Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
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Processo 0069195-39.2018.8.26.0100 (processo principal 1017762-76.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Olivia Cristina Gualberto Gualter de Oliveira - Esp 93-13 Empreendimentos
Imobiliárioas Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do
seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intime-se. - ADV: DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP),
MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 0069312-30.2018.8.26.0100 (processo principal 1014634-82.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês - V. Trata-se de
pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado, que segundo documentos juntados, é sócio de
quatro empresas. Considerando-se o valor atualizado do débito, não vejo, por ora, motivo para inclusão das quatro sociedades
empresariais no polo passivo deste incidente. O executado é único sócio da sociedade JV MELLO EVENTOS ESPORTIVOS
EIRELI, modalidade societária individual de responsabilidade limitada. Assim, por ora, DEFIRO a instauração de incidente
próprio, nos termos dos artigos 133 e 134 do CPC e determino a inclusão no polo passivo deste incidente, apenas da empresa
JV MELLO EVENTOS ESPORTIVOS EIRELI. Observadas as prerrogativas do poder geral de cautela, o qual assegura ao juiz
adotar as medidas que considerar necessárias para a efetivação da tutela (art. 139, IV e 297 do CPC), diante da possibilidade
de dilapidação patrimonial pela empresa individual, cujo sócio é exatamente o executado, ao tomar conhecimento da possível
extensão da responsabilidade pelo pagamento do débito (art. 789 c/c 790, VII e 795 do CPC), principalmente pela movimentação
financeira de valores depositados em instituições financeiras, a fim de se esquivarem do pagamento perseguido, e visando a
obtenção da máxima eficácia processual prevista no art. 4º do CPC, tendo em vista que o dinheiro é o primeiro bem na ordem
de preferência legal de penhoras (art. 835, I do CPC), determino o imediato arresto e bloqueio de ativos, via BACENJUD, nas
contas da empresa individual acima apontada, com a consequente transferência do numerário suficiente ao pagamento do
débito exequendo para conta judicial vinculada a estes autos. Expeça-se minuta, recolhendo o exequente as custas pertinentes,
em 48 horas. Saliente-se que o valor só poderá ser levantado após trânsito em julgado da decisão a ser proferida no presente
incidente. Cite-se-a por mandado, para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135),
ficando o Oficial de Justiça desde já orientado acerca da previsão do art. 212, § 2º, do CPC. Caso ainda não recolhidas na
inicial, deverá a exequente providenciar, em 05 dias, o recolhimento das diligências do oficial de justiça. No silêncio, tornem
conclusos. Int. - ADV: ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP), DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP)
Processo 0069410-15.2018.8.26.0100 (processo principal 1122234-02.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - V. Trata-se de pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da parte ré/executada. DEFIRO a instauração de incidente próprio, nos termos dos artigos 133 e 134
do CPC. Incluam-se no polo passivo do incidente o sócio GERMANO AUGUSTO VEGA LONGO. Cite-se-o por mandado, para
manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135), ficando o Oficial de Justiça desde já
orientado acerca da previsão do art. 212, § 2º, do CPC. Caso ainda não recolhidas na inicial, deverá a parte autora/exequente
providenciar, em 05 dias, o recolhimento das diligências do oficial de justiça. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ
NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0071031-81.2017.8.26.0100 (processo principal 1025240-72.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - JMW Foods Eireli - Fls. 72: Ciência à parte requerente do Aviso de Recebimento (AR)
negativo juntado aos autos. - ADV: CARLOS ROBERTO SOARES (OAB 86347/SP)
Processo 0072858-30.2017.8.26.0100 (processo principal 1056923-30.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Omega Alfa Telas Comercial Ltda ME e outros - Certifico e dou fé que encaminho
estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Nada Mais. - ADV: MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB
176977/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0072858-30.2017.8.26.0100 (processo principal 1056923-30.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Omega Alfa Telas Comercial Ltda ME e outros - Vistos. Ciência às partes do retorno
dos autos à Vara de origem. Sem requerimento em 05 dias, arquivem-se. Int. - ADV: MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0082345-24.2017.8.26.0100 (processo principal 0137375-54.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Augusto Rogati - - Jose Benedito Celestino - - Walter Braga do Carmo - Telecomunicações
de Sao Paulo S/A - Telesp - Vistos. Fls. 666 a 764: expeça-se guia de levantamento em favor da perita. Manifestem-se as partes
em 15 dias, sobre o laudo pericial. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), FABIO FERNANDES
(OAB 158074/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
Processo 0087292-24.2017.8.26.0100 (processo principal 0164162-86.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Paulo Henrique da Silva - Banco do Brasil - Certifico e dou fé que, em cumprimento à sentença
de fls. 152, expedi: 1) mandado de levantamento judicial de nº 4675/2018, em favor do exequente, no valor de R$ 52.259,49
(fls. 59); e 2) mandado de levantamento judicial de nº 4678/2018, em favor do executado, no valor de R$ 15.142,76 (fls. 59).
Certifico mais e finalmente que os referidos MLJ’s encontram-se à disposição para retirada. - ADV: TATIANE SANTOS SILVA
(OAB 312575/SP), ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1001110-81.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Helbor Espaço Vida Pacaembú - Certifico e dou fé que, em cumprimento à sentença de fls. 110, expedi o mandado de
levantamento judicial de nº 4683/2018, em favor da executada Denise Aparecida Balbino de Oliveira, no valor de R$ 1.192,81
(fls. 104). Certifico mais e finalmente que o referido MLJ encontra-se à disposição para retirada. - ADV: VANISE ZUIM (OAB
190110/SP)
Processo 1001824-41.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Comissão - Casarini Motorsports Comércio de Veículos Ltda
- ME - - Jose Antonio Casarini - Kawasaki Motores do Brasil Ltda. - Mantenho decisão anterior por seus fundamentos. Anote-se a
interposição do agravo de instrumento. Prossiga-se até notícia de concessão de tutela de urgência, se requerida, ou julgamento
do recurso. - ADV: JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), KIYOSHI TAMOTO SEKINE (OAB 33505/SP)
Processo 1002014-35.2018.8.26.0704 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - Clara Feitosa Costa Oliveira - Luiz Júnior Costa Oliveira - Gafisa S/A e outro - Vistos. CLARA FEITOSA COSTA OLIVEIRA e LUIZ JUNIOR COSTA OLIVEIRA
ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face
de GAFISA S/A e EAGLE ASSESSORIA DE CRÉDITO E REPASSE IMOBILIÁRIO LTDA. ME., alegando que celebraram um
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