Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2378
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Celso Lopes - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Allianz Seguros Sa - Cláudio Gotardo Filho - - Renato Ramalho Fernandes - Rafael Silva Sarante - - Igor Aguiar Fernandes - Vistos. A doutrina e jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que a
responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sendo
aplicável, em regra, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal para os casos de serviços prestados aos seus usuários.
Sobre o tema, leciona Rui Stoco que “a doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos
elementos tradicionais (culpa, danos, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos pólos
são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que
importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o
autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco, diz Philippe Le Tourneau, o juiz não tem de examinar o
caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformaram-se em simples
problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade” (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São
Paulo, RT, 2004, p. 151).Inegável a relação consumerista existente entre usuário de serviços de rodovia e as concessionárias
administradoras sendo evidente que, no caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual,
em seu art. 14, § 3º, dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (...)
“§ 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar”: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste”; “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Sobre aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às
concessionárias de serviço público já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA ACIDENTE COM VEÍCULO EM RAZÃO DE ANIMAL MORTO NA PISTA - RELAÇÃO DE CONSUMO. As concessionárias de
serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor,
pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela
manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto,
para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma
relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor” (RESP 467 883 - RJ/Relator:
Ministro CARLOS ALBERTO DIREITO). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício, determinar
as provas necessárias ao julgamento do feito.Nesses termos, com a devida vênia à decisão de fls. 321, que indeferiu o pedido
da requerida Elektro, entendo ser o caso de converter o julgamento em diligências para sanar uma dúvida indispensável ao
julgamento do feito.Com efeito, a perícia de fls. 551/571 foi realizada por perito com formação em Engenharia Agrônoma e
Florestal, tendo ele atestado as supostas causas do incêndio o dano experimentado. Quanto à sua constatação de extensão
do dano, nenhuma ressalva a tecer.Todavia, é de se ter em mente que o dano é apenas um dos elementos da responsabilidade
Civil, sendo certo que, de igual importância, está autoria/causa, que se trata da verificação do causador do dano. Sobre esse
(autoria/causa), entendo que o perito não possui condições técnicas de trazer aos autos dados seguros, ante sua insuficiência
técnica. Logo, no que tange às causas do incêndio, sua conclusão deve ser descartada. Da leitura do artigo 465 do Código de
Processo Civil, extrai-se que “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia”. Em arremate, dispõe o artigo 475 do
mesmo diploma que “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz
poderá nomear mais de um perito”.Por último, determina o artigo 480 do estatuto processual “O juiz determinará, de ofício
ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.Sobre o
artigo 480, oportuno o esclarecimento de Daniel Amorim Neves, segundo o qual : “Não parecendo ao juiz que os fatos foram
objeto da perícia estejam devidamente esclarecidos , é admissível a designação de uma nova perícia, sem que a primeira
seja inteiramente desconsiderada, ou seja, o juiz poderá em sua fundamentação valer-se de ambas as perícias na formação
de seu convencimento. Essa segunda perícia tem como objeto os mesmo fatos sobre que recaiu a primeira, sendo realizada
justamente porque a primeira perícia mostrou-se defeituosa ou incompleta” (Novo CPC Comentado, página 785, item 1, Editora
Juspodivm). Logo, a aferição da causa do incêndio, circunstância determinante para o deslinde da causa, deve ser feita por
perito com formação na área elétrica, vez que a atribuição feita pela parte autora funda-se em pane elétrica em um dos postes
de propriedade da requerida Elektro. Destarte, baixo os autos em cartório para que seja nomeado perito em Engenharia Elétrica,
cujos honorários serão suportados pela requerida Elektro. Sem prejuízo, intimem-se as partes a apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do NCPC).Decorridos 05 (cinco) dias
da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários (artigo 465, parágrafo 2º, I, do NCPC).Prazo para entrega
do laudo: 60 (sessenta) dias a partir da retirada dos autos em cartório. Com a entrega do laudo, abra-se vista para que as
partes e os respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se (artigo 477, parágrafo 1º, do NCPC).
Quesitos do juízo:A) Pela documentação existente nos autos, é possível determinar qual a causa do incêndio que provocou os
danos discutidos no processo?B) Em caso negativo, haveria algum meio de se obter a causa do incêndio, a partir de elementos
externos ao processo, como verificação do local ou dados que estejam em posse de terceiros?Após, conclusos para julgamento.
Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANA MALVINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
318901/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), MARJORI ROSELLI (OAB 99217/SP), EDILTER IMBERNOM (OAB
31466/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002766-37.2012.8.26.0024 (024.01.2012.002766) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - J C
Marchioli - Paulo Rodrigo Grassi Utumi Transportes Me - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos.1- Fls.321: Ciência à parte exequente
da intimação do executado da penhora e ausência de impugnação.2- Manifeste-se a parte autora se deseja adjudicação, remoção
do bem penhorado. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS (OAB 213581/SP)
Processo 0003619-61.2003.8.26.0024 (024.01.2003.003619) - Inventário - Inventário e Partilha - Shirley Aparecida da Silva
- Joana Correa da Silva - Geraldo Correa da Silva - Joana Correa da Silva - - Charles Correa da Silva - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - - Sirlene Correa da Silva - - Jorge Geraldo Correa da Silva - - Juliana Correa da Silva - - Jander Roque
Correa da Silva - Vistos.1- Aguarde-se provocação das partes em arquivo.Int. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/
SP), FABIANO HENRIQUE SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB 229210/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/
SP), HERBERT TRUJILLO RULLI (OAB 120878/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), JAIME FRANCISCO
MÁXIMO (OAB 196031/SP)
Processo 0004834-91.2011.8.26.0024 (024.01.2011.004834) - Procedimento Comum - Seguro - Cleide Aparecida da Silva
- Sul América Cia Nacional de Seguros Sa - Caixa Econômica Federal - SILVIO CEZAR RAMOS PEREIRA - Vistos. 1- Ciência
às partes da baixa dos autos do tribunal.]2- Redistribua-se a presente ação à Justiça Federal, definitivamente.3- Ao distribuidor.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA (OAB 116384/SP), GLAUCO IWERSEN (OAB 21582/PR), DIOGO FONT
(OAB 157266/RJ), JARBAS VINCI JUNIOR (OAB 220113/SP), ELIANE SIMAO SAMPAIO (OAB 52599/SP), JOSE ANTONIO
ANDRADE (OAB 87317/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), HENRIQUE STAUT AYRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º