Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2254
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para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se
processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará,
ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN
e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por ocasião
da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como,
relativamente aos sistemas INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento
CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. IV) Intimem-se. - ADV: ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB
267597/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 0007575-36.2016.8.26.0281 (processo principal 0008511-37.2011.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Alimentos - João Pedro Noce - - Pedro Felipe Noce - Marcio Noce dos Santos - Vistos.I) Defiro ao exequente o benefício da
justiça gratuita. Anote-se e observe-se.II) INTIME-SE o executado, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de três
dias, efetuar o pagamento do valor constante da inicial, correspondente às três últimas prestações inadimplidas (R$ 2.758,18
- fls. 8), acrescidas de juros de mora e correção monetária, mais as que vencerem no curso do processo (Súmula 309, STJ),
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (artigo 528, parágrafo 3º do NCPC).Ainda,
CIENTIFIQUE-SE o executado de que em caso de não pagamento e não acolhimento de eventual defesa, possível a inclusão
de seu nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, além do protesto do pronunciamento, conforme considerado acima.
Serve a presente como carta precatória.III) Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: FLAVIO
LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), SERGIO ROBERTO BASSO (OAB 134089/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/
SP)
Processo 0007576-21.2016.8.26.0281 (processo principal 0004231-96.2006.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Alimentos - Lara Fernanda Pires de Oliveira - LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA - Vistos.I) Defiro o benefício da assistência
judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. II) Promova-se o cadastramento do devedor junto ao sistema informatizado (cadastro/
partes e representantes). III) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 523,
e seguintes do NCPC.IV) Intime-se o executado, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenado, no valor de R$
18.706,74 (dezoito mil, setecentos e seis reais e setenta e quatro centavos) conforme cálculo apresentado pelos credores (fls.
5/11), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC,
e início de atos constritivos.Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC).V) Considerando que a
requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos
para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição,
justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor).Assim, vencido o prazo para
cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de
bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos
INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente.Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar
a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas INFOJUD e DENATRAN, comprovar o
recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1.VI) Intime-se e dêse ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: PAULA CAROLINA BISSACO FATTORI (OAB 240174/SP), CARLOS
AUGUSTO DOMINGUES PAES (OAB 99122/SP)
Processo 0007577-06.2016.8.26.0281 (processo principal 0008511-37.2011.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Alimentos - João Pedro Noce - - Pedro Felipe Noce - Marcio Noce dos Santos - Vistos.I) Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se. II) Cadastre-se o devedor junto ao sistema informatizado (cadastro/partes e representantes). III) Tratase de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 523, e seguintes do NCPC.IV) Intime-se
o executado, pessoalmente, via carta precatória, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado,
efetuando o pagamento da quantia a que foi condenado, no valor de R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais
e oitenta e seis centavos) conforme cálculo apresentado pelos credores (fls. 8), sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC, e início de atos constritivos.Decorrido o prazo sem
cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução (artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC).V) Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna
com a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos
importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da
execução (que se processa no interesse do credor).Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a
serventia certificará, ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita
Federal, DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente.
Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito,
bem como, relativamente aos sistemas INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo
Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1.VI) Intime-se e dê-se ciência ao representante do Ministério
Público. - ADV: PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), SERGIO ROBERTO
BASSO (OAB 134089/SP)
Processo 0007578-88.2016.8.26.0281 (processo principal 1003439-13.2015.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Exoneração - Maria Eduarda da Silva Franco Ambrosin - Vistos.I) Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se e observese. II) Cadastre-se o devedor junto ao sistema informatizado (cadastro/partes e representantes). III) Trata-se de cumprimento
definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 523, e seguintes do NCPC.IV) Intime-se o executado,
pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o
julgado, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenado, no valor de R$ 1.025,72 (um mil, vinte e cinco reais e setenta
e dois centavos) conforme cálculo apresentado pela credora (fls. 2), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC, e início de atos constritivos.Decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo
523, parágrafo 1º, do NCPC).V) Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova
sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes
para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se
processa no interesse do credor).Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará,
ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN
e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente.Por ocasião
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