Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com
trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que
a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do
julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com
a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou,
ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não
estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes
quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições
mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com
cópia da manifestação do ilustre defensor. Arquive-se. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intimese São Paulo, 8 de agosto de 2018. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal
- Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Filipe S. Santos Murinelli - Ipiranga - Sala 04
Nº 0037024-72.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - Sorocaba - Requerente: Fabio Ribeiro de Pontes - Vistos.
Trata-se de “expediente preparatório” para fins de Revisão Criminal, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria 7622/2008.
O expediente foi remetido à Defensoria Pública, a teor do § 2º do artigo 3º, da referida portaria. O d. defensor, contudo,
entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo
621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo
Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir
sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do
Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância
que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a
demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode
se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou
em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da
decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre
Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não
estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não
reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao
interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Arquive-se. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente,
como ofício. Intime-se São Paulo, 8 de agosto de 2018. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de
Direito Criminal - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luan Campos Boldrini (OAB:
183332/RJ) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0039545-87.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - Lucélia - Requerente: Joao Juvencio da Silva - Vistos. Trata-se
de “expediente preparatório” para fins de Revisão Criminal, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria 7622/2008. O expediente foi
remetido à Defensoria Pública, a teor do § 2º do artigo 3º, da referida portaria. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido
revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo
Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é
uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com
trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que
a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do
julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com
a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou,
ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não
estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes
quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições
mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado,
com cópia da manifestação do ilustre defensor. Arquive-se. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Intime-se São Paulo, 8 de agosto de 2018. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito
Criminal - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Filipe Dias Rodrigues (OAB: 148228/
RJ) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0039863-70.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - Araras - Requerente: Ednilson Rezende - Razão asssite à
D. Defensoria Pública (fls. 14/15). Indefiro o processamento da presente revisão criminal, tendo em vista a falta de trânsito
em julgado da condenação (art. 621, do CPP). Remetam-se os autos da ação penal ao Juízo de Origem, com cópia da
manifestação da Defensoria Pública e deste despacho, param imediata regularização e prosseguimento do feito. Dê-se ciência
ao interessado e arquive-se. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. São Paulo, 8 de agosto de
2018. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0042545-95.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - Botucatu - Requerente: Murilo Mendes Martins - Vistos.
Trata-se de “expediente preparatório” para fins de Revisão Criminal, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria 7622/2008.
O expediente foi remetido à Defensoria Pública, a teor do § 2º do artigo 3º, da referida portaria. O d. defensor, contudo,
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