Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
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para manifestação da Municipalidade acerca do orçamento juntado pela parte autora. Assim, processe-se o presente agravo
em seu efeito suspensivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo “a quo”, servindo o presente como ofício. Ao agravado,
para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos
à conclusão. Int. São Paulo, 25 de abril de 2018. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Luis
Urbano Silva Nogueira (OAB: 184419/SP) - Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB: 359079/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2073498-71.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: M. de L. Agravada: G. C. B. S. B. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073498-71.2018.8.26.0000 Relator(a):
LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Agravo de Instrumento nº 2073498-71.2018.8.26.0000 Comarca: Limeira
3ª Vara Criminal Processo nº: 1003119-35.2018.8.26.0320 Agravante: Município de Limeira Agravado: G. C. B. S. B. Juiz(a):
Daniela Mie Murata Barrichello Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 160
que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a liminar para compelir a municipalidade ré a fornecer os medicamentos, insumos
e tratamento nas modalidades de fisioterapia respiratória motora, terapia ocupacional e fonoterapia, à menor G. C. B. S. B.,
atualmente com 02 anos de idade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a partir do 30º dia da intimação,
para a hipótese de não cumprimento da obrigação. Inconformada, sustenta a Municipalidade que não agiu com acerto o MM.
Juízo “a quo”, na medida em que o fornecimento de fraldas não pode se voltar a marca específica, mas apenas ao princípio
ativo que lhe trará o mesmo resultado prático respeitando o princípio da isonomia e da eficiência. Ainda, a parte autora não se
desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de suplemento nutricional e fraldas descartáveis. Assevera que a r. decisão
viola o princípio da isonomia, colocando-se a necessidade individual sobre a coletiva, bem como evidencia ingerência indevida
do Poder Judiciário na Administração Pública, haja vista sua discricionariedade na destinação dos recursos e na avaliação das
prioridades administrativas, limitadas à previsão orçamentária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para
revogação da liminar deferida ou, subsidiariamente, seja afastada a multa diária fixada. No momento, presentes apenas em
parte os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, em sede de cognição sumária compatível com
a análise do pedido, a possibilidade de suspensão da r. decisão no que tange ao fornecimento dos medicamentos “Vigabatrina
500mg e Topiramato 25 mg), tratamento fisioterápico respiratório motor, fonoterapia e terapia ocupacional, e cadeira de
rodas adaptada, ocasionaria risco de dano irreparável à agravada, pela negativa de acesso à saúde, direito público subjetivo
conferido pela Constituição Federal (artigos 6º, 196, e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, caput,
inciso V, 54, inciso IV e 208, inciso III. Ressalta-se que os relatórios médicos a fls. 27/30 e 71/76 apontam a necessidade dos
medicamentos e tratamentos pleiteados para melhora de sua saúde, bem como o laudo de fls. 100 prescrito por fisioterapeuta
indica a necessidade da cadeira de rodas. Nesse ponto, sopesando-se o possível prejuízo da criança, mesmo ante a ausência
de relatório médico indicando a necessidade da cadeira de rodas, prioriza-se o melhor interesse da criança, de forma que
possível a concessão da liminar quanto a tal insumo. Todavia, determina-se que a criança junte relatórios médicos acerca de sua
condição e insumo pleiteado, bem como com as medidas necessárias, sob pena de revogação da liminar. Todavia, tem razão a
municipalidade no que tange à falta de prescrição médica relativa a fraldas descartáveis de marca específica e suplementação
nutricional, de forma que, por ora, ante a ausência dos laudos, afasta-se a determinação de seu fornecimento. No que tange ao
arbitramento da multa diária, esta decorre de expressas disposições legais (artigos 213, caput, e § 2º da lei nº 8.069/90 e 536,
§ 1º, do Código de Processo Civil), no intuito da efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
não configurando, destarte, suposta natureza punitiva da medida. In casu, se infere que o valor fixado (R$100,00 fls. 160), em
atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não importa em desestímulo ao cumprimento da obrigação. Ademais,
em se cuidando de agravo de instrumento em face da r. decisão que concedeu a tutela antecipada em sede de obrigação de
fazer, para fornecimento de tratamentos e fármacos de caráter prioritário e urgente, o presentes recurso não é alcançado pela
r. decisão do Ministro Benedito Gonçalves, nos autos do Recurso Especial nº 1657156 Tema 106, no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas suscitado perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Destarte, de se consignar que embora esta Relatora
entendesse acerca da desnecessidade da fixação de teto ao valor das astreintes, haja vista a possibilidade de sua readequação
em eventual execução (artigos 536, § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil), curva-se e adota-se o posicionamento
desta C. Câmara Especial, limitando a multa diária ao importe de R$25.000,00. Neste ponto, a observação à decisão. Assim,
processe-se o presente agravo em seu efeito suspensivo parcial. Comunique-se esta decisão ao MM. Juiz “a quo, servindo
o presente como ofício. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas
as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 25 de abril de 2018. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Aline Formaggio (OAB: 339583/SP) (Procurador) - Valdecir da Costa Prochnow (OAB:
208934/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2074228-82.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. G. P. Agravado: T. G. G. dos S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA
GONÇALVES PEREIRA contra a r. decisão de fls. 296 dos autos digitais de origem, consistentes em pedido de medida de
proteção instaurado em face da agravante, que determinou o desacolhimento dos filhos da agravante: G. G. P. em favor do
tio Hamilton Gonçalves Pereira; Maiara. G. C. e Mariana G. C., em favor dos tios Leonardo Ferreira dos Santos Clemente e
Tamara Prado Clemente Ferreira; e S. G. P. em favor de seu genitor Thiago Galdino dos Santos, e Sara permaneceu sob os
cuidados de Fábio Ferreira. Contra isso se volta a mãe das crianças e adolescentes. Pugna pela antecipação dos efeitos da
tutela recursal, para que seja regulamentada provisoriamente as visitas da agravante e para que seja o feito saneado, com a
abertura de fase instrutória, permitindo-se a especificação de provas. Sustenta, em síntese, violação do contraditório e da ampla
defesa, modificação da guarda sem provocação do juízo e sustenta a possibilidade de regulamentação das visitas. O pedido de
medida protetiva teve início com após o Conselho Tutelar tomar conhecimento de que Sara, uma das filhas de Tatiana, havia
sofrido agressão por parte da genitora. Iniciado o acompanhamento da família, restou constatada a situação de risco em que
se encontravam as crianças e adolescentes, negligenciadas pela genitora, que faz uso abusivo de bebida alcoólica, conforme
se depreende dos relatórios técnicos acostados aos autos, o que ensejou o acolhimento dos menores, à exceção de Sara que
se manteve sob a guardiania de Fábio Ferreira. Posteriormente, no transcorrer dos estudos sociais, em entrevistas e visitas à
família extensa e do genitor de Samuel, verificou-se a possibilidade de desacolhimento do grupo fraterno. Ao que consta dos
autos, em análise perfunctória, verifica-se que os irmãos foram acolhidos em razão da vulnerabilidade em que se encontravam,
desprovidos do devido cuidado materno. Depois, apurada a possibilidade de desacolhimento, medida esta sempre excepcional,
foi o grupo de irmãos inserido em família extensa. Com relação a Samuel, cumpre anotar que há decisão da 1ª Vara de Família
e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista concedendo a Thiago Galdino Gomes dos Santos a guarda provisória
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