Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
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Processo 1004145-25.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - VAGNER
MENDES BARBOSA - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ciência, à parte autora e ao seu procurador, Dr(a).
Roberto Nunes de Menezes, OAB/SP 141.747, acerca da expedição do mandado de levantamento de nº 492/2017, conforme
determinação de fls. 186, referente ao depósito constante às fls. 182, expedido em nome do patrono presente na procuração de
fls. 8. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), ROBERTO NUNES DE
MENEZES (OAB 141747/SP)
Processo 1014014-70.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - L.C.G. - - P.G. - A.A.M.I. - Vistos.Fls.
195/196: Para fazer cumprir a R. Decisão da Superior Instância de fls. 166, sempre com absoluto respeito a todas as decisões
de lavra da Superior Instância, defiro tal pleito de fls. 195/196, para determinar que a ré imediatamente cumpra a ordem judicial
proferida nos autos, também para o atendimento de fonoterapia ( fonoaudiologia ) com frequência de 7 atendimentos por
semana, um atendimento por dia, forte no artigo 300 do CPC, conforme o já descrito nos autos, para o atendimento imediato das
necessidades da autora, na forma preceituada e sob pena da caracterização de desobediência. Mantido o valor da multa que se
mostrou adequado ao caso, conforme a R. Decisão de fls. 166 ora cumprida. Sirva esta de mandado/ofício a ser instruído pela
parte autora, nos termos do artigo 4º. do CPC. Após o cumprimento de tal ordem, venham conclusos para prolação de sentença.
Int. - ADV: RENAN DONADIO PICHINI (OAB 305731/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), SORAYA PARASCHIN
MASO COUCEIRO (OAB 191511/SP)
Processo 1027283-21.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cancelamento de vôo - Amit Eisler - - Andrea Szuster Eisler
- - Beny Majtlis - - Gabriela Fligelman Majtlis - - Gabriel Constantinesco Hamaoui - - Gilberto Lachter Greiber - - Isabella
Bancovsky Becker - - Marina Ring - VRG Linhas aéreas S/A - Gilberto Lachter Greiber - - Gilberto Lachter Greiber - - Gilberto
Lachter Greiber - - Gilberto Lachter Greiber - - Gilberto Lachter Greiber - - Gilberto Lachter Greiber - - Gilberto Lachter Greiber - Gilberto Lachter Greiber - Certifico e dou fé que emiti guia de levantamento sob nº 533/2017, no valor de R$ 58.518,09, referente
ao(s) comprovante(s) de depósito de fls. 315, em favor dos requerentes, em cumprimento à r. decisão de fls. 320 , constando
o(a) procurador(a) GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB/SP 296.779) . Fica o interessado ciente de que os autos aguardarão
a retirada pelo prazo de 05 dias. - ADV: JOSE GREIBER (OAB 23797/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP), GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP)
Processo 1033525-54.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A Energisa - Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, nos
termos requeridos na inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.139,73, acrescidos de correção monetária
desde o desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.Em razão de tal sucumbência, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da
condenação, à luz dos pressupostos insertos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizado na forma legal.P.R.I. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/
SP)
Processo 1033648-86.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Vaga de garagem - Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal
- - Mario Limberto Filho - - Paulo Hideo Imai - Condomínio Edifício Lélia - Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, conforme já determinado.Int. - ADV: ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP), MARIO
LIMBERTO NETO (OAB 302154/SP)
Processo 1033927-38.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Elaine Rodrigues Vieira Barbara Kulaif Aboud - Certifico e dou fé que emiti guia de levantamento sob nº 518/2017, no valor de R$ 4.500,00, referente
ao(s) comprovante(s) de depósito de fls. 64/65, em favor da parte autora, em cumprimento à r. decisão de fls. 60, constando
o(a) procurador(a) PEDRO WEINBERG CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB/SP 271.981) . Fica o interessado ciente de que os
autos aguardarão a retirada pelo prazo de 05 dias. - ADV: MILTON RUBENS BERNARDES CALVES (OAB 34274/SP), PEDRO
WEINBERG CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB 271981/SP)
Processo 1043536-16.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - T.V.F. - - J.S. - M.M.G.H.I.M. - - C.C.I.I. e
outro - 1 Ciência às partes acerca do trânsito em julgado, bem como a extinção do feito junto ao sistema informatizado. O
arquivamento será realizado oportunamente conforme Comunicado CG n.º 1789/2017. 2 Para dar início ao cumprimento de
sentença providencie a parte credora o regular protocolo da petição no portal E-SAJ, escolhendo a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, e selecionar a classe 156 Cumprimento de Sentença, ou classe 157 Cumprimento
Provisório de Sentença, em observância ao Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, a fls. 10., no
prazo de 30 dias.3 O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com as peças indicadas no Provimento CG nº
16/2016, disponibilizado a fls. 9 do DJE de 04/04/16, inclusive procurações/substabelecimentos da partes (credora e devedora).
- ADV: LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP), CIRO LOPES
DIAS (OAB 158707/SP), ANDRE IGLESIAS MARUJO (OAB 300041/SP), SILVIA MARIA DE ALMEIDA BUGELLI VALENÇA (OAB
131097/SP), WALTER CALIL JORGE (OAB 113167/SP)
Processo 1045700-61.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Elisangela Barbosa Santana
Araujo - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos.ELISANGELA BARBOSA SANTANA ARAÚJO ajuizaram ação de
reparação de danos materiais e morais com pedido alternativo de indenização por danos materiais e morais contra COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, alegando, em suma, que, no dia 13/07/2016, por volta das 18:20h, retornado
do seu trabalho, estava na estação da luz, quando ao tentar embarcar no trem, devido a aglomeração de pessoas pisou em
falso e ficou com o pé preso entre o vagão e a plataforma da estação, vindo a ser socorrida por usuários do trem, vindo a sofrer
sofrendo fratura do maléolo lateral (CID: S82.6), sendo que os usuários que a socorreu não encontraram nenhum segurança
ou agente da ré que pudesse lhe prestar socorro, desembarcou apenas duas estações depois (Guainazes), onde registrou
a ocorrência e após foi levada ao hospital. requer a condenação da ré ao pagamento de indenização de r$ 40.000,00 pelos
danos morais e materiais sofridos. a inicial veio acompanhada por documentos (fls. 16/41).Gratuidade judiciária concedida a fl.
47.Citada, a ré contestou o feito a fls. 51/78, sustentando, em suma, houve o perfeito cumprimento do contrato de transporte,
sem a ocorrência de falha no serviço prestado. aduz que os fatos ocorrem em virtude de culpa exclusiva da autora e fato de
terceiro. salienta que a empresa ré dispõe de um corpo de agentes operacionais e de segurança, que auxiliam no embarque
e desembarque dos usuários, especialmente nos horários de pico, quando as medidas de segurança são redobradas, com um
contingente maior de funcionários, havendo sinalização de alerta e advertência, possível concluir-se que o acidente descrito
na peça inaugural foi provocado pela imprudência e negligência da autora, que não observou as normas de segurança da
empresa ré. alternativamente, requer a fixação da indenização com moderação em observância aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. Réplica em fls. 114/119.É o relatório.A petição inicial é apta e
as partes estão devidamente representadas nos autos. não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. presentes, em princípio,
as condições da ação e os pressupostos processuais.Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º