Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
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Antunes Capelari - - André Luiz Pasiane Carrega - - Eliana Maria Minetto Carrega - Advogado do exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se acerca do decurso do prazo para o executado impugnar a penhora. - ADV: IGOR PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 304463/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), JOSE MORAES SALLES NETO (OAB 112688/SP)
Processo 0002148-07.2017.8.26.0319 (processo principal 0000164-56.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Vidraçaria Brasil de Lençóis Ltda Me - - Juliano Doriedson Lopes
- - Sheila Cristina dos Santos Lopes - Advogado do exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos o número do CPF
e CNPJ dos executados para pesquisa de bens pelos sistemas judiciais. - ADV: CARLOS GERALDO RAMOS SALZEDAS (OAB
297104/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0002856-57.2017.8.26.0319 (processo principal 1004396-60.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Transportadora Transgeorgette Ltda Epp Advogado do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do decurso do prazo de cumprimento do acordo. - ADV:
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), CILMARA
CORRÊA DE LIMA FANTE (OAB 201899/SP), YEDA FELIX AIRES (OAB 281968/SP)
Processo 0003077-74.2016.8.26.0319 (processo principal 0003576-92.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Preve Lençoense de Ensino e Educação Ltda - Jaqueline Aparecida Moreira de Oliveira - Vistos.Fls. 56.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, nova vista ao autor.Int. - ADV: EDUARDO VENDRAMINI
MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP)
Processo 0003085-17.2017.8.26.0319 (processo principal 1005047-92.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Preve Lençoense de Ensino e Educação Ltda - Silvano Rodrigues da Silva - Advogado
do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do decurso do prazo para o réu cumprir voluntariamente a sentença
em execução, bem como, apresentar impugnação. - ADV: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP),
LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARIO GUSTAVO
ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), THIAGO MANUEL
(OAB 381778/SP)
Processo 0003855-10.2017.8.26.0319 (processo principal 1000857-23.2015.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gisela Rolim Machado - Diretor Regional de Saúde de Bauru PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - BAURU - Trata-se de cumprimento de sentença de multa fixada em
mandado de segurança para o caso de não cumprimento da ordem judicial no prazo fixado. Emende a parte autora a inicial para
incluir o Estado de São Paulo no pólo passivo e excluir a Diretoria Regional de Saúde de Bauru que não tem personalidade
jurídica própria para estar em Juízo.Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO (OAB 161270/SP),
SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 1000005-28.2017.8.26.0319 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.S.S. - C.S.
- Advogado da parte Requerente: providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a impressão da Certidão de Honorários, assinada
digitalmente, que se encontra disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ. - ADV:
BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP)
Processo 1000005-62.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Manoel Piedade Alves Banco Intermedium Sa - Vistos.Fls. 164. Trata-se de petição da ré requerendo o desentranhamento do contrato juntado aos
autos digitais.Tendo em vista que foi celebrado acordo nos autos homologado por este Juízo e que o mesmo foi cumprido (fls.
162/163), defiro o pedido para que comparecendo o patrono do réu neste cartório, seja entregue o referido contrato mediante
recibo nos autos.Após, com o transito em julgado, ao arquivo.Int. - ADV: SUELEN SANTOS TENTOR (OAB 291272/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000076-64.2016.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Virgilio
Felipe - Banco do Brasil SA - Vistos.Banco do Brasil SA, qualificado nos autos, opôs impugnação à execução promovida por
Virgilio Felipe, de sentença proferida em ação civil pública, aduzindo, em síntese: (i) ilegitimidade ativa, pelo fato de as partes
impugnadas não serem associadas do IDEC e não possuírem domicílio no local de ajuizamento da ACP, de modo que não lhe
abarcariam os efeitos da sentença proferida na ação civil pública, requerendo ainda suspensão do feito; (ii) prescrição com
relação ao Plano Verão; (iii) erro de cálculo pela inclusão de índices de correção monetária não cobertos pela coisa julgada; (iv)
erro de cálculo pela inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo; (v) erro de cálculo pela inclusão de juros
remuneratórios após o término do contrato de depósito (poupança); (vi) erro de cálculo pela inclusão de juros moratórios desde
a citação na ação civil pública, quando os juros em questão somente poderiam incidir a partir da citação na ação de execução;
(vii) inexigibilidade do título executivo pela falta de prévia liquidação da sentença. As partes apresentaram manifestação sobre a
impugnação na qual, em breve síntese, refutaram as preliminares arguidas e defenderam a correção de seu cálculo.O feito ficou
suspenso por determinação do C. STJ em virtude de se enquadrar no Tema 948.O Tema 948 foi cancelado por aquela Egrégia
Corte Superior, ensejando o regular prosseguimento dos processos que se encontravam suspensos por tal razão. É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO DECIDO.Preliminarmente, observo que, tratando-se de situação, como a presente, em que para a
determinação do valor da condenação bastam cálculos aritméticos, a liquidação da sentença se dá na forma do artigo 509, §2º,
do Código de Processo Civil, que remete para o cumprimento de sentença desde logo.No mais, a impugnação é improcedente.
Em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição, visto que se trata, na hipótese, de liquidação de sentença proferida em
ação judicial ajuizada antes do vencimento do prazo prescricional. Por outro lado, pouco importa, de fato, se o impugnado é ou
não associado do IDEC. O dispositivo da sentença objeto da liquidação não faz qualquer menção à restrição de seus efeitos
somente a associados, não tendo o Banco impugnante trazido aos autos qualquer elemento que sugerisse tal restrição. Por
outro lado, também não há qualquer disposição legal que justifique a limitação pretendida. No sentido ora exposto: TJSP 24ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.10.012309-2, Rel. Des. Salles Vieira, j. 25.10.10.Por outro lado, no
julgamento do Resp 1391198/RS, pacificou-se a matéria no sentido de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9, é aplicável a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, entendimento este
que se aplica por identidade de razões ao presente caso.A sentença proferida possui eficácia em todo o território nacional, nos
termos da combinação do artigo 16 da LACP com o artigo 93, II, do CDC.O foro do domicílio do beneficiário é competente para
execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, “porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido” (REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).Pouco importa que a sentença não tenha mencionado
expressamente quais os índices de correção monetária a serem aplicados, ou determinado a incidência de juros remuneratórios
capitalizados. Isto porque, tratando-se de meros acessórios do valor principal reconhecido na sentença executada, podem ser
incluídos no cálculo atualizado de tal valor, quando de sua liquidação e execução. Somente não poderiam ser incluídos nos
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