Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2385
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CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0007662-89.2014.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistas dos autos ao exequente para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito requerendo o quê de direito,
sob pena de extinção do processo. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0007966-88.2014.8.26.0045 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Benedita Maria Barbosa - - Antonio
Pinheiro da Cunha - - Arnaldo Pinheiro da Cunha - - Artur Luciano Affonso - - Aparecida Santiago Januario e outros - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria.Vistas dos autos aos autores para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a certidão de fls. 92: “... C E R T I D
à O Certifico e dou fé que não consta nos autos numeração de CPF dos requeridos Nilço José Caraça e José Caraça, o que
impossibilita a realização das pesquisas determinadas. No mais, certifico e dou fé que não foram recolhidas custas suficientes
para pesquisas em nome de ambos os requeridos nos dois sistemas (Bacenjud e Renajud), sendo o valor de R$ 12,20 (Guia
FEDTJ, código 434-1 - recolhimento previsto no CSM nº 2.195/2014) para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, e para cada
sistema a ser diligenciado...”. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 0008328-90.2014.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.G.R. - M.L.G. - - M.M.R.S. Vistas dos autos ao requerente para:( x ) no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar as alegações finais, conforme termo de
audiência juntado aos autos às fls. 128. - ADV: ERICA SHIRLEY DE SOUZA (OAB 278749/SP), VANDERLEI SERGIO LEMOS
DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 0009002-68.2014.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Marcelo da Nobrega Ribeiro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( X
) manifestar-se, em 15 dias, sobre a pesquisa de RESULTADO POSITIVO BACENJUD (Endereço), fls. 67/69.( X ) manifestarse, em 15 dias, sobre a pesquisa de RESULTADO POSITIVO RENAJUD, FLS. 70/71.( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a
pesquisa de RESULTADO POSITIVO INFOJUD (Endereço), fls. 72. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0010495-03.2002.8.26.0045 (045.01.2002.010495) - Monitória - Benedito Leonil Barbosa - Angela Maria Franco
Santangelo - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.
e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao exequente para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a pesquisa
de RESULTADO NEGATIVO RENAJUD fls. 105 (A pesquisa não retornou resultados).( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre
a pesquisa de RESULTADO POSITIVO INFOJUD (Declaração de Imposto de Renda) arquivado em pasta própria. - ADV:
MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 251322/SP), JOSE
PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
Processo 0025525-74.2012.8.26.0224 (224.01.2012.025525) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário
- Simone Candida dos Santos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.SIMONE CANDIDA DOS SANTOS
SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que, possui doenças que a deixam incapaz para o trabalho. Requereu a condenação da
ré ao reestabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença ou auxilio- acidente. Com a inicial (fls. 02/06), juntou
documentos (fls. 13/62).Foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinada a perícia médica e deferida a gratuidade
processual (fls. 67/68).Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 80/86), alegando, em síntese, que o pedido
deve ser julgado improcedente, por ausência de incapacidade laboral.A ré às fls. 88 noticiou a interposição de recurso de
agravo de instrumento, o qual restou provido (fls. 127/129).Réplica às fls. 142/145.Laudo pericial às fls. 153/157 e 169, sobre
o qual se manifestou o autor (fls. 159/164 e 173/174). É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O laudo de fls. 153/157 e 169
concluiu que a autora não possui incapacidade laborativa, sendo informado que “não há incapacidade no momento da perícia”.
Como não há incapacidade para o trabalho, a autora não faz jus ao acolhimento do pleito inicial. A propósito:Processo AC
201103990235745 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1646619 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla
do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 1592 Decisão Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO
PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL
- NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. I-Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi conclusiva
quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, não restando configurado, tampouco, da documentação médica
acostada aos autos, que a autora esteja impedida de trabalhar. II- A agravante não acostou atestado médico recente, que
pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a
concessão do benefício de auxílio-doença. III- Perícia realizada por profissional de confiança do juízo, que apresentou laudo
pericial suficientemente claro quanto às condições físicas da autora, não havendo necessidade de realização de nova perícia,
tampouco das demais provas requeridas pela autora, incluindo a prova testemunhal, já que é necessário prova técnica para se
aferir suas condições de saúde. IV - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido. Isto posto,
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Via de consequência, extingo o feito com resolução
de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios de, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, R$ 1.000,00, observada
a gratuidade da justiça. P.R.I. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP), LIGIA CARLA
MILITÃO DE OLIVEIRA (OAB 270022/SP)
Processo 1000033-14.1995.8.26.0045 (processo principal 0000717-53.1995.8.26.0045) (045.01.1995.000717/47) Habilitação de Crédito - João Costa de Jesus - Prometal Produtos Metalurgicos S/A - Vicentina Caraça Fernandes e outro
- Vistos.Aguarde-se o segundo rateio. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE ASSIS MILAGRES (OAB 95103/SP), LUIS CARLOS
CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), ELAINE DE CASTRO VAZ VIEIRA (OAB 189528/SP), ORLANDO CRUZ LEITE (OAB 15143/
SP), MARCILIO PENACHIONI (OAB 101446/SP)
Processo 1000156-07.1998.8.26.0045 (processo principal 0000965-14.1998.8.26.0045) (045.01.1998.000965/120) Habilitação de Crédito - Orlando Ribeiro de Almeida - Industrias Reunidas de Plasticos Ltda - Vistas dos autos ao Síndico Dr.
Luiz Carlos Corrêa Leite para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada do novo cálculo. - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA
LEITE (OAB 43459/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO CAVALCANTI ROLLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º