Disponibilização: quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2691
3394
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1748/2018
Processo 0000574-28.2018.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- AGUINALDO HENRIQUE BIGIDO - Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação de fl(s). 453 da acusada Debora Tavares
Pereira, bem como razões de fls. 454/461. Expeça-se certidão para pagamento de honorários advocatícios ao(à) Dr(a). Maira
Karina Bonjardim Damiani. Recebo o recurso de apelação de fl(s).451 do acusado Aguinaldo Henrique Bigido. Intime-se o
defensor do acusado para que apresente razões de apelação no prazo legal. A seguir, abra-se, vista ao Ministério Público para
contrarrazões. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO (OAB 161963/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1745/2018
Processo 0000250-77.2014.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica ROBERTO DA SILVA SANTOS e outro - Vistos. Tendo em vista a intimação do Defensor (fl. 383), certifique-se o trânsito em
julgado para o réu Roberto. Comunique-se as condenações ao IIRGD para fins de assentamento no sistema. Expeça-se certidão
para pagamento de honorários advocatícios ao(à) Dr(a). Leandro Cabrino. Considerando o exposto na sentença de fls. 366/3679,
julgo extinta a punibilidade do fato criminoso atribuído nestes autos a ROBERTO DA SILVA SANTOS e RODRIGO DA SILVA
SANTOS, com qualificação no feito, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no inciso IV, primeira
figura, do artigo 107, c.c. artigo 110, § 1º e artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal. Arquivem-se os autos após o trânsito em
julgado, procedendo-se as devidas anotações junto ao sistema informatizado e comunicações ao IIRGD e Seção de Depósito e
Guarda de Armas e Objetos, sendo o caso e se houver. PRIC - ADV: MARCOS LÁZARO STEFANINI (OAB 204060/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1750/2018
Processo 0001364-80.2016.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e, CONDENO o réu A. D. S. S., qualificado nos autos, à pena de 20 (vinte)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 217-A c.c. art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal.
Considerando-se que o acusado respondeu a todo o processo em liberdade, ausente neste momento qualquer notícia a justificar
a segregação cautelar, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão. Nos termos
do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a ofendida acerca do teor desta sentença. Por último, condeno
o(s) acusado(s) ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, alínea
“a” da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com o trânsito em julgado deverá a Serventia observar os artigos 479 e 482
da NSCGJ/SP, intimando-se o(s) réus(s) para pagamento das custas processuais e da pena pecuniária, se houver, no prazo de
dez dias, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado providencie a Serventia as comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV:
WILSON FERNANDES (OAB 143741/SP), LUIS ROGERIO RAMOS DA LUZ (OAB 85314/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO ANTONIAZZI PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1749/2018
Processo 0005197-43.2015.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fraude no Pagamento por Meio de Cheque
- RICARDO EMIDIO PEREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu RICARDO EMÍDIO
PEREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 171, §2º, VI, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano
de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida
inicialmente em regime aberto. Considerando que o réu é primário e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência
da medida, com base no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, na
forma a ser deliberada em sede de execução. Ante a natureza da pena imposta e a ausência de elementos concretos a embasar
a necessidade da prisão preventiva, deixo de decretá-la. Arbitro os honorários do Defensor nomeado (fl. 151) nos termos da
tabela do convênio da OAB. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO DONADON
COSTA (OAB 338153/SP)
Processo 0005197-43.2015.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fraude no Pagamento por Meio de Cheque
- RICARDO EMIDIO PEREIRA - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para o M.P. Fl. 260: Defiro a juntada da procuração.
Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, intimando-se o Defensor acerca da sentença proferida. Expeçase certidão para pagamento de honorários advocatícios ao Defensor dativo anteriormente nomeado, intimando-se o mesmo
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