Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
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Fls. 86: Defiro.Concedo 30 dias ao autor para que informe os novos endereços dos requeridos Melissa e Márcia.No mesmo
prazo, deverá o requerido Luiz Frederico juntar cópia da certidão de óbito de Luiz Buosi.Decorrido, sem as manifestações,
voltem conclusos.Int. - ADV: DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/
SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 1022734-18.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - GUILHERME
DE OLIVEIRA FERREIRA - TODAGUA POÇOS ARTESIANOS LTDA - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38
da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, ressarcimento de danos causados em acidente de veículo.Feita
a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede.Diversamente ao alegado na
contestação, as provas confirmaram que houve a diminuição de velocidade em razão do tráfego, ocasião em que o veículo da
ré colidiu com a traseira do automóvel do autor, lançando-o contra terceiro veículo.Não há qualquer prova no sentido em que
o autor, repentinamente, tivesse freado o veículo sem justificativa causando a colisão.A culpa da ré é evidente.Relativamente
aos valores, o documento de fls. 15 demonstram o gastos, que devem ser ressarcidos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o(a) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), a quantia de R$ 2.533,00, corrigida desde agosto de 2016 e acrescida de
juros legais de 1% ao mês a partir da citação.A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 250,70.P.R.I. - ADV: FABIO ANDREI DE OLIVEIRA (OAB
362827/SP), ISAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 224219/SP)
Processo 1023161-15.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rosa Tavares dos Santos
- - manifestar(em)-se referente ao bloqueio efetuado via sistema RENAJUD (Fls. 28).- manifestar(em)-se em termos de
prosseguimento, em 10 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1023520-62.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - EDES DE OLIVEIRA
- CAIO CESAR MORAIS MATOS e outro - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende
o(a) autor(a), em síntese, ressarcimento de danos causados em acidente de veículo.Feita a anotação, acolho a preliminar de
contestação, considerando que o corréu Caio é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.O documento de fls. 33
demonstra, efetivamente, que este corréu vendeu o veículo para Adailda Araújo da Silva em 18/04/2016.O acidente ocorreu em
01/08/2016, quando o automóvel não era mais do corréu Caio.Prosseguindo, o corréu Ederson, devidamente intimada às fls. 20,
deixou de comparecer à solenidade, tornado-se revel.Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente,
nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. No mais, não há nos autos qualquer prova que implique convencimento contrário a
tal presunção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) Ederson Luiz Russo a pagar ao(à)
autor(a) a quantia de R$ 3.460,00, corrigida desde de agosto de 2016, até o efetivo pagamento e acrescida de juros de 1%
ao mês a partir da citação. JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao corréu Caio César Morais
Matos, com fundamento no art. 485, inc. VI do CPC. Deixo de condenar a requerida em custas e honorários advocatícios em
face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 250,70.P.R.I. - ADV: KATY EMMERY MORAIS MATOS
(OAB 334597/SP), EDNEI FREITAS OLIVEIRA (OAB 293535/SP)
Processo 1025427-72.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material VITOR DE GODOI SANTOS - - FRANCISCO DA SILVA SANTOS - - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 75 (desconhecido).- manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob as penas da lei.- advertência: o abandono
da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. - ADV: ERCILIA RODRIGUES
(OAB 92605/SP)
Processo 1025563-69.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Zacarias Guludjian - - Armenui
Guludjian Chirinhan - - Paulo Guludjian - TIAGO DAROS CORREIA - - OLGA DAROS - Certifico e dou fé que por um erro do
sistema a sentença de fls. 37 não foi publicada até a presente data, razão pela qual torno a encaminhar: Vistos. Fls. 31/32:
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
b, do Novo Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores penhorados via Bacenjud.Não tendo os
exequentes, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo
único do NCPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a extinção. Após,
remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP),
GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1025711-80.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Thiago de Carvalho
Pradella - Thiago de Carvalho Pradella - - Manifestar(em)-se referente ao bloqueio efetuado via sistema RENAJUD FLS. 50/51
. Manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: THIAGO DE CARVALHO
PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1025842-55.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - KARINA AMARAL
SILVA - ITURAN SERVIÇOS LTDA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANILO RIGHI
NUNEZ LIMA (OAB 360168/SP), THIAGO THADEU LANDA MARINHO (OAB 355593/SP), ELIANE FLORENCIO BARBOSA
BRUFATO (OAB 348838/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 283498/SP)
Processo 1025975-97.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - ARTUR MATEUS
BERBERIAN - Vistos. Fls. 55: INDEFIRO em parte, eis que a citação com hora certa é espécie de citação ficta, incabível no
âmbito dos Juizados Especiais, por vedação da Lei 9.099/95.Redesigno a audiência de conciliação para o dia 01 de novembro
de 2017, às 09:30h. O autor, caso deseje, poderá acompanhar o oficial de justiça na diligência, cabendo a este entrar em
contato com o meirinho (Central de Mandados) para acompanha-lo. Cite-se o(s) réu(s), por carta precatória, advertindo(s) dos
efeitos da revelia.Intime-se o(a) autor(a). - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1026542-65.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SÉRGIO TADEU MELEIRO MADEIRAS
EIRELLI-EPP - CATUM POCOTÓ PRODUÇÕES CENOGRÁFICAS COMERCIAL LTDA e outro - - manifestar(em)-se referente
ao A.R. negativo de fls. 97.- manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob as penas da lei.- advertência: o
abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. - ADV: ALEX SANDRO
RIBEIRO (OAB 197299/SP), ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM (OAB 94815/SP)
Processo 1026922-54.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDITO
LOPES DE SOUSA - AMERICAN GROUP SOLUÇÕES LTDA EPP - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos
Navarro MurdaVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e Decido.Trata-se de
ação rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alega a autora que contratou o réu
para um serviço de revisão de contrato de financiamento de veículo, sendo que efetuou o pagamento do valor contratado, mas
o serviço não foi realizado. Informa que o contrato deve ser rescindido por culpa do réu, que não cumpriu sua parte na avença,
com a devolução do valor, além de indenização por danos morais. Suas alegações estão comprovadas pelos documentos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º