOR LEITE DE PAULA (OAB 332761/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA
MELLO FREIRE (OAB 93150/SP)
Processo 1003225-60.2015.8.26.0624 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maria Irene Nascimento
Tatui Me - Eurocredit Fomento Mercantil Ltda - MARIA IRENE NASCIMENTO TATUI ME opôs Embargos à Execução em face de
EUROCREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA. Afirma, em preliminar, a inépcia da petição inicial dos autos da execução diante
da fraude na confecção do título e, no mérito, em resumo, que, para atender sua filha, que possuía débito no valor de R$
4.048,00, com a empresa FRAUENKOPF KOSMETIK, confiou a ALEXANDRE, então preposto da credora KOSMETIK, três
folhas de cheques em branco, assinadas e predatadas, calculando, segundo acordado com Alexandre, que cada folha seria
preenchida no valor próximo de R$ 1.700,00 cada uma. Afirma, no entanto, que Alexandre, quebrando a confiança nele
depositada, renegociou os cheques com LÚCIO FLÁVIO ANTUNES QUEVEDO, o qual preencheu os cheques do valor de R$
25.000,00 cada um, forjando o endosso e os descontando com a empresa embargada. Afirma, ainda, que Lúcio e Alexandre
informou-lhe que os cheques foram dados para pagamento de uma dívida a Sérgio Martins e que Lúcio chegou a entregar uma
camioneta LX Mitsubishi preta com valor de mercado em torno de R$ 110.000,00 para tentar resgatar os cheques e ocultar a
fraude cometida, porém, sem sucesso, visto que os cheques que estavam com Sérgio foram resgatados com a embargada.
Afirma, por fim, que Sérgio sabia da fraude. Juntou documentos (fls.12/24). Petição inicial emendada (fls.27/46).Os embargos
foram recebidos sem efeito suspensivo (fls.48). Rebate a embargada em impugnação (fls.51/54), afirmando, em resumo, a
validade da execução, vez que a própria embargante confirma ter colocado os títulos em circulação em branco e que ela criou
uma situação com o claro intuito de levantar recursos junto à embargada e posteriormente causar-lhe prejuízo, o que fez.
Afirma, ainda, que o protesto é regular e que a alegada falsificação do endosso não aproveita à embargante, porque o que dá
validade ao título é a assinatura. Réplica (fls.63/66), instruída com documentos (fls.67/68).A conciliação resultou infrutífera entre
as partes (fls.85).Na instrução foram ouvidas as testemunhas Lúcio Flávio Antunes Quevedo, Alexandre de Oliveira e Evandro
Leme da Silva, em arquivo de áudio e vídeo. Ausente a embargada e seu advogado.Encerrada a instrução, a embargante
reiterou os termos da petição inicial.É o relatório.Decido. A preliminar alegada na petição inicial dos embargos se relaciona com
o mérito e com este será em conjunto analisada, visto que diz respeito aos requisitos do título que instrui a execução.No mérito,
os embargos são improcedentes. A embargante afirma que confiou a ALEXANDRE, então preposto da credora KOSMETIK, três
folhas de cheques em branco, assinadas e predatadas, para pagamento de débito contraído por sua filha com a KOSMETIK,
calculando, segundo acordado com Alexandre, que cada folha seria preenchida no valor próximo de R$ 1.700,00 cada uma e,
ainda, que Alexandre renegociou os cheques com LÚCIO FLÁVIO ANTUNES QUEVEDO, o qual preencheu os cheques do valor
de R$ 25.000,00 forjando o endosso e os descontando com a empresa embargada. A embargada, por sua vez, afirma a validades
dos cheques, pois a própria embargante confirma ter colocado os títulos em circulação em branco e que ela criou uma situação
com o claro intuito de levantar recursos junto à embargada e posteriormente causar-lhe prejuízo, o que fez. Primeiro, deve ser
consignado que a petição inicial não descreve que a embargada concorreu de qualquer forma para a eclosão da suposta fraude
alegada. Assim, há que se considerar que o cheque circulou e a embargada é pessoa diversa daquela que recebeu o título
