Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2592
191327/SP), WALKER FERREIRA GONÇALVES (OAB 322268/SP), OTAVIO GOUVEIA SIMÕES (OAB 366981/SP), BRUNO
VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 322327/SP)
Processo 1020237-94.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - VINICIUS DE
SOUZA FRANCO - - RONILDO ROBERTO FRANCO - PAULO SERGIO SACARO DE AMORIM - - LUIZ CARLOS SACARO
DE AMORIM - Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias corridos, contados da ciência da
sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, recolhimento feito nas 48 horas
seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. O valor do preparo é de R$ 1.159,21,00, ficando dispensado o valor do porte de remessa. - ADV: OTAVIO
GOUVEIA SIMÕES (OAB 366981/SP), BRUNO VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 322327/SP), WALKER
FERREIRA GONÇALVES (OAB 322268/SP), VALDIR TOTA (OAB 191327/SP)
Processo 1020339-19.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Foccus Desenvolvimento
Educacional Ltda - Vistos.O(a) autor(a) não compareceu para dar andamento no feito. Intimado(a) (fls. 36), silenciou. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Novo Código de Processo
Civil.Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito.Valor do preparo é R$ 257,00.P.I.C. - ADV: SIDNEI
MANGANELI FILHO (OAB 217425/SP)
Processo 1020546-52.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOSÉ PEREIRA JURADO JOSÉ LUIZ LUPOSELI - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Prossiga-se nos autos de incidente de cumprimento
de sentença.Int. - ADV: CAIO TADEU SOUZA DE BRITO (OAB 346641/SP), VERA SILVA VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 328450/
SP)
Processo 1020644-03.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIS
FERNANDO BARDELLA - Eletropaulo Metropolitana - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No
mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, restou incontroverso que as contas do autor estavam pagas e a energia
em sua casa foi suspensa.Quanto aos danos morais, efetivamente ocorrentes no caso, por conta da indevida suspensão de
fornecimento, ainda que por algumas horas. Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. CELPE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RELIGAÇÃO EFETUADA 4 HORAS APÓS O CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O valor arbitrado a título de indenização por danos
morais somente deverá ser revisto nas situações em que revelar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito
praticado contra os autores, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivocompensatório da indenização e os parâmetros
adotados em casos semelhantes, é de se manter a indenização em razão do dano moral reconhecido no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), tal como fixado pelo magistrado de primeiro grau. 3. Recurso a que se nega provimento. (Apelação nº 001394496.2015.8.17.0001, 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Fernandes de Lemos. j. 21.06.2017, DJe 25.07.2017).Atendendo às
finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes
sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$ 3.000,00. Correção monetária a partir desta data
conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos
moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar o requerido a indenizar danos morais de R$
3.000,00, com os consectários fixados na fundamentação.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P.
R. I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP),
ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 227262/SP)
Processo 1020644-03.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIS
FERNANDO BARDELLA - Eletropaulo Metropolitana - O valor do preparo é R$ 257,00. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS SILVA
(OAB 227262/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 1021080-59.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Incorporação Imobiliária - Ana Eliza
Coimbra de Moraes Silva - - Jorge Ferreira da Silva - Vistos. Esclareçam os autores o pedido de restituição material, eis que não
há comprovante de pagamento do valor descrito na inicial, mais a taxa Sati e de corretagem. Deverão juntar os comprovantes de
pagamento respectivos, sob pena de improcedência. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: EDSON
LUIS SILVESTRE DA CRUZ (OAB 187442/SP)
Processo 1021170-67.2017.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - Bem de Família - FELIPE ARTUSO - HERNANE PIRES
BARRETO - - NILTON CAMARGO DE OLIVEIRA - Vistos.1. Fls. 221/248: Ciência aos embargados para que se manifestem,
no prazo de 05 dias.2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença.INT. - ADV: BRUNO BIANCHI LOZATO PRADELLA
(OAB 350692/SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP), ROSILENE TEIXEIRA MARTINS (OAB 134391/SP),
RITA DE CASSIA RIBEIRO DE SENA (OAB 119779/SP)
Processo 1021264-49.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FERNANDO MOURA GARCIA - Vistos.Fls.: 69 INDEFIRO. Nos termos do artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95, não é
possível a citação por edital em sede de Juizado Especial Cível, devendo o autor se valer da justiça comum, para tanto, deverá,
pois, o autor esclarecer se pretende a continuidade perante a justiça especial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 1021333-47.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - TALITA
SGURSCOW ANDRADE GOMES - HKG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME e outros - Vistos. Fls. 106: Anote-se o nome da
testemunha da autora, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de intimação.Int. - ADV: CASSIA APARECIDA
NOVAIS BEZERRA DARUIX (OAB 349923/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 1021389-80.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Foccus Desenvolvimento
Educacional Ltda - Vistos. Foi solicitado bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema BACENJUD, conforme
cópia do protocolo retro.Conforme resposta do BACENJUD obtida nesta data, as instituições financeiras responderam ao pedido
de bloqueio de ativos, sendo localizado valor ínfimo para bloqueio e penhora.Assim, providencie a Serventia pesquisa junto ao
RENAJUD. Após, se negativo, providencie-se o INFOJUD.Int. - ADV: SIDNEI MANGANELI FILHO (OAB 217425/SP)
Processo 1021731-91.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - CLARO S/A - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38
da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o autor comprovou a negativação de seu nome (fls. 30) e o
requerido limitou-se a dizer que a contratação se deu por televenda. Assim, o débito deve ser declarado inexigível, eis que
ausente prova da legitimidade do débito.Quanto aos danos morais, efetivamente ocorrentes no caso, por conta da indevida
negativação. Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º