Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2410
DA SILVA VIEIRA, por Carta Precatória, no endereço indicado às fls. 146/147.INT. - ADV: EDILSON DA SILVA LEITE (OAB
351524/SP), MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB 257033/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), SERGIO
CORRÊA GONÇALVES (OAB 117745/SP)
Processo 1023340-17.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - CRISTIAN KATYNSKI - LIZANDRA KARLA DA SILVA KATINSKI - ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILÁRIA LTDA - - BBAX INTERMEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA. - Vistos.Tendo em vista o documento de fls. 14 e a data da propositura da ação, bem como o prazo de
prescrição trienal, conforme o precedente vinculante citado na sentença, reconheço a prescrição da pretensão do autor e julgo
improcedente a ação com base no art. 487, II, NCPC.Intime-se. - ADV: FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP),
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1023764-59.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - GISELLE CHRISTINA VICENTIM VIOTTO - Vistos.O
silêncio do(a) Exequente implica que o processo atingiu sua finalidade.Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em
julgado e proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito.P.R.I.C. - ADV: MARIA DA LUZ FERREIRA COSTA (OAB
339738/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
Processo 1025443-26.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - ARIANE ANDRADE
LIMA - GILSON TENÓRIO ALVES - Vistos. Fls. 66/67: Defiro a juntada de gravação de áudio que deverá ser arquivada em pasta
própria, neste Cartório. Após, intime-se o requerido para tomar ciência.Fls. 68/69: Ciente. Anote-se no cadastro de partes e
representantes do SAJ.Int. - ADV: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), VIVIANE CRISTINA RIBEIRO
LEITE (OAB 263287/SP), MARCELO MARTINS CESAR (OAB 159139/SP)
Processo 1025512-92.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCIA CRISTINA RAMOS
- Vistos. Ante o silêncio do exequente, defiro o parcelamento requerido, devendo ser efetuados os depósitos das parcelas
mensais e subsequentes, todo dia 10 de cada mês, via depósito judicial.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.Anoto que em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento de qualquer
parcela a dívida vencerá antecipadamente e incidirá multa de 10% do valor total da dívida, nos termos do inciso II do parágrafo
5º do artigo 916.Defiro, desde já, o levantamento dos valores depositados em favor do credor, intimando-se para efetuar o
levantamento da quantia depositada, no prazo de 10 dias.Aguarde-se o prazo para pagamento das parcelas e, após, expeçase guia de levantamento, intimando-se para retirada de cada uma delas.Int. - ADV: LEA CARTA DA SILVA (OAB 327550/SP),
RAFAEL MOIA NETO (OAB 347904/SP)
Processo 1025711-80.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Thiago de Carvalho
Pradella - Thiago de Carvalho Pradella - Vistos.Foi solicitado bloqueio de ativos da(s) parte(s) executada(s), por meio do
sistema BACENJUD, conforme cópia do protocolo retro. As instituições financeiras responderam ao pedido de bloqueio de
ativos da parte executada.Nesta data foi solicitada a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), no montante de R$ 109,55,
valor insuficiente para a garantia da execução.Aguarde-se a comunicação do Banco do Brasil quanto ao cumprimento da
transferência determinada.Sem prejuízo, providencie a Serventia pesquisa junto ao RENAJUD. Após, se negativo, providenciese o INFOJUD.Int. - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1025749-92.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CLAUDIA REGINA PEREIRA FRAGA
- Vistos. Foi solicitado bloqueio de ativos da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistemas BACENJUD, conforme cópia do
protocolo retro.Conforme resposta do BACENJUD obtida nesta data, as instituições financeiras responderam ao pedido de
bloqueio de ativos, não sendo localizado qualquer valor para bloqueio e penhora.Assim, providencie a Serventia pesquisa junto
ao RENAJUD. Após, se negativo, providencie-se o INFOJUD.Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
Processo 1026799-56.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Elias Dionizio - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 21 DE SETEMBRO DE 2017, às 09:45 horas.Cite-se o(s)
réu(s) advertindo(s) dos efeitos da revelia.Intime-se o(a) autor(a). - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 1027065-77.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - JOÃO BATISTA
DOS SANTOS PEREIRA - SEPACO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. A preliminar de ilegitimidade passiva
deve ser afastada, pois o autor é ex-empregado que passou a pagar diretamente ao réu a mensalidade de seu plano de
saúde. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, os documentos de fls. 30/35 demonstram que o autor sempre participou do
pagamento do plano de saúde, não procedendo a alegação de que era custeado o plano integralmente pelo empregador.Assim,
fica claro que ao passar a custear seu plano integralmente, houve um aumento abusivo e sem respaldo contratual, não havendo
justificativa para a disparidade de valores na faixa etária do autor conforme tabela de fls. 26. Assim, deve ser mantido o valor
pago anteriormente pelo empregador do autor com reajustes pelos índices da ANS, apesar de se tratar de plano coletivo, pela
falta de outro índice válido que possa ser aplicado.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, e o faço para condenar o réu cobrar do autor o valor cobrado do empregador até dezembro de 2014,
com reajustes permitidos pela ANS desde então, tornando definitiva a liminar de fls. 40/41.Não há condenação em custas ou
honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), FELIPE GECYS DE SA
(OAB 304890/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 1027312-24.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos. Foi solicitado bloqueio de ativos da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistemas BACENJUD, conforme cópia do
protocolo retro.Conforme resposta do BACENJUD obtida nesta data, as instituições financeiras responderam ao pedido de
bloqueio de ativos, não sendo localizado qualquer valor para bloqueio e penhora.Assim, providencie a Serventia pesquisa junto
ao RENAJUD. Após, se negativo, providencie-se o INFOJUD.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1027405-84.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - PRISCIANE AMÉLIA
DO AMARAL - - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 31.- manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em
10 dias, sob as penas da lei.- advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem
julgamento do mérito. - ADV: REINALDO NUNES DOS REIS (OAB 170563/SP)
Processo 1027445-66.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - OSWALDO
SANTANA NETO - Vistos.Nos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95, dou por intimado(a) o(a) executado(a) (fls.10).Nesta
data determinei o bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD.Int. - ADV: JORGE RAFAEL DE ARAUJO EVANGELISTA (OAB
291940/SP)
Processo 1027500-17.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ADALBERTO ALVES DOS SANTOS - - Manifestar(em)-se referente ao A.R. Negativo de fls. 64.- Manifestar(em)-se
em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob as penas da lei.- Advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º