Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
1453
Cataneo - South African Airways - Autos vindos do Colégio Recursal. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte interessada
em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NEIL MONTGOMERY (OAB 146468/
SP), ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS (OAB 22981/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1000571-18.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Daniele Cristina
Cataneo - South African Airways - Autos vindos do Colégio Recursal. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte interessada
em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP),
ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS (OAB 22981/SP), NEIL MONTGOMERY (OAB 146468/SP)
Processo 1000719-92.2018.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Jean Guilherme
Fernandes Joaquim - Ciência à parte requerente do ofício da Serasa juntado às fls. 25. Int. - ADV: MARCELO DELEVEDOVE
(OAB 128843/SP)
Processo 1000801-26.2018.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves
Filmagens Me - Vistos.Tendo em vista a efetividade do processo e a crescente inadimplência dos débitos judiciais, como medida
antecipatória de urgência, defiro BACENJUD. Elabore-se a minuta, observadas as seguintes ocorrências:a)- Em caso negativo,
cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida devidamente atualizada.
No prazo para embargos e, eventualmente reconhecido o crédito do(a) exequente e, tendo o(a) executado(a) comprovado o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais (art. 916 do NCPC) devidamente atualizado e, o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa
de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos(art. 916, §5º do NCPC).Não efetuado o pagamento, nem requerido
o parcelamento, proceda-se à Penhora e Avaliação, expedindo-se o necessário.b)- Bloqueado valor irrisório, proceda-se ao
imediato desbloqueio, citando-se o(a)(s) executado(a)(s), nos mesmos moldes.c)- Bloqueado valor parcial, intime(m)-se o(s)
devedor(es) a respeito da constrição, bem como cite(m)-se para pagamento do remanescente, nos moldes supra. d)- Bloqueado
o valor total da dívida, desbloqueie-se eventual valor excedente, citando-se a parte executada para, no interesse, oferecer
embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se à Lei 9.099/95 e à Resolução 551/2011 do E. TJ/SP. Dispenso
a realização de audiência de conciliação, procurando evitar alongamento da pauta de audiência, inexistindo qualquer prejuízo
às partes, uma vez que a parte executada poderá fazer proposta de acordo por escrito ou requerer a designação de audiência
de conciliação, se entender cabível.Fica ciente o(a)(s) exequente(s) que, optando pela via do Juizado Especial Cível, se não
localizados bens ou não localizado(s) o(a)(s) devedor(a)(es), cumprir-se-á o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Intime-se. - ADV:
EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
Processo 1000808-52.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antonio Leão Castilho - Maikel Douglas Veraldo (Bem Fitness) - - Athletic Way Com de Equipamentos para Ginastica
e Fisioterapia Ltda - Autos vindos do Colégio Recursal. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte interessada em termos
de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB
353577/SP), CELSO MEIRA JUNIOR (OAB 8635/SC), LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP)
Processo 1000820-32.2018.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gustavo Sab de Souza - Gustavo
Sab de Souza - Vistos.Tendo em vista a efetividade do processo e a crescente inadimplência dos débitos judiciais, como medida
antecipatória de urgência, defiro BACENJUD. Elabore-se a minuta, observadas as seguintes ocorrências:a)- Em caso negativo,
cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida devidamente atualizada.
No prazo para embargos e, eventualmente reconhecido o crédito do(a) exequente e, tendo o(a) executado(a) comprovado o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais (art. 916 do NCPC) devidamente atualizado e, o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa
de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos(art. 916, §5º do NCPC).Não efetuado o pagamento, nem requerido
o parcelamento, proceda-se à Penhora e Avaliação, expedindo-se o necessário.b)- Bloqueado valor irrisório, proceda-se ao
imediato desbloqueio, citando-se o(a)(s) executado(a)(s), nos mesmos moldes.c)- Bloqueado valor parcial, intime(m)-se o(s)
devedor(es) a respeito da constrição, bem como cite(m)-se para pagamento do remanescente, nos moldes supra. d)- Bloqueado
o valor total da dívida, desbloqueie-se eventual valor excedente, citando-se a parte executada para, no interesse, oferecer
embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se à Lei 9.099/95 e à Resolução 551/2011 do E. TJ/SP. Dispenso
a realização de audiência de conciliação, procurando evitar alongamento da pauta de audiência, inexistindo qualquer prejuízo
às partes, uma vez que a parte executada poderá fazer proposta de acordo por escrito ou requerer a designação de audiência
de conciliação, se entender cabível.Fica ciente o(a)(s) exequente(s) que, optando pela via do Juizado Especial Cível, se não
localizados bens ou não localizado(s) o(a)(s) devedor(a)(es), cumprir-se-á o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO SAB DE SOUZA (OAB 375076/SP)
Processo 1000831-61.2018.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiane
Mendes Michelin - Vistos. Cuida-se de ação condenatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual
a parte autora aduz, em síntese, que teve seu nome negativado no cadastro de consumidores inadimplentes por dívida quitada.
Pugna, pois, sem sede de tutela antecipada, pela exclusão do apontamento indevido. Como cediço, a tutela provisória de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade
do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos
termos do art. 300, caput, do Novo CPC.Na hipótese em análise, a juntada do comprovante de pagamento de fls. 20, conquanto
desprovida da respectiva fatura documento hábil à análise da regularidade do pagamento, ao menos neste juízo de cognição
sumária, demonstra a fumaça do bom direito; o perigo da demora, por sua vez, infere-se dos prejuízos advindos da negativação
do nome da parte autora, caso venha a ser declarada indevida. Assim, à vista desses argumentos e ante a ausência de prejuízo
à ré diante do caráter reversível da medida, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a exclusão temporária
do apontamento de fl. 21. Expeça-se o necessário. No mais, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da parte
autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte requerida comprove as alegações de fato
mencionadas na exordial. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.Expeça-se o
necessário.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS (OAB 22981/SP)
Processo 1000841-08.2018.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carlos Eduardo dos Santos Valario Me
- Vistos.Tendo em vista a efetividade do processo e a crescente inadimplência dos débitos judiciais, como medida antecipatória
de urgência, defiro BACENJUD. Elabore-se a minuta, observadas as seguintes ocorrências:a)- Em caso negativo, cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida devidamente atualizada. No prazo para
embargos e, eventualmente reconhecido o crédito do(a) exequente e, tendo o(a) executado(a) comprovado o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais
(art. 916 do NCPC) devidamente atualizado e, o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa de 10% sobre o
remanescente, sem direito aos embargos(art. 916, §5º do NCPC).Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento,
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