Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2534
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que, a princípio, não ostenta registro profissional no Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (fls. 28).
Nesse quadro, o desempenho ilegal da profissão, além de configurar contravenção penal tipificada no artigo 47, do DecretoLei nº 3.688/1941, de fato, tem a potencialidade de ensejar a responsabilização civil da empresa individual, cujo patrimônio
confunde-se com o particular da requerente.Por sua vez, nota-se que o veículo marca Fiat, modelo Toro Freedom, placa BGI2555, foi adquirido, em nome da requerente, por contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia (fls. 71).De
igual modo, consoante versão da própria demandante, os direitos de aquisição compõem o patrimônio comum do casal.É certo
que não há prova cabal ou indício de que há recusa injustificada do demandado à entrega do veículo.No entanto, eventual
colocação de obstáculos ao acesso ao veículo, tem o condão de interferir negativamente na conservação do patrimônio do
casal e acarretar consequências drásticas à requerente em virtude do cometimento de infrações de trânsito.Assim sendo, diante
da presença dos requisitos legais autorizadores previstos no artigo 300, do NCPC, defiro em parte, os pedidos de tutela de
urgência para o fim de:- determinar que o requerido abstenha-se, imediatamente, de praticar toda e qualquer atividade como
professor, personal trainer ou outra inerente a profissionais de educação física na academia “Studio Battlefiel Gym”, sob pena
de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; e- autorizar que a requerente, acompanhada de oficial de justiça, promova
a retirada da posse do requerido o veículo acima descrito e caracterizado na inicial, com as chaves e documentos que lhe
dizem respeito, devendo ser certificado todos os bens retirados. Em caso de resistência, fica, desde logo, autorizado o uso de
reforço policial.Designo audiência de conciliação para o dia 05 de julho de 2018, às 16h10min, a ser conduzida por conciliador,
no setor processual do CEJUSC, localizado no Fórum, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimando-se as partes
para comparecimento pessoal. As partes deverão comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados.Nos termos do
artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda
que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo.Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.Neste juízo as
intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela
respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º,
da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para
o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado.Int.Itu, 09 de março de 2018. - ADV: SANDRO RAFAEL SONSIN (OAB 312083/SP)
Processo 1001607-22.2018.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.H.B.T. - - M.C.B.S. - Vistos.
Remeta-se o processo ao cartório distribuidor para adequação de sua classe/assunto (Alimentos - Fixação).Concedo ao
requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, do NCPC. Anote-se e tarje-se.Providencie a parte
autora a sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade nº 1003352-42.2015, que julgou extinto o processo
no tocante aos alimentos. Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade econômica do
requerido, fixo alimentos provisórios em 25 % de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob
qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei
com previdência social e imposto de renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito em conta bancária em
nome da representante legal do menor, servindo este de ofício para abertura de conta, o qual deverá ser entregue à parte para
cumprimento. Para a hipótese de desemprego do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário mínimo
de vigência federal.Oficie-se ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do artigo 529, § 2 º do NCPC para, sob
as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o
juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses.Designo
audiência de conciliação para o dia 04 de julho de 2018, às 14:00 HS, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do
CEJUSC, localizado no Fórum, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimando-se as partes para comparecimento
pessoal. As partes deverão comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados.A parte autora fica advertida de que
o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada
em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei
5478/68).A parte ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência
de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do acordo na
tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68).Nos termos
do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência,
ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo.Cite-se e intime-se a
parte Ré,por carta AR_MP. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência
da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória.Anoto que na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º