Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
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sentença (0022178-62.2018.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual. Tratando-se os devedores
Josino e Cast de réus revéis que, citados pessoalmente, não constituíram advogado e não ofereceram resposta, prescindível
suas intimações pessoais para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil e
Tratando-se o devedor Jony de réu que, durante a fase de conhecimento, foi citado por edital. Assim, encontra-se em lugar
incerto, também prescindível sua intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 346 do Código
de Processo Civil. DEFIRO o bloqueio on-line, via BACEN-JUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte
devedora, até o limite do crédito exequendo, com acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, caput, do CPC e honorários de
advogado ora fixados em 10% do valor devido, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00 a ser recolhida na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/
Renajud” nos termos do comunicado 170/11 publicado em 26 de abril de 2011, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverá
trazer aos autos cálculo atual do débito com os acréscimos acima. Havendo bloqueio, proceda-se a intimação dos executados
Josino e Cast pessoalmente (art. 854, §2º) e do executado Jony por edital, providenciando o exequente os meios necessários
para suas intimações em cinco dias. No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor
a maior. Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da
execução), também proceda-se à imediata liberação. Nada vindo em cinco dias, arquive-se o presente incidente, bem como os
autos principais. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0022683-24.2016.8.26.0405 (processo principal 0028581-57.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Eduardo Avelino - Rafael Schulz da Silva - VERA LÚCIA POSSAS SCHULZ
- Carlos Eduardo Avelino - Ante a inércia do autor, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS AVELINO (OAB
82111/SP), CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP), RUTH MOREIRA SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 141319/SP)
Processo 0024197-75.2017.8.26.0405 (processo principal 1010205-64.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Edmilson da Silva Sudre - Arte Philme Comércio de Produtos Gráficos Ltda - Vistos. Intime-se o executado a
indicar, em 05 dias, bens de sua propriedade passíveis de penhora, indicando respectivo valor, prova de propriedade e onde se
encontram ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa da não indicação, sob pena de ser responsabilizado por ato atentatório
à dignidade da Justiça (art. 600, IV CPC) com imposição de multa a ser revertida em favor do exeqüente. Intime-se a empresa
executada na pessoa dos sócios, nos termos da petição de fls. 49/51. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ANDRÉ SOLA GUERREIRO (OAB 203608/SP), MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)
Processo 0024672-31.2017.8.26.0405 (processo principal 1013465-23.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - angelina de souza - telefonica brasil s.a - vivo - Ante o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento
do agravo. Int. - ADV: HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI
(OAB 186372/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP)
Processo 0027436-87.2017.8.26.0405 (processo principal 0033139-58.2001.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Prefeitura do Municipio de Osasco - - Instituto de Orientação As Cooperativas
Habitacionais de Sao Paulo-inocoop - Fls. 338: manifeste-se a Prefeitura de Osasco, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: IVONETE
PEREIRA DE SOUSA (OAB 169472/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), WALDEMAR
FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), LEONARDO GUIMARÃES (OAB 70020/
MG), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB 339563/SP)
Processo 0028103-73.2017.8.26.0405 (processo principal 1011669-60.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cicero Dantas de Sousa - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
- - BANCO DO BRASIL S. A. - Em complementação à decisão de fls. 64 e no tocante ao pedido de fls. 63, primeiramente, deverá
aguardar o decurso do prazo ante a decisão (fls. 64) e, oportunamente, venham-me conclusos. Int. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CASSIO NOGUEIRA FERREIRA
(OAB 249939/SP)
Processo 1000008-21.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CTL
ENGENHARIA LTDA - GILMAR TEIXEIRA - REPRESENTANTE DE JOSÉ GERALDO TEIXEIRA - - EDITE MIRANDA TEIXEIRA - SERGIO TEIXEIRA - - Aurea da Silva Teixeira - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c pedido liminar de reintegração
de posse e indenização requerida por CTL Engenharia Ltda em face de JOSÉ GERALDO TEIXEIRA e EDITE MITANDA
TEIXEIRA, alegando que os requeridos adquiriram imóvel, mediante entrada e saldo devedor a ser pago através de carta de
crédito, a ser adquirida junto a Primo Rossi Administradora de Consórcio. Alega que os requeridos se encontram inadimplentes
com parcelas do consórcio junto a Primo Rossi Administradora de Consórcios, sendo excluídos do grupo e, por este motivo, sem
o financiamento para pagamento do bem. Diz que ante as exclusão dos requeridos do grupo de consórcio, notificou-os acerca
do cancelamento do contrato de comodato para realização do pagamento de toda a dívida em aberto ou desocupar o imóvel,
o que não ocorreu. Alega que os requeridos passaram a usufruir do imóvel gratuitamente, em razão de terem paralisados os
pagamentos mensais contratados junto a Primo Rossi Administradora de Consócio. Diz que obteve a informação, do falecimento
do requerido José Geraldo Teixeira através de seu filho Sr. Sérgio Miranda Teixeira. Diz que ante a falta de interesse dos
requeridos em resolver a questão. Pleiteia a medida liminar de reintegração de posse do imóvel e a rescisão do contrato. Anoto
que a certidão de óbito às fls. 71 encontra-se ilegível. A liminar foi indeferida às fls.78. Determinada a citação dos requeridos
(fls. 78), a requerida Edite foi devidamente citada às fls. 87 e o requerido José Geraldo não foi citado, ante a notícia de seu
falecimento (fls. 89). A requerida Edite apresentou contestação às fls. 99/102. Alegou que para aquisição do imóvel foi firmado
junto a empresa Primo Rossi contrato de consórcio e que referido contrato possui cláusula contratual e pagamento de seguro
no caso de óbito de algum dos contratantes. Diz que José Geraldo Teixeira faleceu em 27/08/2012 e que entrou em contato com
a Administradora do consórcio comunicando o fato, mas que nunca obteve resposta sobre a quitação do imóvel. Alega que, por
orientação da Primo Rossi, deixou de arcar com o pagamento de algumas parcelas. Diz que abriu procedimento junto a Primo
Rossi para quitação do imóvel com a utilização do seguro contratado, que foi pago mensalmente nas prestações mensais.
Contudo, diz que recebeu a informação que não teria direito na utilização do seguro, posto que referida apólice, somente cobriria
caso seu marido tivesse sido morto por facadas. Alega não ter a cópia da apólice de seguro (fls. 100). Réplica às fls. 118/128.
Manifestação do réu às fls. 132/134, alegando que o requerido José Geraldo Teixeira deixou dois filhos maiores Sérgio Teixeira
e Àurea .Juntou certidão de óbito às fls. 136, que se encontra ilegível. Despacho às fls. 160 determinando a inclusão de todos
os herdeiros do réu falecido. O herdeiro Sérgio Teixeira foi citado por hora certa às fls. 172 e foi citado pessoalmente às fls. 200.
Petição do autor às fls. 183/184 solicitando a citação do herdeiro Gilmar Teixeira. Mandado expedido às fls. 203. Certidão às fls.
204, segundo informação de Áurea da Silva Teixeira, que seu irmão é falecido. Petição do autor às fls. 209/210, alegando que
requerido deixou dos filhos vivos Sérgio Teixeira e Áurea da Silva Teixeira e que os demais filhos Gilmar Teixeira e Silvio Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º