Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
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(OAB 120193/SP), MARCELO CANDIDO GONZALIS (OAB 145578/SP)
Processo 1001026-24.2016.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.B.C.V. - H.V. - Vistos.Tem-se que do pedido
inicial consta o requerimento para que a autora volte a usar o nome de solteira (fls. 4).Na sentença homologatória do acordo
judicial em audiência a fls. 124/125, não constou no dispositivo tal requerimento. Houve o trânsito em julgado.No caso, nota-se
o flagrante desacordo entre parte do pedido e o dispositivo da sentença, fazendo-se necessária a correção, tratando-se de erro
material que pode ser revisto a qualquer tempo ou grau de jurisdição, consoante art. 494, I do CPC.Neste sentido, destaca-se a
jurisprudência quanto a correção de erro material: “O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro
material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido
da improcedência da ação. Isso porque o art. 463, I, do CPC permite ao magistrado a correção de erros materiais existentes
na sentença, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada.” Precedentes
citados: AgRg no Aresp 89.520-DF, Primeira Turma, Dje 15/8/2014; e Resp 1.294.294-RS, Terceira Turma, Dje 16/5/2014. RMS
43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. ART. 463, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. O erro material, previsto no art.
463, inciso I, do Código de Processo Civil, é um vício de procedimento que não macula a substância do julgado, mas pode
acarretar a anulação das premissas inexistentes ou equivocadas, notadamente quando há um descompasso entre a vontade
do julgado e o que de fato foi redigido. 3. É firme a jurisprudência pela possibilidade de correção de ofício de erro material,
mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. 4. O intérprete de uma decisão judicial deve valer-se não apenas do critério
hermenêutico da literalidade, mas também perquirir a intenção inequívoca do julgador, à luz do contexto decisório e fático. 5.
Configura erro material a menção, em julgado, da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, com expressa
referência à cláusula contratual, quando esta prevê periodicidade mensal. Interpretação autêntica. Princípio da razoabilidade.
6. Restabelece-se decisão que corrigiu erro material, para determinar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento)
em periodicidade mensal. 7. Recurso especial provido.” (Resp nº 1294294/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª
Turma, Dje de 16/5/2014). Portanto, pelo exposto, corrigo de ofício a sentença, apenas para incluir ao final o parágrafo: Que a
requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ROSIMEIRE APARECIDA BERTOLO CASTRO. Expeça-se o necessário
para a averbação junto ao Cartório competente, via CRC-Jud.Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intime(m)-se. - ADV: ANDRE LUIS RAIA FERRANTI (OAB 120193/SP), MARCELO CANDIDO GONZALIS (OAB 145578/SP)
Processo 1001157-62.2017.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.G.R. - Vistos.Em sede de
cumprimento de sentença, diante do cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes e homologado a fls. 29,
havendo o pedido de extinção pelo requerente a fls. 36 e a concordância do Ministério Público a fls. 39, julgo extinto o presente
feito em função da satisfação da obrigação, consoante art. 924, II do Código de Processo Civil.Fixo honorários de sucumbência
ao procurador constituído pelo requerente em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando em conta a presteza e o
zelo aplicados, entre outros, sem prejuízo da expedição de certidão de honorários, haja vista que ao advogado conveniado é
permitido o recebimento dos honorários de sucumbência, além daquela verba paga após a expedição da certidão, consoante
Convênio DPE/OAB. Nesse sentido: “Honorários advocatícios. Curador Especial. Convênio com a OAB que não veda a fixação
de honorários de sucumbência. Honorários de sucumbência têm natureza diversa do valor pago em razão do convênio. Fixação
devida. Recurso provido.” (AC 857.169.0/2, Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA).Homologada, igualmente, a desistência
recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Expeça-se certidão de honorários ao procurador constituído a fls. 4.Arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: FABIANO GARCIA TRINCA (OAB 386277/SP)
Processo 1001161-02.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.J.O.F. - Vistos.Certifiquese eventual decurso de prazo para apresentação de contestação/reconvenção pelo requerido.No mais, manifeste-se o requerente
em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo a manifestação da parte interessada.Intime(m)-se. - ADV:
DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 1001208-73.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - M.D.S.M. - E.J.M.M. - Vistos.
Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Novo CPC. Decorrido o prazo, conclusos.Intimem-se. ADV: MARCO AURÉLIO SAQUETTI (OAB 101470/MT), GUSTAVO ALEXANDRE SECCHIERI PESQUERO (OAB 205555/SP)
Processo 1001376-12.2016.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sergio Miguel Camargo e
outro - Vistos.Petição a fls. 20/22: defiro. Haja vista a ausência de determinação para expedição de certidão de honorários,
corrigo a parte final do dispositivo da sentença, consoante art. 494, I do CPC para incluir o parágrafo: Expeça-se certidão de
honorários ao procurador constituído nos autos a fls. 4/5. Após, retornem os autos para arquivo.Intime(m)-se. - ADV: EMERSON
BIANCHI DUCATTI (OAB 219333/SP)
Processo 1001658-16.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.D.S. - L.M.S. - Ciência
do agendamento da inquirição da testemunha indicada. - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP),
GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP)
Processo 1001823-63.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.C.F. - Vistos.Fls. 117:Defiro.Expeça-se guia de levantamento em favor da requerente.Intime-se. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 1001889-43.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Guarda - D.P.D. - Vistos.Diante do laudo social, provada a
guarda fática, DEFIRO a guarda provisória de Y., 03 anos, ao genitor e autor da demanda, a fim de regularizar a situação pelo
melhor interesse da criança.Desta forma, os alimentos estão suspensos, diante da reversão da guarda, de forma retroativa
à distribuição da demanda.Depreque-se a realização de estudo psicossocial com a requerida à Comarca de Barretos, onde
atualmente encontra-se residindo, nos termos da sugestão técnica de fls. 198/201.Int. Dilig. - ADV: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO
(OAB 186023/SP)
Processo 1001947-46.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Guarda - O.S.C. - E.C.T. - Teor do ato: “Ciência às partes
acerca da avaliação psicológica com: Orlando Santos de Castro e os menores L.T.C. e D.T.C. para o dia 05 de dezembro às 11
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º