Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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A MM. Juiza de Direito da 6? Vara da Fam?lia e Sucess?es, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de S?o Paulo, Dra.
Tania Zveibil Zekcer, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao ONWUMERE SOMADINA STANLEY, Nigeriano, Casado, CPF 238.174.488-64, que lhe foi proposta uma a?o
de Div?rcio Litigioso por parte de Vanessa Ferreira da Silva, alegando em s?ntese: constando da inicial que as partes contra?ram
matrimonio em 06/10/2016, pelo regime de Casamento da Comunh?o parcial de bens, que dessa uni?o n?o adveio filhos; que o
casal n?o adquiriu qualquer bem que pudesse vir a ser partilhado e que se encontram separados de fato desde junho de 2017,
de forma ininterrupta, n?o havendo possibilidade de retorno ? vida comum. Encontrando-se o r?u em lugar incerto e n?o sabido,
foi determinada a sua CITA?O, por EDITAL, para os atos e termos da a?o proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluir?
ap?s o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. N?o sendo contestada a a?o, o r?u ser? considerado revel,
caso em que ser? nomeado curador especial. Ser? o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de S?o Paulo, aos 28 de setembro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESS?O ? MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITA?O
Processo F?sico n?:
0005180-40.2013.8.26.0002
Classe: Assunto:
Regulamenta?o de Visitas - Regulamenta?o de Visitas
Requerente:
Ronisete Ferreira dos Santos
Requerido:
ALLINY ELVIRA MARTINS DE OLIVEIRA
EDITAL DE CITA?O - PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO N? 0005180-40.2013.8.26.0002
JUSTI?A GRATUITA
O MM. Juiz de Direito da 6? Vara da Fam?lia e Sucess?es, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de S?o Paulo, Dr.
Roger Benites Pellicani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a A. E. M. DE O., Brasileira, Solteira, RG 4212629, CPF 006.984.681-20, pai Avenir Camilo de Oliveira, m?e
Marlene Prudencio Martins, Nascida em 14/06/1983, que lhe foi proposta uma a?o de Regulamenta?o de Visitas por parte de
R. F. dos S., alegando em s?ntese, que as partes s?o pais do menor B. O. dos S.; que o autor tem encontrado dificuldades para
exercer seu direito de visitar a crian?a; pretende a regulamenta?o de suas visitas ? crian?a, nos seguintes moldes: aos finais de
semana, de forma alternada, com a retirada do menor aos s?bados ?s 15h, devolvendo-o aos domingos ?s 20h; nas festas de
final de ano, o menor ficar? com os pais de forma alternada, ou seja, Natal com um e Ano Novo com o outro; o menor passar? 15
dias na companhia do pai em seus per?odos de f?rias escolares, em janeiro e julho de cada ano. Encontrando-se a r? em lugar
incerto e n?o sabido, foi determinada a sua CITA?O, por EDITAL, para os atos e termos da a?o proposta e para que, no prazo
de 15 (quinze) dias ?teis, que fluir? ap?s o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. N?o sendo contestada a
a?o, o r?u ser? considerado revel, caso em que ser? nomeado curador especial. Ser? o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de S?o Paulo, aos 26 de outubro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESS?O ? MARGEM
DIREITA
7ª Vara da Família e Sucessões
PROCESSO N.º: 1049315-18.2016.8.26.0002
Vistos. Christina Keiko Yamada, Sonia Hitomi Yamada, Mirian Yumi Yamada e Sumie Yamada, qualificadas nos autos, sendo
esta esposa e as demais filhas do interditando, propuseram a presente ação objetivando a fixação de curatela de Kazuharu
Yamada. Alegam, em síntese, que o requerido foi acometido por demência mista avançada, encontrando-se incapacitado para
a prática dos atos da vida civil. Afirmam que o interditando não possui outros filhos. Aduz que o requerido possui apenas a casa
em que reside como bem e recebe beneficio previdenciário junto ao INSS. As autoras requereram a decretação da interdição
do réu, com a nomeação da filha Christina Keiko Yamada como curadora. Com a inicial juntou-se documentos. Manifestação do
Ministério Público às fls 34/35. Instada (fls. 42), a parte autora prestou esclarecimentos (fls. 45). A requerente Christina Keiko
Yamada foi nomeada ao cargo de curadora provisória (fls. 93) Regularmente citado, o oficial de justiça atestou as condições
do interditando (fls. 104). Nomeado curador especial ao requerido, apresentou-se contestação por negativa geral às fls. 131.
Manifestação da parte autora às fls. 134. Realizado exame pericial pelo IMESC, com laudo acostado aos autos (fls. 142/156).
Manifestação das partes sobre o laudo técnico às fls. 160 e 163. A representante do Ministério Público apresentou parecer pela
procedência da ação (fls. 166/172). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado,
na conformidade do disciplinado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a produção de
provas complementares, bem como a entrevista a que alude o artigo 751 do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de
interdição, que merece integral procedência. Pelo teor do laudo pericial apresentado, constatou-se que o requerido apresenta
quadro demencial em decorrência de complicações degenerativas por alterações vasculo-metabólicas cerebrais, tornando-o
incapaz para manter-se, necessitando de auxilio de terceiros para realizar atividades habituais. Aduz que psiquicamente
encontra-se desorientado com comprometimento do raciocínio lógico, estando incapacitado para gerir seus bens e diretrizes
de vida. Concluiu que há restrição total e permanente para atos da vida civil. Está, portanto, caracterizado o panorama que
torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em benefício do requerido. Observa-se, ainda,
que o pedido conta com a anuência dos demais familiares. Com relação aos limites da curatela, há restrição total para atos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º