Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2667
2697
Conflitos e Cidadania - CEJUSC. CITE-SE a parte ré para todos os termos da ação e com as cautelas de praxe, cientificandose que o prazo de 15 dias para apresentar a contestação passará a fluir desta audiência, caso não haja acordo. Fica, desde já,
deferido ao CEJUSC redesignação da audiência, caso necessário. Intime-se. - ADV: PAULO CELIO DE OLIVEIRA (OAB 138586/
SP)
Processo 1000593-92.2018.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP
- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse, com requerimento de
liminar para reintegração de posse e demolição de construções, sob o argumento de que, embora tenha recebido notificação
extrajudicial sobre a ocupação irregular, a parte ré permaneceu ocupando área pública do Reservatório da Usina Hidrelétrica de
Paraibuna/Paraitinga. A tutela de urgência requestada não pode ser concedida. Sabe-se que, em se tratando de bem público, é
irrelavante o tempo que o particular ocupa o bem público sem autorização do ente público (mais ou menos de ano e dia), visto
que se trata de mera detenção (art. 1.208, CC), não se aplicando o art. 558 do CPC, conforme pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp 888417/GO, Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe. 27/06/2011). Todavia, não se pode afirmar, embora tenha a
parte autora apresentada vistoria técnica com sua petição inicial, que a parte ré ocupa realmente área pública, uma vez que
tal questão, caso rebatida fundamentadamente pela parte ocupante, deve ser perquirida por prova pericial. Assim, DESIGNO
audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/12/2018, às 09h15, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC. CITE-SE a parte ré para todos os termos da ação e com as cautelas de praxe, cientificandose que o prazo de 15 dias para apresentar a contestação passará a fluir desta audiência, caso não haja acordo. Fica, desde já,
deferido ao CEJUSC redesignação da audiência, caso necessário. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. Nos termos do Comunicado CG
n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade
imposta pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, cabendo ao autor a distribuição desta, com cópia da inicial, e comprovação nos autos em cinco dias. - ADV:
PAULO CELIO DE OLIVEIRA (OAB 138586/SP)
Processo 1000594-77.2018.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP
- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse, com requerimento de
liminar para reintegração de posse e demolição de construções, sob o argumento de que, embora tenha recebido notificação
extrajudicial sobre a ocupação irregular, a parte ré permaneceu ocupando área pública do Reservatório da Usina Hidrelétrica de
Paraibuna/Paraitinga. A tutela de urgência requestada não pode ser concedida. Sabe-se que, em se tratando de bem público, é
irrelavante o tempo que o particular ocupa o bem público sem autorização do ente público (mais ou menos de ano e dia), visto
que se trata de mera detenção (art. 1.208, CC), não se aplicando o art. 558 do CPC, conforme pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp 888417/GO, Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe. 27/06/2011). Todavia, não se pode afirmar, embora tenha a
parte autora apresentada vistoria técnica com sua petição inicial, que a parte ré ocupa realmente área pública, uma vez que
tal questão, caso rebatida fundamentadamente pela parte ocupante, deve ser perquirida por prova pericial. Assim, DESIGNO
audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/12/2018, às 11 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC. CITE-SE a parte ré para todos os termos da ação e com as cautelas de praxe, cientificandose que o prazo de 15 dias para apresentar a contestação passará a fluir desta audiência, caso não haja acordo. Fica, desde já,
deferido ao CEJUSC redesignação da audiência, caso necessário. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. Nos termos do Comunicado CG
n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade
imposta pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, cabendo ao autor a distribuição desta, com cópia da inicial, e comprovação nos autos em cinco dias. - ADV:
PAULO CELIO DE OLIVEIRA (OAB 138586/SP)
Processo 1000616-38.2018.8.26.0418 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10076738620168260577 - JD da 5ª Vara Cível
do Foro de São José dos Campos) - Benedito Francisco Julio - Nos termos do artigo 196, inciso VI, das NGCGJ-SP, cumpra-se
a presente carta precatória. Após, devolvam-se estes autos ao MM. Juiz Deprecante com as homenagens deste Juízo. - ADV:
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
Processo 1000624-49.2017.8.26.0418 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Aparecida
Corrêa Lemes - Moacir Correa Lemes - Manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 dias. - ADV: VICENTE DE PAULO DE
OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP), JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP)
Processo 1000769-08.2017.8.26.0418 - Procedimento Comum - Imissão - Guilherme Féxix Amorim - Em decorrência da
desídia do autor em dar o devido andamento ao feito, mesmo tendo sido devidamente intimado, tendo permanecido inerte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, ajuizado por Guilherme Féxix Amorim, representado por sua genitora em face de Edicléia
Aparecida do Prado Amorim, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada as hipóteses de beneficiário da
Justiça Gratuita e isenções legais. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: EUGENIO DAS GRACAS FONTES RICO (OAB 84016/SP)
Processo 1000824-56.2017.8.26.0418 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Regina Aparecida Siqueira
- Mário Silva Santos - Vistos. Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse promovida por
Regina Aparecida Siqueira contra Mário Silva Santos. A questão prévia ventilada pelo réu, no tocante a inépcia da inicial,
não merece prosperar, por apresentar fatos, fundamentos e pedido, além de documentos inerentes ao caso. O processo
está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da
ação. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a
área objeto do negócio jurídico e seu valor total; b) a (in)existência de encravamento e o valor da área, descontando-se o
valor da área encravada; c) a (in)existência de servidão; d) o valor pactuado na venda; e) o valor efetivamente pago; f) aferir
eventuais benfeitorias. As provas oral e pericial são necessárias para o deslinde da causa. Para tanto, nomeio perito judicial o
Senhor Edson Faria Nogueira, engenheiro civil, que deverá apresentar o laudo em 60 dias, após a reserva dos honorários pela
Defensoria Pública, já que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. OFICIE-SE. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze)
dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, inciso II e III do Código de
Processo Civil. Após a vinda do laudo, as partes serão intimadas a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, se for o caso, será designada audiência de instrução. Intimem-se.
- ADV: MARIA IZOLDA VIEIRA SILVA SANTOS (OAB 161321/SP), ODAIR PINHAL JUNIOR (OAB 341326/SP), JOSÉ CARLOS
DOS SANTOS (OAB 217319/SP)
Processo 1001256-12.2016.8.26.0418 - Monitória - Obrigações - Elias Dias Ramos & Cia Ltda - Em decorrência da desídia
do autor em dar o devido andamento ao feito, mesmo tendo sido devidamente intimado, tendo permanecido inerte, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º