Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2396
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Processo 1009857-53.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eusimar Alves da Silva
de Sousa - Vistos etc.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.Fundamento e decido. É caso de extinção,
sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta deste juízo para decidir a causa.Trata-se de ação em que a autora pleiteia
indenização por danos materiais e morais supostamente ocorridos em virtude de demora de envio de encomenda por meio do
Sedex, serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.Ocorre que a ré é empresa pública, vinculada ao Ministério das
Comunicações, razão pela qual, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, de rigor reconhecer que a competência para
o processamento da demanda é da Justiça Federal.Ante o exposto, julgo o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito
com fulcro no artigo 485, IV do CPC.Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95.O
prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do artigo 4º “caput”
e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04,
834/05 e 884/05, do CSM. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.P.I.C. Barueri, 13 de julho de
2017. - ADV: MARCIA REGIANE DA SILVA (OAB 280806/SP), ALBENI DE OLIVEIRA (OAB 275615/SP)
Processo 1010067-07.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristian
Cesar Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Telma Berkelmans dos SantosVistos.Providencie a parte autora emenda, acostando
cópia da petição inicial do processo de rescisão contratual bem como comprovante de que nunca esteve imitido na posse
do imóvel no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Barueri, 18 de julho de 2017.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DELI
JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP)
Processo 1010132-02.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renato
dos Santos Faria - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. O feito deve ser
extinto por carência das condições da ação. Não há legitimidade ativa. É pacífico o entendimento de que, para poder promover
discussão acerca de negócio jurídico, seja a respeito de valores cobrados, seja quanto a efetiva prestação do serviço contratado,
é necessário que a pessoa seja parte na relação contratual.Este entendimento encontra-se explicitado no art. 18 do Código
de Processo Civil e, especificamente nos casos de contrato de consumo, tira do locatário, que não efetuou a transferência
do contrato de fornecimento de energia elétrica para seu nome, a legitimidade para pleitear a declaração de inexistência de
débito em nome de terceiros.E nem se argumente que o contrato de locação lhe confere esta legitimidade, pois, por óbvio, o
contrato em tela não pode obrigar a requerida, terceira que sequer foi notificada acerca de sua existência. Assim é também o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO
SOLICITOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SEU NOME.A responsabilidade do locatário ao pagamento da “conta de luz” (art.
23, VIII, da Lei 8.245/91) não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição de contrato de fornecimento de energia
aderido em nome do proprietário, porquanto tal preceito não vincula terceiros alheios à avença. Inteligência dos arts. 14, inciso
I, da Lei 9.427/96, combinado com os arts. 2º, III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º do CPC.No
caso concreto, a recorrente deixou, oportunamente, de cientificar a concessionária de energia elétrica do contrato de locação,
bem como de solicitar o fornecimento do serviço em seu nome, motivo pelo qual não tem ela legitimidade ativa para discutir a
fruição de contrato de fornecimento do qual não é titular de direito.Recurso especial não provido”(REsp. Nº 1.074.412/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves).Diante do exposto, ante a ilegitimidade do autor, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento nos artigos 18 e 485, VI, do CPC. Não há custas e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55
da Lei n. 9.099/95.Transitado em julgado, em nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo.P.I.C.Barueri, 18 de julho de 2017 ADV: MARIA CAROLINA GUERINI (OAB 352260/SP)
Processo 1010219-55.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogério
Rampinelli Passotto - Vistos.Intime-se o exequente a aditar a inicial a fim de acostar os comprovantes de pagamento dos
condomínios, bem como 02 (dois) outros orçamentos para reparo do imóvel.Prazo de 15 (quinze) dias, corridos, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL GENTIL (OAB 320467/SP)
Processo 1010376-28.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Aparecida Grizottes
Rangel - Vistos.Intime-se a autora para que esclareça se pretende o prosseguimento da presente no juizado especial, tendo
em vista a incompetência deste juízo para a análise do pedido de busca e apreensão, bem como o deferimento do pedido de
transferência coercitiva perante o órgão de trânsito.Prazo de 15 (quinze) dias, corridos, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: LUCIANO LEITE DE PAULA (OAB 202890/SP)
Processo 1010402-26.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Carmen Pereira Ferreira - Vistos.Intime-se a autora a acostar todos os documentos digitalizados e sem sobreposições, nos
termos do Provimento CG 551/2011, bem como o disposto no Capítulo XI das NSCGJ, ainda, porque ilegíveis.Prazo de 15
(quinze) dias, corridos, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: EDILSON DA SILVA LEITE (OAB 351524/SP)
Processo 1010407-48.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Marta Stopa Couto - Vistos.Intime-se a autora a aditar a inicial a fim de acostar os documentos de fls.
22/23 digitalizados nos termos do Provimento CG 551/2011, bem como o disposto no Capítulo XI das NSCGJ, bem como
comprovante da negativação e comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone).Prazo de 15 (quinze) dias,
corridos, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: ALINE RAMOS BARBOZA (OAB 344386/SP)
Processo 1010411-85.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wesley
Henrique Veríssimo Lima da Silva - Vistos.Intime-se o autor a acostar os comprovantes de pagamento do valor do seguro (R$
1200,00).Prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ROSEMERE PEREIRA DE
AGUIAR (OAB 376320/SP)
Processo 1010416-10.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vanessa Fernanda Bonifácio Vanessa Fernanda Bonifácio - Vistos.Providencie a autora a juntada de documento de identidade bem como do extrato do órgão
de proteção ao crédito, comprovando a negativação.No mais, para a análise do pedido de justiça gratuita, acoste comprovante
de declaração de imposto de renda referente os três últimos aos fiscais.Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.Barueri, 24 de julho de 2017. - ADV: VANESSA FERNANDA BONIFÁCIO (OAB 202689/SP)
Processo 1010426-54.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa
Fernanda Bonifácio - Vanessa Fernanda Bonifácio - Vistos.Intime-se a autora para que esclareça a propositura desta ação,
tendo em vista o processo n. 1007054-97.2017. Prazo de 15 (quinze) dias, corridos, sob pena de indeferimento da inicial.Intimese. - ADV: VANESSA FERNANDA BONIFÁCIO (OAB 202689/SP)
Processo 1010430-91.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Izac Pereira
Santana - Vistos.Intime-se o autor a aditar a inicial a fim de acostar os documentos digitalizados (Provimento CG 551/2011 e
Capítulo XI das NSCGJ), posto que não são admitidas fotografias de documentos e alguns estão ilegíveis.Prazo de 15 (quinze)
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