Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
3541
- CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referentes ao
PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da
Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2105025-75.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Isaac Martins da Silva Réu: Investimentos Campinas Ltda - Magistrado(a) Silvério da Silva - Indeferiram. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO
DE RESCISÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, ART. 966, VIII DO CPC. AUTOR QUE SE INSURGE
CONTRA JULGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. AUSENTE HIPÓTESE DE ERRO DE
FATO. INSURGÊNCIA RECURSAL MANIFESTADA SOB A VIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA PARA
DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 968,
§3º, 330, III, E 485, I E VI, TODOS DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA
GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016
DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de
acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Mercio Rabelo (OAB: 206470/SP) Camila Cesar de Almeida Barbosa (OAB: 216845/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2105484-14.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A.
F. de M. - Agravado: D. A. L. de M. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO
QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 525, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA
GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016
DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS,
de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Frank William de Carvalho (OAB:
371442/SP) - Eneida Cristina Grossi de Britto Garbin (OAB: 299611/SP) - Mariana Leite Flores Pereira (OAB: 295522/SP) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2106118-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: D. R. Agravado: J. A. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Grava Brazil - Vistos. 1. Trata-se de agravo de
instrumento tirado de decisão que, em ação proposta por contra, deferiu/negou/concedeu antecipação de tutela, para o fim
de Inconformada/o, a/o autora/réu alega/argumenta que 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. OU Conforme dispõe o art. 300,
caput, do NCPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Na hipótese, Com a ressalva de que se cuida de situação especial
e em razão da relevância da argumentação, concedo efeito suspensivo, para o fim de sobrestar o curso do processo,apenas
para o fim de , até o julgamento colegiado. 2. Com a ressalva de que se cuida de situação de risco de lesão grave, de difícil
reparação, e considerando, ainda, a relevância da argumentação, concedo o efeito suspensivo almejado/a tutela recursal
antecipada almejada, para o fim de , até o julgamento colegiado. 2. À vista da possibilidade de dano processual de difícil
reparação e considerando a necessidade de preservar a autoridade do acórdão a ser prolatado, concedo efeito suspensivo,
para sobrestar o curso do processo, até decisão da D. Turma Julgadora. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição
de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. 3. Comuniquese a origem, servindo o presente como ofício. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do NCPC. Faculto a manifestação do
terceiro interessado (fls. ), para, querendo, dizer sobre a pretensão recursal. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
6. Por último, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos
termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011
e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. artigo 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao
encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará,
automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação
expressa das partes em contrário. SE FOR GRATUIDADE (sem parte e se for conceder): 6. Por último, diante dos termos do
inconformismo, estando o recurso em condições imediatas de julgamento e sendo dispensável o atendimento às solenidades
previstas na Resolução 549/11, do C. Órgão Especial deste Tribunal, por ausência de prejuízo, inclua-se o feito em julgamento
virtual. Voto nº São Paulo, 8 de junho de 2017. Des. Grava Brazil - Relator - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACORDO)
TIRADA DOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO
PRAZO - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO - NÃO CONSTA DO MANDADO POSITIVO JUNTADO AOS AUTOS SENHA DE
ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS - PERTINÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO PRAZO, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ:
CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF:
CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E
PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO
Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS
ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Guilherme Dias
Trindade (OAB: 277058/SP) - Gilson Milton dos Santos (OAB: 309802/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º