Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2736
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atividade. Nesse passo, considerando que se cuida de parte beneficiária de gratuidade processual, cujos custos e despesas
serão suportados, em última instância pelo erário público, entendo que mais justo é o expert estimar seus honorários de forma
moderada para, depois que prestado o serviço, obter o arbitramento dos honorários e a respectiva certidão para buscar a
satisfação do título em face da Fazenda Pública. Assim, intime-se o perito nomeado por e-mail para, se for de seu interesse,
elaborar estimativa de honorários em conformidade com o acima exposto, no prazo de cinco dias. Com a estimativa, proceda o
perito a realização da perícia. Intime-se. - ADV: FAUSTO ALVES FILHO (OAB 110072/SP)
Processo 1010443-61.2015.8.26.0068 - Monitória - Cheque - Antonio João Chapski - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade
processual, o qual já foi exaustivamente apreciado por este Juízo, bem como em Superior Instância, bem como porque não
comprovada qualquer alteração na condição do autor. Ademais, cabe agora à Fazenda estadual, caso tenha interesse, a
execução da taxa judiciária, considerando a certidão já expedida a fls.107/108. Retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANA
MARIA MONTEFERRARIO (OAB 46637/SP)
Processo 1010553-55.2018.8.26.0068 - Interdição - Tutela e Curatela - N.C.C. - Vistos, 1- Inexistindo norma legal
estabelecendo que o arbitramento de honorários periciais deva obedecer a qualquer tabela ou mesmo a algum critério específico,
cabe ao juiz observar, dentre outros parâmetros a natureza, complexidade, qualidade, alcance e as dificuldades da perícia,
sem falar na qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, o valor do bem a ser avaliado, o tempo necessário
para a realização dos trabalhos periciais, o valor de mercado de trabalho local, a necessidade de deslocamento, etc., sempre
tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se faz necessária, in casu, a fixação da verba
honorária definitiva em R$1.500,00. Providencie o(a) autor(a)(es), no prazo de cinco dias, o depósito dos honorários periciais,
de R$1.500,00. Com o depósito, intime-se o perito para agendar uma data para realização da perícia. No silêncio, considerando
que a parte interessada na perícia não depositou os honorários, restará prejudicada sua realização, reputando-se em seu
desfavor os fatos que com ela lhe incumbia provar, na esteira do disposto no artigo 373 do CPC. 2- Cópia desta, com assinatura
digital, servirá como ofício à OAB solicitando a indicação de Curador Especial para atuar em favor do(a) ré(u) Walter Ferreira
do Nascimento, RG 2.414.680 e CPF 108.919.008-53. Com a juntada da resposta, intime-se o(a) patrono(a) para oferecer
contestação. 3- Intime-se. - ADV: FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP)
Processo 1010815-10.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Katia Cristina Lopes Associação Villa Solaia Residencial - Cuida-se de embargos declaratórios opostos à sentença proferida nos autos. Decido.
Cabem, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (i)para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, (ii)para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e (iii)para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a argumentação da parte embargante não revela nenhum
dos defeitos elencados pelo texto legal, buscando, na realidade, uma nova valoração de questão já abordada em conformidade
com o que entende ser correto. Ad argumentandum tantum, a condenação da ré não decorreu do fato de ter sido ela doadora/
transferente ou não da rede de água e esgoto à Sabesp, mas sim, da sua negligência ao não efetuar as devidas manutenções
na rede de coleta e destinação de água e esgosto que eram de sua responsabilidade. Aliás, como assentado em sentença, uma
vez que não houve a unificação do sistema de coleta junto à Sabep, pouco importa quem fez ou não a doação, permanecendo a
ré/embargante, para todos os efeitos, perante a autora, como responsável pela manutenção, coleta e destinação dos resíduos.
Dessa forma, a contradição apontada pela embargante não tem o condão de modificar o julgado, sendo irrelevante para o
deslinde da causa. Portanto, em última análise, quer a embargante a reforma da decisão, mediante meio oblíquo, o que deve
de pronto ser refutado. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos; e a eles NEGO
PROVIMENTO, porquanto incabíveis. Intimem. - ADV: DAYSE HAGA (OAB 334918/SP), FELIPE CAGNONI DELMANTO (OAB
262808/SP)
Processo 1011088-23.2014.8.26.0068 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.V.V. M.R.V.S. - Vistos, Considerando a insistência do exequente que seja designada audiência de conciliação em execução de
alimentos, frise-se, que sequer resolveu o direito à Gratuidade das partes ou a impugnação ofertada pelo devedor, e, tratandose de direito indisponível mas transigível, possível a designação de audiência (CPC, art.139, V). Necessária a presença das
partes e de seus procuradores, pois não ocorrendo a conciliação as demais questões serão resolvidas independente de nova
intimação às partes, anotando-se que é uma ótima oportunidade para as partes sentarem, discutirem e buscarem uma solução
amigável para o conflito, sendo interessante, assim, que compareçam com propostas para efetiva discussão. Encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para designação de data. Designada, intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa oficial. Intimese. - ADV: MARCELLI MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP), NOEMIA FERREIRA DE ASSIS DA SILVA (OAB 111377/SP), DAVI
PEREIRA DA COSTA (OAB 215248/SP)
Processo 1011315-64.2017.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Auxiliadora Zanelato - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BARUERI - - Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos. Folhas 93: Indefiro a dilação do prazo. O novo
CPC não comporta pedido de dilação de prazo sem estar devidamente fundamentado. Ademais, os prazos processuais são
computados em dias úteis, não havendo razão para descumprimento do prazo, mais que razoável, concedido às folhas 90/91.
Considerando o decurso de prazo já concedido, aguarde-se por 05 (cinco) dias, que o(a) autor(a) se manifeste acerca da
expedição do formal de partilha pelo tabelionato de notas. Silente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MONICA ESPOSITO
DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), CECILIA FRANCO MINERVINO (OAB 17430/SP), RUI DE SALLES
OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), REGINA APARECIDA MIRANDA (OAB 271453/SP)
Processo 1011390-18.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Marcia Ribeiro Amadio e outro
- Masa Treze Empreendimentos Imobiliárias Ltda - - Fernandez Mera Negócios Imobiliários Ltda - - Baltico Assessoria Em
Cobrança Ltda - Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, parágrafo primeiro),
observando-se os termos do art. 1.012 e seu parágrafo primeiro do NCPC. Decorridos com ou sem manifestação, os autos
serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: EDUARDO TADEU
GONÇALES (OAB 174404/SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP),
CAROLINA CIPOLLA GEREVINI (OAB 253600/SP)
Processo 1011567-74.2018.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.B. - Vistos, HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e consubstanciado a fls.56/57,
relativamente a fixação de verba alimentar e a regulamentação de guarda e de visitas em relação à(ao)(s) filha(o)(s) menor(es)
e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento da ação, com fundamento nos termos do art.487, III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil, a fim de constituir título executivo judicial. Tratando-se da vontade das partes e incompatível com
o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Expeça-se certidão
de honorários em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) parte(s), nomeado(s) pelo convênio Defensoria/OAB às folhas 63/64,
pelo(s) ato(s) praticado(s), se constante dos autos o Registro Geral de Indicação, pois, em caso negativo, a expedição dar-se-á
somente após a juntada pelo(a)(s) interessado(a)(s). Dê-se ciência ao MP. Oportunamente arquivem-se os autos, observandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º