Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
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rés, o pagamento: 3) das custas processuais, sendo que, o recolhimento das multas impostas cujo valor devido em seu montante
será apurado em regular liquidação por sentença por arbitramento (art.606, do CPC) efetuar-se-á na contado Fundo Estadual de
reparação de interesses difusos lesados, nos termos do art.13, da Lei 7.347/85.” Restou comprovado a existência do fato
constitutivo do alegado direito ao crédito vindicado em exórdio, uma vez que efetivamente ARACELI ROSA DE SOUZA e ZILDA
DE CAMARGO PEA, firmaram contrato com a TELESP, cujo acordo de participação financeira foi celebrado em período
abrangido pela ACP, conforme documento de fls. 410 e 417. Os demais coautores firmaram contrato com a empresa de telefonia
fora do período abrangido pela ACP, outros não constam do cadastro e uma parte não firmou contrato abrangido pela ACP. No
entanto, não fazem jus à indenização os autores: VALDIR DOS SANTOS, VALDEVINO ALVES DE OLIVEIRA, WANY OLIVEIRA
MUNDURUCA, NEDSON APARECIDO GONAZALES, MARIO APARECIDO PEDRO, RENATO ADAO ALVES DE OLIVEIRA,
JANE CLAUDIA YAIA ARACEMA, FABIANA CRISTINA CONVENTO, FRANCISCO MESSA NETO, MARIA APARECIDA PEIXOTO
BRAGA, DEVANIR LOURENÇO MANSANO, EVA APARECIDA FERNANDES PETRIZZI, BENEDITO VASQUES, FERNANDA
PAES DE ARAUJO, IDA PUTTI RIBEIRO, IDALINA SABINO FOSSI, MARIA CINIRA OLIMPIO MARQUES e MARIA RITA
LUCIANO RINALDI. Nesse contexto, o enunciado da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação estabelece que
nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização. Portanto, a parte autora é titular de 3.464 ações preferenciais, com base em
cálculos que adotaram o VMM de R$ 0,32266. Os autores apontaram como correto o VPA de R$ 0,173640 por ação, elementos
não impugnados de forma específica pela ré, o que permite o reconhecimento de diferença acionária a ser corrigida. No
julgamento do Recurso Repetitivo 1.301.989, o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a forma de cálculo da obrigação
decorrente da conversão em pecúnia da recomposição acionária. Decidiu o Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.CESSÃO DE DIREITOS.LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES.CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA.RESSALVA.(...)1.2. Convertese a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de
mora desde citação.(...)(REsp1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/03/2014, DJe 19/03/2014). Este entendimento é seguido pela Corte de Justiça local em casos envolvendo ações da TELESP.
Confira-se PROCESSUAL CIVIL. Prestação de serviços. Telefonia. Plano de expansão de telefonia fixa (ações Telesp). Agravo
contra despacho denegatório de recurso especial. Ausência de efeito suspensivo. Execução provisória. Impossibilidade,contudo,
em razão dos parâmetros contidos no REsp. n.º1301989/RS. Critério de apuração do valor indenizatório com base na cotação
da ação na bolsa, no fechamento do pregão, no dia do trânsito em julgado da decisão condenatória.Óbice à execução imediata,
ainda que os recursos extraordinários não sejam dotados de efeito suspensivo. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento
2031581-43.2016.8.26.0000. 25ª Câmara de Direito Privado. Rel. AZUMA NISHI.Julgado em 02/06/2016). Portanto, para
apuração do valor da ação, deve ser considerada sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação que
determinou a complementação. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100 transitou em julgado
em 15/08/2011. Nesta data, a cotação era de R$ 41,81 (quarenta e um reais e oitenta e um centavos). A correção monetária
deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do citado trânsito em julgado, data em que se fixou o valor da
ação (15/08/2011). Os juros de mora são devidos a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme
pacífico entendimento jurisprudencial (STJ, REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP). No caso, a citação ocorreu em
01/11/1997. O índice de juros é de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), passando para 1%
ao mês a partir de então. A cobrança da chamada dobra acionária é descabida, uma vez que não foi objeto da sentença proferida
nos autos da ação civil pública, estando, portanto, fora dos limites objetivos da coisa julgada. Registre-se que a dobra acionária
é consectário lógico da recomposição acionária, sendo inquestionável que a parte autora teria direito ao valor correspondente.
Contudo, a questão deveria ter sido veiculada na ação coletiva e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. É
simplesmente inamissível a sua inserção no bojo do singelo pedido de liquidação, afrontando o devido processo legal. Nesse
sentido temos a Súmula nº 551 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas demandas por complementação de ações de
empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente
de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.”
No tocante à penalidade por inadimplemento, consta expressamente da decisão liquidanda que o recolhimento da multa fixada
efetuar-se-á na conta do Fundo Estadual de reparação de interesses difusos lesados,nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85.
Portanto, a multa é devida em razão do descumprimento. Porém, a parte autora não tem legitimidade para pleiteá-la, nem
tampouco é sua destinatária. Também descabida a exigência de honorários contratuais, porquanto já pacificado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça que tais despesas são de inteira discricionariedade do contratante e não são frutos de ato ilícito do executado,
não havendo assim margem para que sejam cobradas a título de ressarcimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação
de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(Ag Int no REsp 1515433/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). Assim, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença para DECLARAR que o valor devido às autoras
ARACELI ROSA DE SOUZA e ZILDA DE CAMARGO PEA corresponde ao número de ações entregues a menor, correspondente
à diferença entre o montante entregue e aquele que seria subscrito em caso de aplicação do VPA atinente à data de integralização
do capital, multiplicado pela respectiva cotação no dia do fechamento do pregão Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado
da ação coletiva (15/08/2011), acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de tal data
(15/08/2011), e juros moratórios, devidos a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública (01/11/1997), de
0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e 1% ao mês após esta data.Os pedidos são
IMPROCEDENTES com relação aos demais autores. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem
em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em
R$ 700,00 (setecentos reais) para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo
Civil, limitado à gratuidade, se for o caso. Prossiga o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Com o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), LÍVIA
IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO ROBALINO CAVALCANTI (OAB
321754A/SP), CAETANO BERENGUER (OAB 321744A/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1002647-97.2016.8.26.0063 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Lucena & Segura Ltda - Epp (construcasa)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º