Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2678
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pelas partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.I.C. - ADV: NILVANA BUSNARDO
SALOMAO (OAB 88842/SP), JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/SP)
Processo 1002133-89.2015.8.26.0319 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Argemiro Theodoro
- Daí porque, ante o exposto, julgo os presentes embargos à execução PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer, em
favor de ARGEMIRO THEODORO o crédito de R$ 260.597,41 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e
quarenta e um centavos), para junho de 2016. Diante da sucumbência recíproca, condeno o embargante a pagar ao advogado
do embargado e o embargado a pagar ao advogado do embargante honorários que fixo em 10% do valor correspondente à
diferença entre o maio valor apresentado pelo credor (R$ 358.089,12) e o acolhido pelo juízo (R$ 260.597,41), ou seja, em
10% do valor de R$ 97.491,71, observada a Gratuidade da Justiça deferida ao embargado no processo de conhecimento (art.
98, § 3º, do CPC). Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. P.I.C. - ADV: MARIA ANGÉLICA
SOARES DE MOURA CONEGLIAN (OAB 157983/SP), EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP)
Processo 1002170-82.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Mercedes Brasilio Henrique
- Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MERCEDES
BRASÍLIO HENRIQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, com fundamento no art. 59, da Lei nº
8.213/91, condenar o réu a pagar-lhe o benefício auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 23.02.2016 e
12.11.2017. Sobre as parcelas devidas incidirá atualização monetária, que deverá observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, observandose a taxa constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado. Nos termos do que dispõe o inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85, do CPC, os honorários de
advogado serão fixados quando liquidado o julgado. Deixo de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição por força do que
dispõe o inciso I, do parágrafo 3º, do art. 496, do CPC. Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. P. I. C. - ADV: MYLLER HENRIQUE VALVASSORI (OAB 321150/SP)
Processo 1002281-32.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Juraci de Fátima Gomes
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outro - Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JURACI DE FÁTIMA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL para, com fundamento nos artigos 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, condenar o réu a pagar à autora o benefício auxíliodoença no período compreendido entre 09.02.2017 e 05.02.2018, e aposentadoria por invalidez previdenciário a partir de
06.02.2018, confirmando a medida liminar. Ante a cessação automática do benefício (fls. 150), oficie-se, com urgência, à
Agência do INSS para implantação do benefício à autora. Sobre as parcelas devidas incidirá atualização monetária, que deverá
observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral. Os juros moratórios são
devidos a contar da citação, observando-se a taxa constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. Nos termos do que dispõe o inciso II, do parágrafo
4º, do artigo 85, do CPC, os honorários de advogado serão fixados quando liquidado o julgado. Tratando-se de condenação
sem valor certo, transcorrido o prazo para recurso das partes remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região para o julgamento do reexame necessário (CPC, art. 496, I). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP), ANDRE TAKASHI ONO (OAB
229744/SP)
Processo 1002777-27.2018.8.26.0319 - Mandado de Segurança - Assistência Pré-escolar - Luís Otávio Moreira Rodrigues
- Diretora da Creche Municipal Profª Iara Maria Giovanetti Campanholi e outro - Posto isso, confirmada a medida liminar,
CONCEDO A ORDEM rogada por L.O.M.R., para determinar que a autoridade apontada disponibilize vaga na creche “Profª
Iara Maria Giovanetti Campanholi”. Incabível, na espécie, a imposição de honorários de advogado nos termos do disposto no
art. 25, da Lei nº 12.016/09, e das Súmulas nº 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Nos
termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, transcorrido o prazo para recursos das partes, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Publique-se e intime-se. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP),
RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 1002824-98.2018.8.26.0319 - Mandado de Segurança - Assistência Pré-escolar - Emilly Vitória da Silva Caciatori
- Telma Cristina Silva Angélico - - Diretora Municipal de Ensino - - Procuradoria Jurídica do Município de Lençóis Paulista - Daí
porque, confirmada a medida liminar, CONCEDO A ORDEM rogada por E.V.S.C., menor impúbere, representada por genitor
Alessandro Barbosa Caciatori, para determinar que a autoridade coatora lhe disponibilize a vaga na Creche Municipal “Wilson
Trecenti”. Incabível, na espécie, a imposição de honorários de advogado nos termos do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09,
e das Súmulas nº 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14, § 1º,
da Lei n. 12.016/2009, transcorrido o prazo para recursos das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o
reexame necessário. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários de advogado nos termos do Convênio OAB/Defensoria
Pública (fls. 23), regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB
206493/SP), VAGNALDO MOREIRA BERTOLUCCI (OAB 152435/SP), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 1002841-71.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Julio
Cesar Custódio - Daí porque, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por Julio Cesar Custódio. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor atualizado dado à causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, regularizem-se e
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1002977-34.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Delma de Carvalho Ramos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista dos autos à parte autora: Fls. 36/40 - manifeste-se, no prazo de 15 dias,
acerca da contestação juntada aos autos. - ADV: MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP), CAIO ROBERTO ALVES
(OAB 218081/SP)
Processo 1003008-88.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Wilson Diniz - Instituto Nacional de Seguridade Social INSS e outro - Vistos. Fls. 535 e seguintes - Passo a sanear o
feito: 1. Afasto as preliminares arguidas: 1.1. Da impugnação ao valor da causa: a hipossuficiência do autor está comprovada
através dos documentos de fl. 07 e fls. 587/590. O autor recebe, mensalmente, menos de 03 (três) salários mínimos, o
que torna lídima a concessão da Gratuidade da Justiça ao mesmo. 1.2. Da ausência de requerimento administrativo: muito
embora o requerente não tenha apresentado administrativamente pedido relativo ao reconhecimento de trabalho em atividade
especial, no interregno de 29/04/95 a 24/04/2000, tal situação enquadra-se na exceção firmada pelo RE 631240/MG. A
autarquia previdenciária mostra-se, com constância, contrária à postulação dos segurados quanto a tal pleito. Observe-se a
negativa constante do procedimento administrativo juntados aos autos. Diante de tal panorama, exigir-se prévio requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º