Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
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2°, caput, e §3º da Lei 12.850/13; art. 155, §2º, II e IV (por quatro vezes), e art. 340 c.c. o art. 29, caput, em concurso material
de crimes, todos do Código Penal; ABRAÃO VITOR como incurso no art. 2°, caput, e §3º da Lei 12.850/13; JOÃO BOSCO DA
SILVA, FABIANO DE LIMA, THIAGO PEREIRA, JAIRO RENATO SILVA, RUDI CANDIDO TSCHEPAT, LOURIVAL MENDONÇA
ROQUE, RICARDO LEISTER DE GODOY, EDUARDO LEISTER BISAN e LUIS CARLOS BERTOLA como incursos no art. 2°,
caput, da Lei 12.850/13; e art. 155, §2º, II e IV, do Código Penal, em concurso material de crimes; WILSON BARNABÉ JÚNIOR
e ADEMIR GERALDO RUIZ como incursos no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13; RICARDO SILVA SALLES como incurso no art.
2°, caput, da Lei 12.850/13; art. 155, §2º, II e IV, e art. 340, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes; JAIME
BORGES DOS SANTOS como incurso no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13 e art. 180, §1º, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código
Penal, em concurso material de crimes; SILVIO CESAR DA SILVA como incurso no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13; art. 155, § 4º,
II e IV; art. 180, §1º, c.c. o art. 29, caput, todos do Código Penal, em concurso material de crimes; JOSÉ ODAIR DE MORAES
como incurso no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13; art. 155, §4º, II e IV; art. 340; art. 180, §1º, c.c. o art. 29, caput, todos do Código
Penal, em concurso material de crimes; IRINEU PEREIRA como incurso no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13 e art. 180, caput, do
Código Penal, em concurso material de crimes; WILSON CARLOS PEREIRA DA COSTA como incurso no art. 155, §2º, II e IV,
e art. 340, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes; APARECIDO DONIZETTI PEREIRA como incurso no art.
155, §2º, II e IV, e art. 340, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes; NILO DA SILVA como incurso no art. 155,
§2º, II e IV, do Código Penal; LEANDRO BALTAZAR como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal; THIAGO JOSÉ DE JESUS
e EDSON QUEIROZ TEIXEIRA LOPES como incursos no art. 155, §2º, II e IV, do Código Penal; , requerendo que, recebida e
autuada esta, seja instaurada a devida ação penal, citando-os para apresentar resposta, ouvindo-se as pessoas do rol abaixo
e interrogando os denunciados, observando-se o procedimento ordinário, previsto no art. 394, § 1º, I, do Código de Processo
Penal, prosseguindo-se até final condenação.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cordeiropolis,
aos 20 de junho de 2018.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0000847-59.2017.8.26.0146
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Abraão Vitor e outros
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cordeirópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Érica Matos Teixeira Lima,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WILSON BARNABÉ
JUNIOR, Brasileiro, RG 18252148, pai Wilson Barnabé, mãe Neria Moreira Barnabé, Nascido/Nascida 24/10/1965. Local de
prisão: Delegacia de Polícia de Monte Mor - Rua Dr. Carlos Campos, 181 - CEP 13190-000, Monte Mor - SP. Endereço: Rua
Rafael Dias, 80, casa, Jd. C. Dourados, Monte Mor - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 2 “caput” do(a) LEI 12850/2013, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0000847-59.2017.8.26.0146, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos:”[...]WILSON BARNABÉ integrava a organização criminosa e sua principal função era o planejamento
e execução do furto de cargas, o que efetivamente ocorreu em relação à carga de bobinas de alumínio da empresa Ômega de
Minas Expresso Logística. WILSON BARNABÉ mantinha constantes contatos NILSON, principal coordenador da organização, e
com JOÃO BOSCO, de quem recebia o dinheiro para efetivar a execução dos crimes. Nos diálogos interceptados do dia 31 de
outubro de 2017, WILSON BARNABÉ manteve conversa com NILSON informando que possuía cadastro em uma seguradora, o
que lhe possibilitaria fazer o transporte de uma carga que pretendiam subtrair, passando seus dados a NILSON. A seguradora
posteriormente contatou NILSON à procura de WILSON BARNABÉ e, de acordo com os diálogos interceptados no dia 03
de novembro de 2017, WILSON BARNABÉ obteve êxito no carregamento do caminhão, conforme havia planejado.A intensa
participação de WILSON BARNABÉ como motorista fixo da organização revelou-se ainda da conversa interceptada do dia 13
de novembro de 2017, quando NILSON efetuou contato com JOÃO BOSCO e noticiou que está pronto para carregar em Minas,
que quer jogar no chão e pegar no mesmo lugar que outro, a seguradora é a BONI PLUS, que Wilson já ta cadastrado, tudo
100% para não sobrar “rabixa”. Noutra conversa entre NILSON e JOÃO BOSCO, realizada no dia 15 de novembro de 2017, na
qual trataram do desvio de uma carga, ficou evidente que WILSON BARNABÉ recebia quantias em dinheiro para a execução
dos furtos, pois ao ser questionado por NILSON o que foi combinado com WILSON BARNABÉ, JOÃO BOSCO respondeu que
vai dar quinze (R$15.000,00) para ele. Restou apurado, ainda, que WILSON BARNABÉ ajustou com os demais integrantes
da organização criminosa de fazer o carregamento de outra carga de bobinas na empresa Ômega no dia 16 de novembro de
2017, que também seria subtraída em proveito do grupo criminoso, contudo, diante da prisão em flagrante de NILSON e outros
comparsas no dia anterior, vitimando a mesma empresa, o carregamento do caminhão não foi permitido (fls. 511/514). Quando
da prisão de NILSON, ocorrida no dia 15 de novembro de 2017, na agenda de seu telefone celular foi encontrado o número de
telefone de WILSON BARNABÉ, registrado com o nome de MOTORISTA DO JOÃO (JOÃO BOSCO), demonstrando seu vínculo
com a organização criminosa (fls. 514 a 518). [...] Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência NILSON PASINI como incurso
no art. 2°, caput, e §3º da Lei 12.850/13; art. 155, §2º, II e IV (por quatro vezes), e art. 340 c.c. o art. 29, caput, em concurso
material de crimes, todos do Código Penal; ABRAÃO VITOR como incurso no art. 2°, caput, e §3º da Lei 12.850/13; JOÃO
BOSCO DA SILVA, FABIANO DE LIMA, THIAGO PEREIRA, JAIRO RENATO SILVA, RUDI CANDIDO TSCHEPAT, LOURIVAL
MENDONÇA ROQUE, RICARDO LEISTER DE GODOY, EDUARDO LEISTER BISAN e LUIS CARLOS BERTOLA como incursos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º