Disponibilização: quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2435
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298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1094685-17.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Astor Tracanela do Amaral - Ciência
da expedição do MLJ nº 306/2017, nos termos do R. Despacho/Decisão/Sentença de fls. 183/184, disponível para retirada em
cartório pelo prazo de 365 dias (prazo de validade do mandado, conforme artigo 1.114, das NSCGJ). - ADV: TERSIO IDBAS
MORAES SILVA (OAB 318211/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS
FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1177/2017
Processo 0002201-84.2017.8.26.0481 (processo principal 0006431-77.2014.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Alexia Thayna Ribeiro - Feito nº 2014/002478Não desconheço posicionamento que entende a
desnecessidade de nomeação de curador especial ao executado preso. No entanto, filio-me à corrente diversa, considerando
que não obstante a ausência de revelia no processo de execução, onde o executado não é citado para se defender “sob pena
de revelia”, mas para, in casu, pagar o débito, sob pena de prisão, reputo necessária nomeação de curador especial em favor
do demandado, considerando que citado por edital (art. 72, II, do NCPC).Neste sentido (REsp nº. 35.061-3, RJ, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira, j. em 20.03.1995).Processual Civil Execução Citação Editalícia Embargos De Devedor Nomeação Do Curador
Especial Lei 5.471/71 Artigos 9º, II, 319, 320, 322 e 601, CPC.1. Afastando-se exegese literal, compreende-se que, embora o
executado não seja citado para contestar, mas para impugnar, não comparecendo, no seu significado amplo, viceja a revelia.
O Curador Oficial, com amplitude, admitindo-se que deduza os pontos possíveis. O sistema do Código não se compadece
com a interpretação que restrinja o conceito de revelia.2. “A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que
o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por
edital,remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no
princípio do contraditório, pois não se sabe se ele o réu revel não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação”
(REsp 32.623-4-RJ Rel. Min. Waldemar Zveiter).3. Recurso provido. Oficie-se à OAB local via e-mail presidente.epitacio@
oabsp.org.br, rogando a nomeação de curador especial em favor do executado Itamar da Silva, brasileiro, filho de Itamar da
Silva e de Aparecida Pereira da Silva, porquanto não obstante citado, se encontra preso e recolhido em regime semi aberto
na Penitenciária de Tremembé-SP (fls. 45), não apresentou justificativa para o não pagamento da verba alimentar reclamada
pelo exequente (certidão a fls. 46), exceto o(a,s) Sr(a). Dr(a). Daniel Sebastião da Silva, vez que patrona os interesses do(a,s)
exequente(s).Observo que o destinatário do presente ofício deverá enviar a resposta por e-mail em formato PDF ao endereço
eletrônico epitacio2@tjsp.jus.br. Servirá o presente despacho como OFÍCIO. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/
SP)
Processo 0006516-58.2017.8.26.0481 (processo principal 0008430-31.2015.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Lucas Yan Queiroz da Silva - D.J.S.F. - Feito nº 2015/003310 Ante a(s) petição(ções) do(a,s)
exeqüente(s) acostada a fls. 58, atestando o pagamento integral do débito dos alimentos cobrados nestes autos e em atraso,
declaro o débito QUITADO e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Novo
Código de Processo Civil.Arbitro os honorários advocatícios do(a,s) patrono(a,s) nomeado em favor do(a,s) executado pelo
convênio DPE/OAB (fls. 28/31), código da ação n.º 200, que correspondem a 60% do valor da tabela.Homologo a desistência
do prazo recursal, frente à ocorrência da preclusão lógica.Certifique-se o trânsito em julgado e expeça(m)-se certidão(ões) de
honorários.Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, arquivem-se os autos cumpridas as anotações de praxe.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCI MARIA COLNAGO DIAS (OAB 268970/SP), FERNANDA APARECIDA LISBOA
PORCEL (OAB 371851/SP)
Processo 0006516-58.2017.8.26.0481 (processo principal 0008430-31.2015.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Lucas Yan Queiroz da Silva - D.J.S.F. - Ciência à dra. Luci Maria Colnago Dias que a certidão
de honorários encontra-se disponível para impressão pelo prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUCI MARIA COLNAGO DIAS (OAB
268970/SP), FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL (OAB 371851/SP)
Processo 0006797-14.2017.8.26.0481 (processo principal 0003488-53.2015.8.26.0481) - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - J.M.F.S. - C.P.S. - Feito nº 2015/001379Vista dos autos ao Ministério Público para que se
manifeste. - ADV: GRASIELLE VIANA NOBRE (OAB 389198/SP), THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB 279784/SP)
Processo 0007320-26.2017.8.26.0481 (processo principal 1000521-47.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Revisão - L.K.S.M. - Feito nº 2017/000833Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ.
Com fundamento no artigo 523, “caput”, do NCPC, cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do mesmo
Codex, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 3.464,71.Impossível o pagamento do
débito parcelado em 06 vezes iguais, com 30% de entrada, frente ao que dispõe o artigo 916, § 7º, do NCPC.Em caso de não
pagamento no prazo assinado, fixo os honorários em 10% do valor do débito, sem prejuízo da fixação da multa, também de 10%
sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 525, § 1º, do NCPC.Independentemente de penhora, o prazo para impugnação
ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo para o pagamento voluntário (também de 15 dias), cujo prazo
se inicia independente de nova intimação (art. 525, do NCPC).Decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do
débito, certifique a serventia tal ocorrência e, então, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo(a,s)
credor(a,es) a fls. 03, letra “c”.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO MARINHO
(OAB 293785/SP)
Processo 0007449-65.2016.8.26.0481 (processo principal 0001249-52.2010.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Alimentos - Gian Valério Pasinato - Ordem nº 2010/000162 - Diga a(o) requerente sobre a devolução da carta precatoria para
citação, com cumprimento negativo (fls. 95). - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0009799-26.2016.8.26.0481 (processo principal 1001224-12.2016.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Fixação - Maria Luiza Vieira Ribeiro - Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado negativo da diligência.
- ADV: LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 1000486-87.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.V.L. - P.P.L. - Feito nº
2017/000787Fls. 101/104. Intime-se o autor por intermédio de sua advogada para que informe se compareceu, ou não, à perícia
médica agendada para o dia 11/07/2017, vez que regularmente intimado pessoalmente para tal finalidade (fls. 92). - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º