Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2018
Processo 0000044-03.2018.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SERVIÇO
DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BARIRI - SAEMBA - Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, na
forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação
do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso
inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo
correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013). Aliás, é imperioso destacar que a regra
do artigo 219, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, que disciplina que na contagem de prazo computarse-ão somente os dias úteis, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido, o disposto
no Enunciado nº 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Todos os prazos, no Sistema dos
Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. Logo, no
sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos serão contados de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso e em consonância com os valores disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I, II e IV (caso não
haja condenação) ou a soma dos valores constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Existindo mídia ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa de porte de remessa e de
retorno é deR$ 40,30, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1.275, § 3º, das NSCGJ),
observado a gratuidade, se o caso.P.R.I e arquive-se quando oportuno. Taiana Horta de Pádua PradoJuíza de Direito - ADV:
ANA LUCIA BARBOSA PACHECO (OAB 302530/SP)
Processo 0000191-68.2014.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Dourival Avelino Rosante - Banco do Brasil S/A - Fls. 137/138: Consoante art. 11, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o
advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo
justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Assim, concedo ao novo procurador o prazo de 10 (dez) dias
para demonstrar o justo motivo ou, de outro modo, comprovar que notificou os advogados constituídos no início do processo (fls.
14). - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSÉ
APARECIDO BONATELLI (OAB 160750/SP)
Processo 0000281-71.2017.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Aline Michele Domingos - Vistos.
Tentada a penhora “on line” em todas as agências bancárias, manifeste-se o (a) exequente a respeito do seu resultado, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no artigo 53, parágrafo 4º da lei nº 9.099/95.Int. - ADV: ALCIDES FURCIN
(OAB 96247/SP)
Processo 0000375-19.2017.8.26.0062 (processo principal 0004146-10.2014.8.26.0062) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Luis Ferreira de Freitas - Izaias Nunes dos Santos - Vista ao exequente, para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do presente feito, tendo em vista a certidão fl. 40. - ADV: JOSE AUGUSTO
SCARRE (OAB 70493/SP), JOSÉ APARECIDO BONATELLI (OAB 160750/SP)
Processo 0001224-93.2014.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecido Antonio
Mazoti e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Tendo em vista a juntada de nova procuração (fls. 108/113), mantendo o procurador
constituído no início do processo, considere-se revogado o mandato outorgado a fls. 101/105. Por conseguinte, cumpra-se
integralmente a r. sentença de fls. 71. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSÉ APARECIDO
BONATELLI (OAB 160750/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0001429-25.2014.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CARLOS FELIPE BANCO DO BRASIL S/A - Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), JOSÉ APARECIDO BONATELLI (OAB 160750/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0002070-08.2017.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luizacred S/A - Vistos.Fl. 173:
Por ora, aguarde-se a realização da audiência já designada.Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002319-61.2014.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arnaldo Alves de
Godoi - BANCO DO BRASIL S/A - 1) Fls. 154/155: Consoante art. 11, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado
não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo
ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Assim, concedo ao novo procurador o prazo de 10 (dez) dias para
demonstrar o justo motivo ou, de outro modo, comprovar que notificou os advogados constituídos no início do processo (fls.
12).2) Fls.164/221: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Visando aos princípios da razoabilidade e da
segurança jurídica, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. - ADV: JOSÉ APARECIDO BONATELLI (OAB
160750/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002352-51.2014.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Vitor Pereira & Cia Ltda - Vivo Telefônica Brasil S/A - Muito embora o art. 906, parágrafo único, do NCPC, preveja a possibilidade
de substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica, tal mecanismo ainda não fora implantado, pelo que
impossível o que se pretende a executada (COMUNICADO CG nº 501/2016), devendo ser observado o art. 1.112 das NSCGJ,
o qual estabelece que qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de mandado de levantamento
judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio, ressalvados os
casos de pagamento em continuação, falência e insolvência, o que não é o caso dos autos. Logo, indefiro o pedido de fls. 240.
Desta forma, pela derradeira vez, cancele-se o mandado de levantamento já expedido (fls. 237) e expeça-se outro em favor
da executada, intimando-a para retirá-lo em 05 (cinco) dias, consignando que, caso novamente dê causa ao seu vencimento
e não efetue o devido levantamento, ser-lhe-á caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa
correspondente ao valor pretendido (art. 77, §2º, NCPC), a qual será revertida em proveito do exequente (art. 774, NCPC).
Intime-se. - ADV: JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), DANIEL ROSADO PINEZI (OAB 197650/SP), CARLOS
ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 1000018-85.2018.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Bruna Berto - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR A LIMINAR que concedeu o cancelamento da
pontuação do Auto de Infração N.° 3B7849705 do prontuário da parte autora, bem como para determinar à parte requerida que
proceda ao cancelamento dos respectivos pontos. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (NCPC,
art. 487, I).Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), ANDREA DANIELA
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