Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2449
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(Código de Processo Civil, art. 373).Sobre o tema, preleciona Vicente Greco Filho (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 2º vol.,
11ª edição, Ed. Saraiva, p. 204) que: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência
de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.””A dúvida ou insuficiência de
prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.””O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente
o fato constitutivo de seu direito.”Este também é o ensinamento de Nelson Nery Júnior (in “Código de Processo Civil Comentado
e legislação extravagante”, 9ª ed., RT., p, 530/531), nos seguintes termos:”Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que
significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento
do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no
tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”.Assim, se a parte excipiente não faz prova boa e cabal do fato
constitutivo do seu direito a ação não procede, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.Vale ressaltar que,
diversamente do alegado pelas excipientes, não se trata de prova negativa pura, pois bastaria a juntada da certidão de matrícula
do imóvel para comprovar não serem titulares do bem.Não o fazendo, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo
praticado pela excepta.2. O artigo 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art.
219, § 1º, do Código de Processo Civil vigente no momento da propositura da demanda, de modo que o marco interruptivo
atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual
deve ser empreendida no prazo prescricional.Neste sentido a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:”A
Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe
21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto
com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a
citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua
recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN” (agravo regimental no agravo no
recurso especial nº 1.293.997-SE, Relator Ministro Humberto Martins, da Colenda Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, j. 20.3.2012).Assim, como houve a interrupção do prazo prescricional em 28 de julho de 2015, e, portanto, nesta data
não havia, decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual afasto a alegação de prescrição da pretensão de
cobrança do crédito tributário.3. Dispõe o artigo 202, do Código Tributário Nacional:”Art. 202. O termo de inscrição da dívida
ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira
de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em
que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito”.A CDA de fls. 03/04 indica o nome do devedor, a quantia devida, a maneira de calcular os juros de mora acrescidos,
conforme planilha de fls. 03/04, a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado (IPTU do artigo 32 e ss.Do CTN), e a data em que foi inscrita.Desta forma, obedecidos os requisitos legais, não há
qualquer vício da CDA e, portanto, inviável o reconhecimento da nulidade da certidão da dívida ativa.4. De fato, há
inconstitucionalidade da alíquota progressiva do IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, conforme Súmula 668, do
Egrégio Supremo Tribunal Federal.Todavia, declarada inconstitucional a progressividade da alíquota, em vez de anular a
validade do tributo deve ser mantida sua cobrança, mas na alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do
imóvel, pois a inconstitucionalidade da lei se refere apenas à progressividade e, por este motivo, a cobrança deve ser efetuada
com base em alíquota mínima.Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso
extraordinário reconhecido como de repercussão geral. In verbis:”RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À
EMENDA
CONSTITUCIONAL
29/2000.
ALÍQUOTA
MÍNIMA.
MENOR
GRAVOSIDADE
AO
CONTRIBUINTE.
PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de
repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial
Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado
pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo
em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei
municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG
712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a
período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada
inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma
tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima
prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos
gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido” (recurso extraordinário nº 602347/MG, Relator
Ministro Edson Fachin do Colendo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, j. 4.11.2015).No presente caso, havendo a
cobrança da alíquota mínima do IPTU, irregularidade não há na cobrança do tributo, devendo, portanto, ser rejeitada a tese da
excepta.5. De acordo com a Súmula Vinculante 19 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “A taxa cobrada exclusivamente em
razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.Desta forma, conclui-se que a taxa de coleta de lixo e de limpeza pública, tributos
cobrados exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não violam a Constituição da República e, portanto, são devidos, inclusive em razão da vinculação de
referida Súmula.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por Reflorestamento Spina Ltda. e Isaias Spina Junior em face da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra. Em virtude da
sucumbência, condeno excipientes sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios no valor de 20% do valor da causa atualizado.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/
SP), EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB 309216/SP)
Processo 0600695-04.2005.8.26.0268 (268.01.2005.600695) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Reflor Spina Ltda - - Maria Aparecida B Modesto - - Amos Spina - - Carlos Alberto
Spina - - Isaias Spina Junior - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por REFLORESTADORA SPINA
LTDA e OUTRO em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA (fls. 58/74). Impugnação da excepta
(fls. 106/113). Manifestação do excipiente (fls. 116/128). É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A exceção de préPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º