Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
2798
Taubaté - Thalita Vanessa A. de Oliveira - “Fica o(a) procurador(a) da autora intimado(a) a se manifestar sobre a juntada do
Aviso de Recebimento negativo no prazo de 5 (cinco) dias.” - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1020350-67.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - Universidade de
Taubaté - Thalita Vanessa A. de Oliveira - “Fica o(a) procurador(a) da autora intimado(a) a se manifestar sobre a juntada do
Aviso de Recebimento negativo no prazo de 5 (cinco) dias.” - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1020714-39.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Adriano Dias Peixoto - Prefeitura
Municipal de Ubatuba - - Valdeni Oliveira de Souza - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- Vistos.Após a decisão de folhas 14/15, o autor, ADRIANO DIAS PEIXOTO, prestou esclarecimentos, afirmando não pretender
figure na ação, no polo passivo, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, mas, apenas, a PREFEITURA MUNICIPAL DE
UBATUBA e o correquerido VALDENI OLIVEIRA DE SOUZA, porquanto deste o veículo multado, não do autor.Deixou de promover
a ação contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ porquanto se refere a outros veículos.Demais disso, apresentou
comprovação de ser hipossuficiente, o que lhe permite deferir os benefícios da assistência judiciária.Assim, na causa figurarão
como autor ADRIANO DIAS PEIXOTO e como requeridos o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO
PAULO, a PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA e, por fim, VALDENI OLIVEIRA DE SOUZA.Na decisão de folhas 14/15
ficou deferida a antecipação de tutela (itens 06 e 07).Agora, em condições de ser processada a ação, promovam-se as citações
dos requeridos apresentarem defesas, ficando os esclarecimentos apresentados pelo autor, de folhas 23/24, recebidos como
emenda à inicial.Deixo de designar audiência entre as partes nos termos do artigo 334 do CPC em virtude da natureza da ação,
pois, via de regra, não há como haver conciliação entre DETRAN e Município que expediu cobrança de multa.Os requeridos
poderão deduzir contestação nos prazos legais (trinta dias entes públicos e quinze dias a pessoa física mencionada).Intime-se.
- ADV: ARLINDO VICTOR (OAB 48280/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA VILELA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0794/2018
Processo 1001036-04.2018.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Claudete dos Santos
- Exma. Sra. Diretora Técnica da Divisão Regional de Saúde - Dir Xvii - de Taubaté - - Exmo. Sr. Secretário Municipal da
Saúde - Procuradoria Jurídica da Fazenda Pública do Município de Taubaté - Fazenda Pública do Estado de São Paulo VISTOS. Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante. Anote-se.Cuida-se de mandado de segurança visando, em
síntese, obter das Autoridades Estadual e Municipal os medicamentos referidos ao início. Segundo a inicial e documentos que
a acompanharam, a impetrante é portadora de enfermidades. Há, assim, fumus boni iuris e periculum in mora.Há perspectivas
de irreparabilidade ao direito da impetrante em não sendo obtida a liminar. Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada para
que, em dez dias, a Autoridade Estadual forneça à impetrante os medicamentos “trissoralen 0.08%, bisabolol 0.5% e creme
base gosp 20mg; topison creme; filtro solar FPS 30 toque seco óleo”, ou outro(s) com o mesmo efeito ativo, na quantidade
descrita na inicial e pelo tempo que perdurar sua necessidade.Se os medicamentos forem controlados, o fornecimento deverá
ser feito mediante apresentação de “receituário de controle especial”.Cumprida a liminar, notifiquem-se as autoridades coatoras
a prestarem, querendo, informações no prazo de 10 dias. Depois, com ou sem elas, ao Ministério Público e conclusos os autos.
Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.Intime-se. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), SERGIO LUIZ DO
NASCIMENTO (OAB 61366/SP)
Processo 1001036-04.2018.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Procuradoria Juridica
do Estado de São Paulo - Taubate - Claudete dos Santos - Exma. Sra. Diretora Técnica da Divisão Regional de Saúde - Dir
Xvii - de Taubaté - - Exmo. Sr. Secretário Municipal da Saúde - Procuradoria Jurídica da Fazenda Pública do Município de
Taubaté - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo e da
Fazenda Municipal de Taubaté no feito. Anote-se.Ao Ministério Público para seu parecer, inclusive para manifestação acerca do
descumprimento noticiado a folhas 61/63.Após, conclusos.Intime-se. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), SERGIO
LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP)
Processo 1001036-04.2018.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Procuradoria Juridica
do Estado de São Paulo - Taubate - Claudete dos Santos - Exma. Sra. Diretora Técnica da Divisão Regional de Saúde - Dir
Xvii - de Taubaté - - Exmo. Sr. Secretário Municipal da Saúde - Procuradoria Jurídica da Fazenda Pública do Município de
Taubaté - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal,
do artigo 1º da Lei 12.016/09, declaro a inconstitucionalidade da negativa pelo Estado e pelo Município do fornecimento do
medicamento mencionado na inicial e concedo a segurança pleiteada para que o Estado forneça os medicamentos “trissolaren
0.08%, bisabolol 0.5% e creme base gosp 20mg; topison creme; filtro solar FPS 30 toque seco óleo”, tudo na quantidade descrita
inicial, à impetrante, enquanto perdurar sua necessidade, convalidando a medida liminar deferida às folhas 27.A impetrante
deverá, mensalmente, se dirigir à Secretaria de Saúde do Estado referida nos autos para demonstrar a sua necessidade do
medicamento e receber a quantidade necessária, ficando liberado de prestação de contas a respeito.Nos termos do artigo 25,
da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512, do STF e 105, STJ, não são cabíveis honorários advocatícios na espécie.Observado o
artigo 496, §3°, do Novo Código de Processo Civil, deixo de recorrer de ofício.Cumpra-se o artigo 13, da Lei de Mandado de
Segurança. Em relação ao requerimento de providências para que se cumpra a ordem liminar, ouvido o Ministério Público,
intime-se a Autoridade Estadual a cumpri-la em setenta e duas horas, sob pena de imposição de multa e apuração de eventual
crime de desobediência. P.R.I.C. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
61366/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA VILELA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0795/2018
Processo 1004944-69.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum - Saúde Mental - Maria da Gloria Freitas da Silva - Emerson
Freitas da Silva - - Fazenda Pública do Município de Taubaté - Vistos.Ao Ministério Público.Após, conclusos.Intime-se. - ADV:
SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º