Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2252
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natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado (IPTU do artigo 32 e ss. do CTN), e
a data em que foi inscrita (31/12/2007, 31/12/2008, 31/12/2009 e 31/10/2010.Desta forma, obedecidos os requisitos legais, não
há qualquer vício da CDA e, portanto, inviável o reconhecimento da nulidade da certidão da dívida ativa.4. De fato, há
inconstitucionalidade da alíquota progressiva do IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, conforme Súmula 668, do
Egrégio Supremo Tribunal Federal.Todavia, declarada inconstitucional a progressividade da alíquota, em vez de anular a
validade do tributo deve ser mantida sua cobrança, mas na alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do
imóvel, pois a inconstitucionalidade da lei se refere apenas à progressividade e, por este motivo, a cobrança deve ser efetuada
com base em alíquota mínima.Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso
extraordinário reconhecido como de repercussão geral. In verbis:”RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À
EMENDA
CONSTITUCIONAL
29/2000.
ALÍQUOTA
MÍNIMA.
MENOR
GRAVOSIDADE
AO
CONTRIBUINTE.
PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de
repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial
Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado
pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo
em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei
municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG
712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a
período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada
inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma
tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima
prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos
gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido” (recurso extraordinário nº 602347/MG, Relator
Ministro Edson Fachin do Colendo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, j. 4.11.2015).No presente caso, havendo a
cobrança da alíquota mínima do IPTU, irregularidade não há na cobrança do tributo, devendo, portanto, ser rejeitada a tese da
excepta.5. De acordo com a Súmula Vinculante 19 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “A taxa cobrada exclusivamente em
razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.Desta forma, conclui-se que a taxa de coleta de lixo e de limpeza pública, tributos
cobrados exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não violam a Constituição da República e, portanto, são devidos, inclusive em razão da vinculação de
referida Súmula.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por Reflor Spina Ltda, Amos Spina em face da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra. Em virtude da sucumbência,
condeno as exceptas sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no
valor de 20% do valor da causa atualizado.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de suspensão e arquivamento. - ADV: JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP), CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 0600844-97.2005.8.26.0268 (268.01.2005.600844) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Reflor Spina Ltda - - Consuelo D M Romano - - Amos Spina - - Carlos Alberto Spina - Isaias Spina Junior - Vistos.Diante do decurso do prazo requerido, comprove o nobre advogado o recolhimento da taxa devida
à OAB.Ato contínuo, diga a Fazenda Municipal quanto a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. - ADV: CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP)
Processo 0600861-36.2005.8.26.0268 (268.01.2005.600861) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Reflor Spina Ltda - - Fatima Gomes Marto - - Amos Spina - - Carlos Alberto Spina - Isaias Spina Junior - Vistos.Diante do decurso do prazo requerido, comprove o nobre advogado o recolhimento da taxa devida
à OAB.Ato contínuo, diga a Fazenda Municipal quanto a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. - ADV: CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP)
Processo 0600875-20.2005.8.26.0268 (268.01.2005.600875) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Reflor Spina Ltda - - Anna Navatta Bueno - - Amos Spina - - Carlos Alberto Spina - - Isaias
Spina Junior - Vistos.Diante do decurso do prazo requerido, comprove o nobre advogado o recolhimento da taxa devida à OAB.
Ato contínuo, diga a Fazenda Municipal quanto a exceção de pré-executividade apresentada.Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA
VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 0600899-48.2005.8.26.0268 (268.01.2005.600899) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Reflor Spina Ltda - - Amos Spina - - Carlos Alberto Spina - - Isaias Spina Junior - Vistos.
Diante do decurso do prazo requerido, comprove o nobre advogado o recolhimento da taxa devida à OAB. Ato contínuo, diga
a Fazenda quanto a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB
107950/SP), JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP)
Processo 0600946-22.2005.8.26.0268 (268.01.2005.600946) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Reflor Spina Ltda - - Antonio Francisco de Abreu - - Amos Spina - - Carlos Alberto Spina
- - Isaias Spina Junior - Vistos.Diante do decurso do prazo requerido, comprove o nobre advogado o recolhimento da taxa devida
à OAB.Ato contínuo, diga a Fazenda Municipal quanto a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. - ADV: CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP)
Processo 0601003-40.2005.8.26.0268 (268.01.2005.601003) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Reflor Spina Ltda - - Amos Spina - - Carlos Alberto Spina - - Isaias Spina Junior - Vistos.
Diante do decurso do prazo requerido, comprove o nobre advogado o recolhimento da taxa devida à OAB.Ato contínuo, diga a
Fazenda quanto a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB
107950/SP), JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP)
Processo 0601033-75.2005.8.26.0268 (268.01.2005.601033) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Reflor Spina Ltda - - Igor Antonio Deckio - - Amos Spina - - Carlos Alberto Spina - - Isaias
Spina Junior - Vistos.Diante do decurso do prazo requerido, comprove o nobre advogado o recolhimento da taxa devida à
OAB.Ato contínuo, diga a Fazenda Municipal quanto a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. - ADV: CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP)
Processo 0601039-82.2005.8.26.0268 (268.01.2005.601039) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º