Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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Com efeito, não há abusividade na cláusula que prevê a devolução das quantias pagas no momento da contemplação da cota ou
após o encerramento do grupo, porque tal mecanismo protege as demais pessoas integrantes do consórcio. Como foi a autora
que cancelou sua participação no grupo, deve ela arcar com o ônus de seu ato.Além disso, a requerente aceitou as cláusulas
do contrato no momento em que assinou o instrumento e não pode, agora, alegar abuso. O interesse do grupo deve prevalecer
sobre o interesse individual. Por conseguinte, não há fundamento legal para a rescisão do contrato, nem para o reconhecimento
de abusividade dos itens previstos no negócio celebrado livremente entre as partes.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
inicial.Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: NÚRIA DE
JESUS SILVA (OAB 360752/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1004313-43.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Kelly Cristina Martins Santos Mendonça - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - O valor do preparo é
R$353,13. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), NÚRIA DE JESUS SILVA (OAB
360752/SP)
Processo 1004643-40.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica PAULO SERGIO XIMENES - Eletropaulo Metropolitana - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o autor comprovou o pagamento de todas as parcelas do acordo que celebrou e das
contas mais recentes, sendo que embora alegue, o réu não comprova a inadimplência que gerou o corte de energia. Quanto aos
danos morais, efetivamente ocorrentes no caso, por conta da indevida negativação e corte de energia. Atendendo às finalidades
do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar
enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Correção monetária a partir desta data conforme Súmula 362,
STJ e juros de mora a partir da citação.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e o faço para declarar inexigível o débito de fls. 13, confirmando a tutela antecipada de fls. 31, e condeno
o requerido a indenizar danos morais de R$ 5.000,00, com os consectários fixados na fundamentação.Não há condenação
em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
Processo 1004643-40.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - PAULO
SERGIO XIMENES - Eletropaulo Metropolitana - O valor do preparo é R$395,66. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
Processo 1012983-07.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor ROBERTO BORGONOVI - VETELLI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e outro - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei dos Juizados Especiais.Fundamento e decido.A ação deve ser extinta sem julgamento de mérito.Isto porque é necessária
a realização de prova pericial para esclarecer a questão, que se refere a serviços técnicos, que o juízo não conhece. As
partes discutem se o veículo apresentava algum vício.Não há como julgar o processo sem que um expert defina a questão.
As requeridas aduzem que foram realizadas todas as intervenções necessárias, sem qualquer ônus ao autor, e não foram
encontradas sequer evidências de vício redibitório. Dos documentos acostados pela corré Vetelli Veículos e Peças LTDA, é
possível verificar que o veículo de fato passou por diversa intervenções, não sendo possível auferir se o automóvel apresentava
algum vício ou se houve desgaste natural do produto. A controvérsia gira em torno de ponto que depende de conhecimento
técnico especifico, vez que as provas apresentadas não contribuíram para o esclarecimento da demanda.Sucede, entretanto,
que o sistema dos juizados especiais não admite a realização de prova complexa, cabendo ao autor, caso queira, ajuizar a ação
perante a Justiça Comum. Assim, não há outra solução, a não ser a extinção sem resolução de mérito. Caso contrário, estar-seia cerceando o direito de defesa da parte.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 3º, combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei federal nº. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, nesta
fase processual.Oportunamente, ao arquivo.P.RI.C. - ADV: THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), MARGARETE
DE CASSIA DE BARROS CASELLA (OAB 267702/SP), DANIEL RIVORÊDO VILLAS BOAS (OAB 74368/MG)
Processo 1012983-07.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor ROBERTO BORGONOVI - VETELLI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e outro - O valor do preparo é R$1.151,13. - ADV: THIAGO
RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), MARGARETE DE CASSIA DE BARROS CASELLA (OAB 267702/SP), DANIEL
RIVORÊDO VILLAS BOAS (OAB 74368/MG)
Processo 1015220-77.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiano
Vieira da Silva - O valor do preparo é R$404,70. - ADV: JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP)
Processo 1020546-52.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOSÉ PEREIRA JURADO
- JOSÉ LUIZ LUPOSELI - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistosDispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95Fundamento e DECIDO.Aduz o autor que intermediou serviços ao réu para que ele
obtivesse o reconhecimento da condição de perseguido político durante o regime militar brasileiro, mas após obter êxito na
demanda o requerido não arcou com os custos de intermediação ajustados.O requerido confirma que assinou a avença descrita
na inicial, mas diz que o autor não colaborou para o avanço do seu processo, eis que a doença grave era de sua esposa e
não do réu. Pediu a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido. Pede a litigância de má-fé do autor e a sua
condenação em indenização por danos morais.Durante a instrução, as partes foram ouvidas e reiteraram suas versões. As
testemunhas do autor confirmaram que ele colabora com o andamento dos processos dos perseguidos políticos, sendo que
todos obtiveram o reconhecimento do seu direito pela intermediação do requerente, mediante o pagamento de 10% do valor
reconhecido administrativamente. Já a testemunha do réu disse o contrário, que o êxito dos processos não depende da atuação
do autor. Importante ressaltar que a testemunha do réu mostrou claro interesse na improcedência da causa, em razão de
divergências políticas com o requerente e por entender que detém a exclusividade na prestação desse serviço, de forma que
o seu depoimento deve ser visto com severas ressalvas.Da prova produzida, observo que de fato a intermediação do autor
não foi condicionante do reconhecimento do direito do réu, já que o processo estava em andamento há anos e foi julgado
em conjunto com outros feitos, sem a preferência prometida.Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que o autor
atuou no feito, protocolou pedido de prioridade argumentando que o autor tinha uma pessoa com doença grave na família,
bem como esteve presente nas sessões de discussão e julgamento dos casos em Brasília, fato reconhecido em audiência.O
documento assinado às fls. 09 é bastante eloquente no sentido de que o serviço seria o de acompanhamento do processo e
não há promessa de êxito no pedido. Trata-se, portanto, de obrigação de meio, que foi parcialmente cumprida pelo autor, o que
afasta a aplicação da teoria da exceptio non adimplenti contractus .Todavia, não se pode deixar de reconhecer que a obrigação
assumida não foi integralmente cumprida, pois o feito não teve a prioridade que se esperava, já que a doença não era do autor,
mas sim de sua esposa, mas houve o acompanhamento administrativo do pedido.Ficou comprovado que o requerido solicitou
a intermediação do autor pois não estava conseguindo acompanhar o feito em razão da doença grave de sua esposa, de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º