Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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indicam a conveniência da redução da pena acima do mínimo legal. Deverá, pois, o réu cumprir a pena privativa de liberdade
de quatro anos e dois meses de reclusão e pagamento de quatrocentos e dezessete dias-multa, em regime inicial fechado. O
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. Com efeito, a legislação penal recente destinou-se
ao agravamento da coibição, da repressão e da resposta penal para o tráfico de entorpecentes. O regime prisional inicial deve
ser fixado de acordo com o caso concreto e a especificidade do potencial lesivo da conduta, como possível número de usuários
em perspectiva. A gravidade do crime impõe o regime inicial fechado, estando, ainda, legalmente vedada a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista na Lei n. 9714/98. O crime é de intensa lesividade social e demonstra
por si só a maior periculosidade do réu, aliada à imposição de pena reclusiva. Portanto, descabe a adoção de regime diverso,
menos rigoroso. Também incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, medida de
política criminal sem correspondência com a gravidade, e aspectos objetivos e subjetivos do caso concreto. Assim, a gravidade
do delito, que coloca em risco o meio social e fomenta outros crimes, torna necessária a custódia inicial fechado sem substituição
da pena privativa de liberada em pena restritiva de direitos. O valor do dia-multa, em face da ausência de informações nos autos
quanto à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário mínimo. O valor da multa deverá ser atualizado, nos
termos do artigo 49, parágrafo segundo, do Código Penal, desde a data da infração (TACrimSP, RT, 628/338). Ante o exposto,
julgo procedente a presente ação penal movida pela Justiça Pública contra Felipe Lisboa da Silva, qualificado nos autos, para o
fim de condená-lo no cumprimento da pena de quatro anos e dois meses de reclusão e pagamento de quatrocentos e dezessete
dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado desta
sentença, lancem o nome do réu no rol dos culpados, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, face à equiparação ao crime
hediondo. P.R.I.C. - ADV: BRUNO DELAZARI DENIZ (OAB 324860/SP)
Processo 0001643-54.2017.8.26.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - Kaique Rodrigues de Oliveira - VISTOS. Trata-se de ação penal em Kaique Rodrigues de Oliveira, qualificado
nos autos, figura como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, no dia 24 de agosto de 2017, nesta cidade
e comarca, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, dezenove pedras de crack, substâncias que determinam
dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Notificado, o acusado
ofertou defesa prévia, após o que foi recebida a denúncia. O réu foi citado pessoalmente e interrogado. Em audiência de
instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes manifestaram-se em alegações
finais. O laudo de exame químico toxicológico encontra-se acostado aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação
penal deve ser julgada procedente. O acusado negou a prática do delito. Por outro lado, sob o crivo do contraditório, os
policiais ouvidos na instrução narraram que, na data dos fatos, avistaram o acusado sozinho parado na via pública e observaram
quando um transeunte se aproximou do réu, entregando-lhe algo. Em seguida, o acusado dirigiu até uma viela, pegou algo e
entregou ao referido transeunte. Abordado, com o acusado foi encontrada importância em dinheiro. O acusado confessou a
traficância e indicou o local em que guardava as drogas descritas na denúncia, que foram localizadas e apreendidas. Ora, a
versão apresentada pelo acusado é isolada nos autos e destoa de todas as provas produzidas, restando, portanto, a autoria
delitiva absolutamente comprovada a partir dos elementos de incriminação constante dos autos. Além disso, é inequívoco
que os materiais entorpecentes destinavam-se à traficância, considerando-se a quantidade da droga apreendida em poder do
acusado. Ora, a prova da mercancia não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem
ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. No caso, o réu foi flagrado guardando
consigo e vendendo considerável quantidade de entorpecentes de modo a tornar impossível a desclassificação do delito para
forma menos grave. Desta forma, como dito, as provas são unívocas e precisas no sentido de que o réu, como consta da
denúncia, guardava e mantinha em depósito, a consumo de terceiros, a substância entorpecente. Outrossim, a materialidade
delitiva está comprovada em laudo de exame químico-toxicológico acostado aos autos. Em sendo assim, verifica-se formar a
prova acusatória um todo coeso e harmônico, perfazendo a necessária certeza para a prolação do decreto condenatório, ante
estar demonstradas, in casu, de forma indubitável, a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
restando deslustrada toda e qualquer tese absolutória. Portanto, o réu realizou conduta antijurídica, subsumível em tipo penal
e, ante a sua culpabilidade, impõemse-lhe a condenação e a pena que passo a dosar, eis que, em seu benefício, não militam
quaisquer justificativas ou dirimentes. Na dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais do caso, dolo normal à
espécie e a fim de se evitar o considerando, ainda, que não possui antecedentes criminais, no tocante ao delito do artigo 33,
caput, da Lei n. 11343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Outrossim, sendo o condenado primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas
ou que integre organização criminosa, faz jus ao redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, in casu, na
fração máxima (dois terços), pois este deve ser aplicado levando em conta a quantidade da droga apreendida e a potencialidade
lesiva da mesma. Deverá, pois, o réu cumprir a pena privativa de liberdade de um anos e oito meses de reclusão e pagamento
de 183 dias-multa, em regime inicial fechado. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. Com
efeito, a legislação penal recente destinou-se ao agravamento da coibição, da repressão e da resposta penal para o tráfico
de entorpecentes. O regime prisional inicial deve ser fixado de acordo com o caso concreto e a especificidade do potencial
lesivo da conduta, como possível número de usuários em perspectiva. A gravidade do crime impõe o regime inicial fechado,
estando, ainda, legalmente vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista na Lei n.
9714/98. O crime é de intensa lesividade social e demonstra por si só a maior periculosidade do réu, aliada à imposição de pena
reclusiva. Portanto, descabe a adoção de regime diverso, menos rigoroso. Também incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos, medida de política criminal sem correspondência com a gravidade, e aspectos objetivos
e subjetivos do caso concreto. Assim, a gravidade do delito, que coloca em risco o meio social e fomenta outros crimes, torna
necessária a custódia inicial fechado sem substituição da pena privativa de liberada em pena restritiva de direitos. O valor do
dia-multa, em face da ausência de informações nos autos quanto à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário
mínimo. O valor da multa deverá ser atualizado, nos termos do artigo 49, parágrafo segundo, do Código Penal, desde a data da
infração (TACrimSP, RT, 628/338). Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal movida pela Justiça Pública contra
Kaique Rodrigues de Oliveira, qualificado nos autos, para o fim de condená-lo no cumprimento da pena de um anos e oito meses
de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 183 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado desta sentença, lancem o nome do réu no rol dos culpados, negando-lhe o direito de apelar em
liberdade, face à equiparação ao crime hediondo. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 142157/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRA LAMANO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL UBIRAJARA DE CASTRO NEME JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º