Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2340
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Processo 1005832-82.2014.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Ivã Roberto da Costa Siqueira - IARA APARECIDA DA COSTA SIQUEIRA - - IVO FRANCISCO DE PAULA COSTA SIQUEIRA - - MARIA MARTHA DA MOTTA
SIQUEIRA - IVAN JUVINO DA SILVA - - ALAN JUVINO SANTOS DA SILVA e outro - Vistos.1. Verifico que os ocupantes da
residência de número 15.077 não foram citados.2. Assim, requeira o autor o que de direito.Intimem-se. - ADV: MANOEL LUIZ
CORREA LEITE (OAB 150316/SP), ERIC MARTINS (OAB 270462/SP)
Processo 1005878-43.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S. A.
- Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado da precatória. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006026-83.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Robson de Oliveira Soares - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistas dos autos ao autor para:( x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO (OAB 221386/PA), ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/PB), CAMILLA TALAQUI CRUZ (OAB 386227/SP)
Processo 1006148-96.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sandra Maria da Silva Rossi
- Vistos.Fls. 42/44. Ciente o Juízo. No mais, aguarde-se o retorno do AR de fls. 40.Intime-se. - ADV: ANTONIO TEODORO DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 158760/SP)
Processo 1006303-07.2014.8.26.0007 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - WALDEMAR LOPES DE OLIVEIRA Banco Daycoval S/A - Comprove o requerido a protocolização do despacho ofício de fls.254/255, no prazo de dez dias. Decorridos
, intime-se pessoalmente a parte autora, para que no prazo de cinco dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção ( art.
485, inc. III, §1º do NCPC). - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), RODRIGO TEGANI JUNQUEIRA PINTO (OAB
292539/SP)
Processo 1006489-25.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Ferreira
Peixinho - Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se.2) Indefiro o pedido de antecipação de tutela
jurisdicional. Destaco, inicialmente, que a Corte Superior, a fim de obstar o uso indiscriminado dos efeitos da antecipação da
tutela recursal para fins de abstenção/exclusão de inscrições nos cadastros dos órgão protetores do crédito (REsp 1061530/
RS, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, 2ª Seção, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 10/03/2009), passou a condicionar o deferimento da tutela antecipada aos seguintes requisitos: (a) propositura
de ação fundada na existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (c) depósito da parcela incontroversa ou prestada
a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso em análise, a parte autora não preenche o segundo requisito.
De fato, quanto ao requisito da plausibilidade do direito invocado (verossimilhança das alegações), analisando o entendimento
pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir pela possibilidade da capitalização mensal de juros desde que
previamente contratada. Inúmeros são os julgados da Corte Superior nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 887.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AgRg no Resp 943.800/RS, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1058094/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009. De outro lado, some-se a isso o fato de que os juros
não possuem limitação constitucional ou legal em sua estipulação e cobrança. Destarte, devem ser observadas previsões
contidas na Súmula 596, do STF, Súmula 648, do STF, Súmula Vinculante nº 7, do STF e Súmula 382, do STJ. Ora, diante de tal
quadro, é evidente que, prima facie, as alegações da parte autora não possuem qualquer verossimilhança e, tampouco, amparo
na jurisprudência do STJ/STF. Quanto às demais abusividades, somente a instrução processual será capaz de demonstrá-las,
sendo certo que, no presente momento, não há qualquer plausibilidade do direito invocado neste sentido.3) Quanto ao depósito
pretendido, entendo que se a parte autora o fizer será por sua conta e risco, sem efeito liberatório e sem força de pagamento
para purgação da mora. (TJSP, Agravo de Instrumento 0149931-97.2011.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel Des.
BERENICE MARCONDES CESAR, j. em 02/08/2011). (Grifei)4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).5) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIELA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 370351/
SP)
Processo 1006676-33.2017.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Paula Alexandra Sambatti de Oliveira - - Robson Fernandes de Oliveira - Vistos.FLS.45/46: Ciente o Juízo.No mais, apresente
a parte autora o contrato de locação objeto do presente litígio, em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intimem-se.
- ADV: JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
Processo 1007059-11.2017.8.26.0007 - Monitória - Cheque - Antonio Moraes Moreira - Vistos, 1) Defiro os benefícios da
justiça gratuita a parte autora. Anote-se.2) O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente
ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina
a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na
petição inicial acrescido do pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Observo que se trata de processo digital, de forma que não
será aceita apresentação de defesa ou documentos por meio de papel, devendo a parte requerida valer-se de meios eletrônicos
próprios. Intime-se. - ADV: HERMES DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR (OAB 369716/SP)
Processo 1007079-02.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Fls. 44. Ciente o Juízo. No mais, comunique-se, com urgência o
Oficial de Justiça.Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007211-59.2017.8.26.0007 (apensado ao processo 1000251-87.2017.8.26.0007) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Alessandro Tadeu Sanchez Lopez - - Adriana Quiles - Raízes Recreação Infantil - Vistos, Apensemse estes autos digitais ao processo digital nº 1000251-87.2017.8.26.0007.Recebo os embargos à execução para discussão,
sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.Com
efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano,
além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente
caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se
estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º