Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
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presente ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela antecipada em face de ESSER NICE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que mediante instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel em
construção e outras avenças, firmado com a requerida, adquiriu os direitos sobre o bem imóvel descrito na inicial, cujo valor foi
integralmente quitado. No entanto, houve averbação de hipoteca em favor do réu, impedindo a outorga da escritura definitiva do
imóvel. Requer a procedência para que lhe adjudicado o bem imóvel, com o cancelamento das hipotecas, além de indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e lucros cessantes no montante de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato de
compra e venda, por mês de atraso na outorga da escritura definitiva a contar do fim do prazo de entrega da obra. Juntou
procuração e documentos (fls. 20/57).A tutela provisória foi indeferia (fls. 78/79).A requerida foi citada e apresentou contestação
às fls. 83/104, alegando, preliminarmente, ausência de condição da ação, tendo em vista o litisconsórcio passivo necessário
com o credor hipotecário que não consta do polo passivo da demanda. Afirma, no mérito, que não houve a recusa de assinar a
escritura de venda e compra em favor da parte autora. Não se opõe ao pedido de outorga. Afirma que por intransigência do Itaú
Unibanco em baixar a hipoteca é que a referida liberação não foi realizada. Impugnou os pedidos indenizatóirios. Requereu a
improcedência. Réplica as fls. 142/156.É o relatório.Fundamento e decido.Converto o julgamento em diligência.A parte autora
pretende a outorga da escritura definitiva do imóvel com cancelamento da hipoteca que pende sobre o bem imóvel adquirido e
integralmente quitado, além de indenização por dano material e moral.Considerando que o cancelamento da hipoteca atinge a
esfera jurídica do credor hipotecário, necessária a sua inclusão no polo passivo. Assim, defiro a inclusão do ITAÚ UNIBANCO
S/A no polo passivo, devendo a parte autora providenciar os meios necessários para a citação no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), CARLOS ALBERTO ALVARES RODRIGUES CHAVES (OAB 216721/SP),
PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), FAUSTO RODRIGUES CHAVES (OAB 85851/SP)
Processo 1076963-33.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Sergio Rodrigo Deseixas - O autor
cumpriu apenas parcialmente o determinado às fls. 93/95, posto que o item 2.I não foi observado. Deve carrear aos autos,
notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal. No caso de isenção de Declaração
de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõese, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita
Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF. Para cumprimento da determinação, defiro o derradeiro prazo de 5 dias.Int.
- ADV: MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO D’ EMILIO LANDUCCI (OAB 151528/SP), VLAMIR SERGIO D EMILIO LANDUCCI
(OAB 98510/SP)
Processo 1078388-03.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude GMR JÓIAS LTDA EPP - Vistos.Fls. 228/230: I - defiro pesquisa de declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD
nos termos requeridos, conforme documentos que seguem.Requeira o exequente o pertinente, no prazo de 10 (dez) dias,
advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta
decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.II - Expeça-se
mandado para avaliação e penhora do veículo de fls. 225.Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), ROBERTO GOMES LAURO (OAB 87708/SP)
Processo 1078388-03.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude GMR JÓIAS LTDA EPP - Certifico e dou fé que o convênio INFOJUD foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza
de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Priscilla Bittar Neves Netto, para solicitação de consulta de bens, o qual restou
negativo, conforme protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. - ADV: ROBERTO GOMES LAURO (OAB 87708/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1080256-79.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Agêncie e Distribuição - Caoa Montadora de Veículos Ltda
- Power Motors Comércio de Veículos Ltda - Vistos.Fls.304/305: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.Informem as partes, em dez dias, o efeito em que recebido o recurso.Caso não
concedido o efeito suspensivo, cumpra-se a determinação de fls.282/284.Int. - ADV: CAMILA GARCIA DA SILVA (OAB 216136/
SP), FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB 3810/MA), SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB 3811/MA)
Processo 1081005-67.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- MARISA PIRES LAMBIASI ME e outro - Vistos.Determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, no arquivo, manifestação do exequente.Int. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP),
ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP)
Processo 1084387-29.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ferreira e Risch
Informática Ltda - Ao autor: recolher, em 05 dias a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça ou AR, sob pena de extinção do processo
(art.267, IV do CPC)-(R) sob as penas da lei . - ADV: KELLY PEREIRA DA ROCHA (OAB 100972/RS)
Processo 1088008-39.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - SEBASTIÃO DIOGO DOS SANTOS - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Nada sendo requerido em 5 dias, ao arquivo.Int. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES
FATYGA (OAB 247102/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1089184-48.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Atraso de vôo - Fabio Henrique Marcato - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por FABIO HENRIQUE MARCATO, em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG,
para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais equivalentes a R$ 12.000,00, atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Em
consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a ré a arcar com
as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento
no art. 85, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil.P.R.I.C - ADV: ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP)
Processo 1090024-58.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Edgar Nunes dos Reis-epp Vistos.1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil.Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir
que “ o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura
da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito processual Civil Moderno, RT
534 (grifos nossos). Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade s
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, artigo 139 inciso VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis, (CPC, artigos 219 e 335), sob
pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será
a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335 III). Int. - ADV: ROSANA
GUEDES DO LAGO (OAB 230022/SP)
Processo 1091211-04.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Rosa Braido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º