originariamente, o que faz incidir o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais em face de terceiro, cuja boa-fé se
presume. Os testemunhos colhidos em audiência comprovam que os cheques foram emitidos pela embargante em branco,
conforme é descrito na petição inicial. E nenhuma das testemunhas narra a participação da embargada no episódio relatado na
petição inicial.Alexandre de Oliveira disse que Andréia, filha da embargante, era sua cliente e que lhe entregou os cheques em
branco para trocá-los com Lúcio, pessoa que ele indicou para negociar os cheques.Lúcio, por sua vez, disse que recebeu os
cheques de Alexandre. Inicialmente disse que não sabia quem os preencheu, mas depois confirmou que ele próprio preencheu
os cheques e os trocou. Afirmou que ficou com o valor de R$ 30.000,00 e passou o valor de R$ 3.000,00 para Andréia.Como se
percebe, a prova testemunhal revela que Andréia obteve as folhas de cheques assinadas pela embargante em branco e os
repassou para Alexandre, o qual, por sua vez, repassou para Lúcio, que preencheu os cheques e levantou recursos, ficando
com a quantia R$ 30.000,00 e entregando o valor de R$ 3.000,00 para a filha da embargante. Portanto, perde força o argumento
da embargante de que os cheques foram emitidos apenas para renegociar a dívida que sua filha possuía com a empresa
KOSMETIK, de propriedade de Alexandre, na medida em que a própria filha da embargante também recebeu recursos com a
troca dos cheques. Por outro lado, nos termos do art. 25 da lei do cheque, aquele que for “demandado por obrigação resultante
de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores,
salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. Trata-se, na hipótese, da inoponibilidade das
exceções pessoais. Neste sentido: “Ação declaratória de inexigibilidade de títulos. Cheques. Improcedência. Apelação. Cártula
emitida em razão de produtos não entregues. Inteligência do artigo 25 da Lei de Cheques. Inoponibilidade das exceções
pessoais contra terceiro de boa-fé. Título hígido. Cartularidade. Doutrina. Precedentes da Corte bandeirante. Sentença mantida”.
Recurso desprovido (TJSP, Apelação Cível nº. 9100541-73.2009.8.26.0000, Rel. Vírgilio de Oliveira Júnior 21ª Câmara de Direito
Privado, j. 09.11.2011, reg. 23.11.2011). “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título e Medida Cautelar de Sustação de
Protesto. CHEQUE. Pretensão de desconstituição do título. Desacordo comercial com a credora primitiva. Título na posse de
terceiro de boa-fé. Aplicação do princípio da INOPONIBILIDADE das exceções pessoais. Sentença de improcedência mantida”.
Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº. 0008924-89.2007.8.26.0572, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de
Direito Privado, j. 19.10.2011, reg. 21.10.2011). Com efeito, o cheque é título executivo extrajudicial previsto expressamente
pelo artigo 784, I, do CPC, dotado dos atributos de autonomia, abstração e literalidade, os quais asseguram ao seu portador a
garantia do recebimento do valor nele consignado, por tratar-se de “ordem de pagamento à vista, emitida por pessoa física ou
jurídica, em favor próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente
mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente. Caracteriza-se o cheque por ser título (a)
executivo, (b) formal, (c) autônomo, (d) de prestação em dinheiro.” (Ricardo Negrão - Manual de Direito Comercial e de Empresa
- vol 2 - Títulos de Crédito e Contratos Empresariais 3ª edição - Saraiva 2012, pág. 115). E segundo o aludido doutrinador, os
títulos sub judice admitem apenas defesas pessoais em relação ao portador. Confira-se: Por abstração entende-se que o
possuidor atual do cheque dispõe de direito próprio, não vinculado à relação jurídica que lhe deu origem, isto é, o título que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º