Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2328
1136
Processo 1000552-86.2015.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.J. - W.M.S.
- Vistos.Ao MP.Após, tornem.Int. - ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 340507/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB
272945/SP)
Processo 1003313-56.2016.8.26.0562 - Interdição - Tutela e Curatela - Z.A.A.M. - E.M. - Fls. 81/83. Manifeste-se a requerente
acerca do Laudo Psiquiátrico, em 15 (quinze) dias. - ADV: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP)
Processo 1003899-93.2016.8.26.0562 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - G.S.M. - G.P.M. - Vistos.As partes celebraram
acordo em audiência. Restou consignado que o patrono do requerido deveria, no prazo de 48 horas, juntar nos autos procuração,
mas assim não procedeu. A representação do requerido deve ser regularizada, sob pena de nulidade da avença e prosseguimento
do feito e, ainda, eventual condenação do réu no pagamento das verbas de sucumbência. Assim, determino seja o requerido
intimado pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos procuração. Int. - ADV: JOSE ROBERTO BARBOSA
(OAB 292419/SP), ALEXANDER SOUZA DE JESUS (OAB 331201/SP)
Processo 1004439-44.2016.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.L.M. C.C.M.A. - Assim, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil.
Sem custas diante da gratuidade de justiça concedida a fl.16.Fixo os honorários em favor do patrono da exequente em 10%
do valor da causa, devidamente atualizado.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: IRACEMA CANDIDO
GOMES (OAB 103080/SP)
Processo 1004598-50.2017.8.26.0562 - Interdição - Tutela e Curatela - H.F. - M.F. - Certidão de curador provisório disponível
para impressão (fls. 32). - ADV: JAQUELLINNI PINTO ALENCAR DE FIGUEIREDO (OAB 309816/SP)
Processo 1005131-09.2017.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Família - M.P.P. - L.S.A.S. - Vistos.Emende a autora a petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para alterar seu nome para o nome de casada, tendo em
vista o restabelecimento da sociedade conjugal (fl 23).Com o cumprimento, tornem conclusos com urgência, tendo em vista a
proximidade da audiência designada pelo CEJUSC (fl 51).Int. - ADV: FABRICIO ALVES FRANCA (OAB 375059/SP)
Processo 1005896-14.2016.8.26.0562 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - Ettore Quaranta - Andre Luiz
Alves Di Peto - - Sarah Quaranta - Fls. 45. Diante da informação do Setor Técnico, manifeste-se o requerente acerca do não
comparecimento ao Estudo Social, no prazo de 5 dias. - ADV: RAFAEL DE FARIAS JULIÃO (OAB 353732/SP)
Processo 1007268-61.2017.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.J.A. - - L.S.J.A. - L.G.S.A. Vistos etc.Diante da justificativa apresentada a fls. 23, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
17/05/2017, às 16:00 horas. Intime-se o réu, com antecedência mínima de 15 dias (art. 695, § 2.º do NCPC), As partes devem
se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu
ou de seu advogado, em confissão e revelia.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça José Bonifácio,
s/nº - 1º Andar sala 119 Centro Santos/SP CEP 11013-910.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se,
se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, na forma e sob as penas da lei.Intime-se.
- ADV: ANDRE LUIS AUGUSTO DA SILVA (OAB 261999/SP)
Processo 1007290-56.2016.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.P.L. - R.C.L. - Vistos.Defiro a
citação por hora certa, desde que preenchidos e devidamente certificados pelo oficial de justiça os requisitos objetivo e subjetivo
do art. 252, do Código de Processo Civil, quais sejam: procura do citando em seu domicílio ou residência por duas vezes sem o
encontrar e suspeita de ocultação. Adite-se o mandado.Int. - ADV: ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO (OAB 143386/SP)
Processo 1007570-95.2014.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.S. - M.J.S.G.C. - Vistos.Diante
da petição e documentos de fls. 220/224, abra-se vista à Defensoria Pública.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV:
MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP)
Processo 1007789-06.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Exoneração - I.R.S. - J.A.S. - Vistos.Fls. 13/14: Recebo
como emenda à inicial.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se.Remetam-se os autos ao CEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, visando a indicação, com urgência, de data para realização de audiência de
tentativa de conciliação.Com a indicação da data, tornem conclusos com urgência.Int. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA
SOARES (OAB 139401/SP)
Processo 1007941-72.2014.8.26.0590 - Alvará Judicial - Obrigações - Thomaz Robson Beirão Rodrigues - - Angelita Celina
Machado Borges Correia - - Adriano Machado Menezes - Marina Machado Rodrigues - Fazenda Pública Estadual - Providencie
o requerente o recolhimento da taxa de Formal de Partilha, bem como as cópias necessárias para a expedição do mesmo - ADV:
MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS (OAB 268867/SP), JOSÉ MARCOS
MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 1008918-46.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Expropriação de Bens - E.G.J.S. - - E.G.J.S.
- G.G.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, com fundamento em título executivo judicial e não em título executivo
extrajudicial como cadastrado no sistema informatizado SAJ quando da distribuição. Pois bem. A nova ordem jurídica
estabelecida com a entrada em vigor do Código de Processo Civil em março de 2016 rompeu com o regramento anterior,
estabelecendo, agora, quatro possibilidades para se executar os alimentos: 1) cumprimento de sentença sob pena de prisão
(art. 528 e 533); 2) cumprimento de sentença sob pena de penhora (art. 528, §8º); 3) execução de alimentos fundada em título
executivo extrajudicial sob pena de prisão (art. 911 e 912); e 4) execução de alimentos sob pena de penhora (art. 913).Se a
execução de alimentos se fundar em título executivo judicial, seguirá o rito do cumprimento de sentença, sem instauração de
processo autônomo ou necessidade de nova citação. No entanto, caso a execução se funde em título executivo extrajudicial,
sob pena de prisão ou de penhora, aí sim será necessária a instauração de processo autônomo e citação. É o que lecionam
Fernanda Tartuce e Luiz Dellone, na obra Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada - Execução, sob a Coordenação de Fredie
Didier Junior (2ª edição - Editora Juspodivm - p. 610).Nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior:”O novo Código levou
para o âmbito do cumprimento de sentença a execução das decisões definitivas ou interlocutórias que fixem alimentos, a teor do
art. 528. Dispensa-se, dessa forma, a instauração de nova ação executiva. Para tanto, segue-se no procedimento originalmente
instaurado com a intimação do executado, para que este cumpra a obrigação de prestar alimentos, em três dias, ou prove já têlo feito, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo. Assim, quando se tratar de decisão judicial que fixe alimentos, o regime
será o do cumprimento de sentença do art. 528. Apenas quando se tratar de título extrajudicial é que o procedimento aplicável
será o do art. 911” (Curso de Direito Processual Civil - vol. III - 47ª edição - Editora Forense - p. 624).Cumprimento de sentença
não é ação autônoma. Deve ser instaurado de forma vinculada ao processo de conhecimento que gerou o título executivo
judicial. Tanto foi essa a intenção do legislador, que no art. 516, parágrafo único, quando do estabelecimento das regras de
competência, fez expressa previsão de remessa do processo do juízo de origem ao juízo da execução no caso do exequente
optar por exigir o cumprimento em juízo diverso daquele em que a condenação ocorreu.Ou se dá fiel cumprimento às regras
processuais novas estabelecidas, ou a letra da lei é morta.Nessa linha de entendimento vem o Comunicado CG nº 438/2016, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º