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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2449
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do direito alegado e que a matéria deduzida constitua questão de ordem pública. Nesse contexto, tal instrumento jurídico
nasceu da necessidade de oportunizar ao executado a possibilidade de argüir a nulidade da execução antes de ser atingido
por qualquer ato judicial constritivo que implique indevida invasão de sua esfera jurídica. Afinal, tratando-se, por exemplo, de
execução fiscal destituída de título executivo hábil e válido, não seria razoável exigir que o executado primeiro suportasse a
agressão patrimonial, através da penhora de bens para, só depois, estando garantido o juízo, pudesse ingressar com embargos
à execução. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - Execução fiscal - Alegação em exceção de pré-executividade - Admissibilidade
- Citação válida todavia não realizada - Lapso prescricional qüinqüenal reconhecido - Artigo 174, parágrafo único, inciso I do
Código Tributário Nacional - Prescrição caracterizada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 855.493-6, 1ª C. do Tac, juiz
relator ROQUE MESQUITA, j. 29.06.99) (grifei) Ademais, a súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o assunto,
verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória. Assim, CONHEÇO da exceção e passo à análise do mérito. Com efeito, a CDA obedece
aos requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80, pelo que não há que se falar em vício. Constam na CDA o valor dos juros e
da multa. Constam, ainda, o termo inicial e o percentual aplicado. Com relação ao IPTU, não há que se falar que sua cobrança
é indevida, uma vez que o fato da lei que criou a alíquota progressiva do tributo ter sido promulgada antes da EC 29/01 não a
torna inconstitucional. Saliente-se que a cobrança foi posterior à referida emenda. Os débitos tributários correspondem aos anos
de 2001/2002. Em 21.07.05, a Fazenda Municipal ingressou com a ação executiva. Nos termos do artigo 174, inciso I, do CTN,
o prazo prescricional se interrompeu com o despacho da citação, que ocorreu em 28.07.05 (fls. 02). A inclusão do excipiente no
polo passivo se efetivou em 02.07.13 (fls. 49) e a citação se deu em 16.03.15 (fls. 54). Diante disso, verifica-se que os débitos
restaram prescritos, haja vista o decurso do prazo de 05 anos, contados do despacho de citação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. Decorridos mais de cinco anos da
citação da empresa sucedida, sem que tenha sido formulado pedido de redirecionamento quanto aos sócios ou, ainda, sua
citação, inafastável a prescrição. (Apelação Cível Nº 70059344374, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 30/04/2014) (TJ-RS - AC: 70059344374 RS, Relator: Armínio José Abreu
Lima da Rosa, Data de Julgamento: 30/04/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
27/05/2014) (destaquei) A taxa de coleta de lixo, no entanto, é inconstitucional, uma vez que o serviço não é específico e divisível.
Assim, já tratou o e. TJ/SP, verbis: Apelação. Taxa de coleta, remoção e destinação do lixo. Inconstitucionalidade. 1. Taxa de
Coleta de Lixo. Constitucionalidade, desde que o serviço seja prestado e custeado separadamente dos serviços de limpeza
pública, inespecíficos e indivisíveis. Súmula 19 do STF. 2. Leis municipais nº 4.711/08 e nº 4.833/09. Alteração da denominação
da taxa. Fato gerador inalterado. Serviço público não específico e indivisível, que afronta o artigo 145, inciso II da CF e normas
do CTN. 3. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 20, §§ 3º
e 4º do CPC, atento à equidade. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00069988920108260565 SP 0006998-89.2010.8.26.0565,
Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 31/07/2014, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2014)
Pela mesma razão, é inconstitucional a taxa de limpeza pública. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de Repetição de Indébito
Taxas de limpeza pública, de conservação de logradouros públicos e de combate a sinistros agregadas ao valor cobrado pelo
IPTU Inconstitucionalidade da cobrança das taxas de limpeza pública e conservação de logradouros públicos Legitimidade da
cobrança da taxa de combate a sinistros, em face da divisibilidade e especificidade da contraprestação do serviço Precedentes do
E. STF Repetição de indébito viável para as taxas de limpeza pública e conservação de logradouros públicos, mas inadmissível
para a taxa de combate a sinistros Apelo da Municipalidade e recurso oficial providos em parte. 1. Declarada, pelo Pleno do E.
STF, a inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública e conservação de logradouros públicos do Município de São Paulo
(RE 204827-5/SP), forçosa a repetição do indébito correspondente. 2. Legítima a cobrança da taxa de combate a sinistros,
ante a divisibilidade e especificidade do fato gerador de prestação de serviço essencial, não há que se falar em repetição de
indébito. Precedentes do E. STF (RE 206777/SP, RE 396996, AgR/SP no RE 518509). (TJ-SP - REEX: 2945863620098260000
SP 0294586-36.2009.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 26/07/2011, 1ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 29/07/2011) Nesse contexto, de rigor o acolhimento da presente exceção de pré-executividade. Do
exposto, CONHEÇO da exceção movida por REFLORESTADORA SPINA LTDA e OUTRO em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO
DE SÃO LOURENÇO DA SERRA para declarar extintos os débitos tributários correspondentes ao IPTU, taxa de limpeza pública
e de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2001 e 2002, assim como a presente execução fiscal. Diante da sucumbência
da Fazenda, de rigor o pagamento pela excepta dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Nessa linha,
verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. - Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é
devida a condenação em honorários de sucumbência quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir processo
executivo, ainda que parcialmente, independentemente da parte sucumbente ser a Fazenda Pública - Os honorários advocatícios
devem ser fixados conforme o art. 20, § 4º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10024107018806001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de
Julgamento: 24/11/0015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2015) (grifei) PRIC - ADV: CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB 309216/SP)
Processo 0600669-06.2005.8.26.0268 (268.01.2005.600669) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Reflor Spina Ltda - - Amos Spina - - Carlos Alberto Spina - - Isaias Spina Junior - Vistos:
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Reflorestadora Spina Ltda. e Isaias Spina Junior em face da
Municipalidade de São Lourenço da Serra alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição, nulidade da CDA,
inconstitucionalidade da alíquota progressiva de IPTU, inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública. Assim, requerem a
extinção da execução (fls. 59/76). A excepta apresentou manifestação (fls. 125/132), na qual sustenta a improcedência do
pedido. Os excipientes apresentaram manifestação (fls. 135/148).É o relatório.Fundamento e decido.A lide comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.O pedido
da exceção é improcedente.1. As excipientes alegam que não são proprietárias e possuidoras do imóvel que deu causa ao
lançamento do IPTU ora cobrado.Todavia, não produziram qualquer prova neste sentido.Como já diziam os romanos allegare
nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer alegar e não provar equivale a nada alegar.Assim, a parte excipiente não
logrou produzir prova que respaldasse quaisquer de suas alegações, não tendo, pois se desincumbido de seu ônus probatório
(Código de Processo Civil, art. 373).Sobre o tema, preleciona Vicente Greco Filho (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 2º vol.,
11ª edição, Ed. Saraiva, p. 204) que: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência
de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.””A dúvida ou insuficiência de
prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.””O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente
o fato constitutivo de seu direito.”Este também é o ensinamento de Nelson Nery Júnior (in “Código de Processo Civil Comentado
e legislação extravagante”, 9ª ed., RT., p, 530/531), nos seguintes termos:”Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que
significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento
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