Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
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REDKOWIEZ RODRIGUES GOMES (OAB 371309/SP)
Processo 1015009-92.2018.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Novo Centro Comercial Ribeirao Preto Ltda - Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o
resultado negativo da carta de citação/intimação com A.R. De fls. 115 e 118. Nos termos do art. 196, V das Normas da CGJ,
a parte interessada deverá fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência e a nova carta será
expedida independentemente de outra ordem judicial. Caso requeira a realização de pesquisa de endereços via Bacenjud, Infojud
ou Renajud, depositar taxa judiciária no valor de R$ 15,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM
nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (Cód. 434-1). - ADV: CAIO REDKOWIEZ RODRIGUES GOMES (OAB 371309/SP)
Processo 1015031-87.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - 1.
A citação via postal da parte ré/executada não foi recebida pessoalmente no endereço constante na petição inicial (A.R. de
fls. 90), conforme determina o parágrafo único do art. 248, § 1º do Novo CPC. Assim, deverá ser repetido o ato citatório, via
mandado, a fim evitar futura alegação de nulidade da citação. Neste sentido: “A citação pelo correio. Pessoa física. Para
a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta
ao destinatário, colhendo a assinatura no recibo” (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ 95/391. “É pacífico, na
doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo,
pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome” (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS,
rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v. u., DJU 22.5.95, p. 14.369). No mesmo sentido: RJTJERGS
172/28”, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 273.
2. Assim, cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma
dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se do mandado, especialmente, advertência sobre as consequências
da revelia. Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque o autor não requereu sua realização
e não é lícito ao Estado-Juiz presumir o interesse a esse respeito. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não
realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento,
quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). Por outro lado, a experiência tem
revelado, desde o antigo procedimento comum sumário, previsto no CPC revogado, que a audiência inicial não atendia à
finalidade de agilizar o andamento do feito; pelo contrário, a indispensabilidade de audiência para tentativa de conciliação e a
necessária antecedência para intimação e citação ocasionam demora na tramitação do feito em virtude da pauta de audiência e
da corriqueira necessidade de redesignaçao de audiência por frustração da tentativa de intimação/citação pessoal. Com efeito,
o prejuízo à celeridade é inegável, máxime diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e
de citação da parte contrária 20 dias antes do ato exigências que, certamente, acarretarão necessidade de redesignação das
audiências. A isso ainda se soma a realidade da precariedade da atual estrutura para a realização das audiências do novo
CPC. De fato, quanto aos conciliadores ou mediadores, sequer existe regulamentação do CNJ/TJSP quanto à sua remuneração
prevista em Lei (artigo 169 do CPC), não se podendo admitir como razoável que haja atuação graciosa, como um favor ao
Juízo. Quanto ao CEJUSC, é evidente e intuitiva a sua incapacidade atual para receber a distribuição de todas as varas cíveis
da Comarca de Ribeirão Preto. E nem se diga que o próprio Juiz poderia realizar essas audiências. Nesse momento processual
inicial, seria conduta totalmente inadequada, pois haveria burla ao princípio da confidencialidade, orientador do sistema de
mediações e arbitragem (art. 166 do CPC). Por fim, o enunciado ENFAM n. 35, estabelece que, “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Eis o caso dos autos,
pois preservado o princípio da duração razoável do processo, sem ofensa às garantias fundamentais do processo. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, com observação do endereço fornecido às fls. 82. Se necessário,
observe o Oficial de Justiça o previsto no art. 212, §2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso não haja
recolhimento de diligências nos autos ou não sejam suficientes, fica o advogado da parte autora intimado para recolhimento, no
prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se e intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1015886-32.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Gonçalves Silva e
Souza - Antonio Jose de Miranda Brich Me - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação/resposta oferecida
(artigo 350/351 do CPC/2015) e respectivos documentos, se houver, em 15 dias. Ainda, no mesmo prazo, fica facultada às partes
a especificação das provas que pretendem produzir. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do
feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), RAFAEL DA ROCHA
BEZERRA (OAB 375150/SP), TATIANA SÁTYRO PATRÃO LIBERATI (OAB 255269/SP), FERNANDA MENEZES LEITE (OAB
374441/SP), PAULO DE GODOI BERNARDES (OAB 380557/SP)
Processo 1016793-75.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - André da Silva Fernandes
- Tim Celular S/A - Providenciar a parte interessada, a retirada em cartório do mandado de levantamento expedido no prazo
máximo de 30 dias. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/
SP), PAULO HENRIQUE GLERIA (OAB 223510/SP)
Processo 1016926-49.2018.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Organização Educacional Albert Sabin - Para atendimento
do pedido retro, providencie a parte exequente o depósito da taxa judiciária no valor de R$ 15,00 (código 434-1), por cada CPF
ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1864/11 e Comunicado nº 170/11. - ADV: ANDRÉ HENRIQUE
VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP)
Processo 1018046-35.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jb Comercio e Recuperação de Pneus
Ltda - Viação São Bento S/A - Vistos. Intime-se o advogado do exequente Dr. Thiago Nogueira de Lima, através de carta com
aviso de recebimento e pelo Diário Oficial, para manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias, sobre a petição do executado de fls.
155/165, o qual pretende o aditamento ao acordo realizado a fls.132/134 para excluir o imóvel de matrícula nº 68.405 oferecido
em garantia, tendo em vista a possibilidade de sua venda. Servirá a presente devidamente assinada como carta, devendo a
executada providenciar o recolhimento da taxa postal ou providenciar a sua postagem, comprovando o encaminhamento. Int.
- ADV: GILMAR GINO FERREIRA GONCALVES (OAB 141600/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), AISLAN MOREIRA MIRANDA (OAB 321240/SP), ADIEL DO CONSELHO MUNIZ (OAB 262139/SP), THIAGO NOGUEIRA
DE LIMA (OAB 237407/SP)
Processo 1018047-49.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Seguro - V . dos Reis Recuperadora de Veículos - Me Aliança do Brasil Seguros S/A - Ante o recurso de apelação apresentado pela parte requerida, apresente a parte apelada suas
contrarrazões, no prazo legal. Decorrido tal prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos
termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 152 das Normas da CGJ, caso haja mídia ou objetos a serem remetidos à 2ª
Instância, estas serão encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção de taxas, a parte apelante deverá recolher
as custas pelo envio das mídias. - ADV: LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17439/SP), MARCOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º